TRF1 - 1005578-38.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005578-38.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005578-38.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALANO AIRES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADAR DE SOUZA LIMA - DF71371-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005578-38.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALANO AIRES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a análise do requerimento administrativo foi concluída em data anterior ao ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais, pleiteia a reforma do julgado, alegando que faria jus ao recebimento de benefício de prestação continuada, por ter sido comprovado ser pessoa com deficiência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Intimado, o Órgão Ministerial opinou pela manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005578-38.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALANO AIRES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a análise do requerimento administrativo foi concluída em data anterior ao ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais, pleiteia a reforma do julgado, alegando que faria jus ao recebimento de benefício de prestação continuada, por ter sido comprovado ser pessoa com deficiência.
Dispõe o Código de Processo Civil que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (art. 1.013) e que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior” (art. 1.014).
No caso, verifica-se que as razões invocadas na peça recursal (de que faria jus à obtenção de benefício assistencial) trata-se de inovação de tese defensiva, haja vista que o escopo da ação mandamental era que a autoridade impetrada fosse compelida a concluir a análise de seus benefício, o que ocorreu antes do ajuizamento da ação (25.08.2022).
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso cujas alegações configuram inovação recursal, pois, além de não ter sido discutida na instância originária, é cediço que nas ações mandamentais a prova deve ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO DA PARTE IMPETRANTE.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pela parte impetrante em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda de objeto, uma vez que teria sido concluída a análise do requerimento administrativo da parte autora.
Nas razões recursais, a parte impetrante pleiteia a reforma da sentença e a concessão da segurança a fim de que seja determinado à autoridade o restabelecimento do pagamento de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária. 2.
O art. art. 492 do CPC/2015 prevê que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança objetivando a concessão da ordem a fim de que fosse determinado à parte impetrada que procedesse à análise de seu requerimento administrativo, haja vista uma suposta mora administrativa.
Já em seu recurso, pleiteia a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que "reintegre o benefício e em virtude da autora ter doença pré-existente na região da coluna".
Não é possível verificar a existência desse pedido na petição inicial, motivo pelo qual uma determinação expressa nesse sentido, em sede recursal, representaria violação do princípio da adstrição, bem como do contraditório e da ampla defesa. 3.
Apelação da parte autora não conhecida. (AMS 1045832-44.2023.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC. 2.
A Impetrante, nas razões recursais, pleiteia pelo reconhecimento de tempo de contribuição.
No presente caso, trata-se de inovação recursal, uma vez que a matéria impugnada no recurso de apelação, além de não ter sido discutida na instância originária, é cediço que nas ações mandamentais a prova deve ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. 3.
Apelação não conhecida. (AC 1011669-27.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) Ante o exposto, não conheço da apelação interposta.
Honorários incabíveis. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005578-38.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALANO AIRES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a análise do requerimento administrativo foi concluída em data anterior ao ajuizamento da ação. 2.
Em suas razões recursais, pleiteia a reforma do julgado, alegando que faria jus ao recebimento de benefício de prestação continuada, por ter sido comprovado ser pessoa com deficiência. 3.
Dispõe o Código de Processo Civil que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (art. 1.013) e que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior” (art. 1.014). 4.
No caso, verifica-se que as razões invocadas na peça recursal (de que faria jus à concessão de benefício assistencial) trata-se de inovação de tese defensiva, haja vista que o escopo da ação mandamental era que a autoridade impetrada fosse compelida a concluir a análise de seu requerimento, o que ocorreu antes do ajuizamento da ação (25.08.2022). 5.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso cujas alegações configuram inovação recursal, pois, além de não ter sido discutida na instância originária, é cediço que nas ações mandamentais a prova deve ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. 6.
Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/06/2023 21:33
Juntada de parecer
-
20/06/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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20/06/2023 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 14:54
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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