TRF1 - 1046343-08.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 11:34
Juntada de Informação
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18/08/2025 11:34
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELIAS DE PAULA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:04
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046343-08.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046343-08.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SEBASTIAO ELIAS DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO NUNES DA CRUZ - GO59258-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1046343-08.2024.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: SEBASTIAO ELIAS DE PAULA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 434819336) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 30 (trinta) dias, proceda à análise do recurso administrativo da parte impetrante, sob pena de multa diária.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 435018627). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1046343-08.2024.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: SEBASTIAO ELIAS DE PAULA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do recurso administrativo foi realizado em 16 de fevereiro de 2023 (ID 434819321 - Pág. 1), o que, em tese, possibilitaria a aplicação do acordo ao presente caso.
Contudo, conforme item 14.1 do instrumento, os prazos estabelecidos pelas partes não se aplicam à fase recursal administrativa, razão pela qual os termos fixados no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do recurso administrativo em 16 de fevereiro de 2023, bem como o ajuizamento da ação em 15 de outubro de 2024, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.
Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a Administração Pública conclua o recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1046343-08.2024.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: SEBASTIAO ELIAS DE PAULA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
PRAZO DE 30 DIAS, PRORROGÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA COMINATÓRIA.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que determinou ao INSS a análise, no prazo de 30 (trinta) dias, do recurso administrativo interposto pela parte impetrante, sob pena de multa diária. 2.
O recurso administrativo foi protocolado em 16 de fevereiro de 2023.
A ação judicial foi ajuizada em 15 de outubro de 2024.
O parecer ministerial opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) o prazo para a Administração Pública concluir a análise de recurso administrativo interposto perante o INSS; e (ii) a possibilidade de fixação prévia de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, é assegurada a razoável duração do processo administrativo, aplicando-se, ainda, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 5.
O acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC não se aplica à fase recursal administrativa, devendo ser observado o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do recurso, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado. 6.
Constatada a mora do INSS na apreciação do recurso administrativo, justifica-se a intervenção judicial para fixar o prazo legal. 7.
A jurisprudência do TRF1 entende ser incabível a fixação prévia de astreintes contra a Fazenda Pública, sendo possível a imposição da multa apenas posteriormente, diante de eventual resistência ao cumprimento da ordem judicial. 8.
Não havendo nos autos prova da resistência do INSS, deve ser suprimida a multa fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária parcialmente provida para determinar ao INSS que conclua a análise do recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, se devidamente justificado, e suprimir a fixação prévia de multa cominatória.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se à análise de recurso administrativo interposto perante o INSS o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, conforme a legislação e a jurisprudência vigentes." "2. É incabível a fixação prévia de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública sem a demonstração de resistência no cumprimento da obrigação judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel.
Desembargador Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023; STF, RE 1.171.152/SC (acordo homologado).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO para determinar que a Administração Pública conclua o recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:39
Conhecido o recurso de SEBASTIAO ELIAS DE PAULA - CPF: *17.***.*08-34 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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16/06/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/05/2025 12:39
Decorrido prazo de LEANDRO NUNES DA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 13:33
Juntada de parecer do mpf
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24/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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22/04/2025 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 09:40
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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