TRF1 - 1008683-55.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1008683-55.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: JOSE PAULO DA SILVA RAMOS JUNIOR, JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA, JOSE UILSON DE SOUSA, ROGER CEZAR DE MELO MIRANDA Advogado do(a) REU: JOSE SEVERO DE SOUZA JUNIOR - AP1488 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE PREFEITO.
PRERROGATIVA DE FORO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECLÍNIO.
REMESSA DOS AUTOS.
Crime de responsabilidade do Prefeito do município de Santana/AP.
Aplicação da nova tese do STF no HC nº 232.627/DF, que reconhece a subsistência da prerrogativa de foro mesmo após o afastamento do cargo.
Declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vedado ao juízo de primeiro grau deliberar sobre eventual desmembramento do feito.
Tese de julgamento: “1.
A prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, desde que o crime tenha sido praticado no exercício da função e em razão dela. 2.
Compete ao tribunal superior deliberar sobre eventual desmembramento do feito, sendo vedado ao juízo de primeiro grau decidir a respeito.” DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico, segundo a exordial acusatória, que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id. 2138005063) em face de ROGER CEZAR DE MELO MIRANDA, JOSÉ PAULO DA SILVA RAMOS JÚNIOR, JOSÉ UILSON DE SOUSA e JOSÉ MARIA BESSA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 288 (associação criminosa) e 312 (peculato) do Código Penal, bem como do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (fraude à licitação).
Conforme narrado, os acusados teriam atuado de forma concertada para fraudar o Pregão Eletrônico nº 10/2017, promovido pelo Município de Porto Grande/AP, frustrando a competitividade do certame com o objetivo de beneficiar a empresa Distribuidora Tucuju Ltda - EPP, vinculada de fato ao denunciado Roger Miranda.
No que tange ao réu JOSÉ MARIA BESSA, então prefeito do referido município, a denúncia lhe imputa papel central no esquema criminoso, destacando sua atuação direta tanto na adjudicação do contrato superfaturado quanto na execução fraudulenta, consistente no desvio de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) em favor da empresa simuladamente contratada, a qual sequer possuía sede física ou estrutura operacional.
Ainda segundo a acusação, as mercadorias não foram entregues conforme pactuado, havendo substanciais indícios de pagamento por itens não fornecidos, emissão de notas fiscais fictícias, saques em espécie e movimentações financeiras atípicas, configurando enriquecimento ilícito e dano ao erário.
A presente Ação Penal tramita neste juízo de primeiro grau, tendo como réu autoridade que, à época dos fatos, exercia cargo com prerrogativa de foro perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Prefeito), consoante art. 29, inciso X, da Constituição Federal e súmula 208 e 702 do STJ: Súmula 208 STJ.
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula 702 STJ.
A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Penal 937 QO/RJ, em 03/05/2018, firmou a tese de que (i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, e (ii) após o encerramento da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência não mais se manteria em razão de o agente público ocupar ou deixar de ocupar o cargo, por qualquer motivo.
Contudo, o Plenário do STF, em recente julgamento no Habeas Corpus nº 232.627/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em sessão realizada em 12/03/2025, alterou parcialmente o entendimento antes fixado, superando o item (ii) da tese anteriormente firmada e consignou a aplicação imediata deste novo entendimento.
Vejamos: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min.
Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
Nesta senda, conforme o novo entendimento, subsiste a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções, mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados posteriormente ao término do exercício funcional.
No caso em exame, os fatos imputados aos acusados ocorreram durante o exercício de função que confere prerrogativa de foro perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e guardam relação direta com as atribuições do cargo então ocupado.
Ainda que o réu tenha deixado o cargo, nos termos da novel orientação jurisprudencial, a competência permanece atribuída à Corte Regional.
Ademais, sendo constatada a presença de autoridade com foro por prerrogativa de função, cabe exclusivamente ao órgão judiciário de hierarquia superior a avaliação sobre a conveniência e oportunidade quanto ao eventual desmembramento do feito com relação a eventuais investigados sem prerrogativa.
Trata-se de entendimento já consolidado, a exemplo do que decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do HC 0011878-43.2013.4.03.0000, no qual se assentou que: HC 0011878-43.2013.4.03.0000 – TRF3 – Primeira Turma – Rel.
Juiz Convocado Márcio Mesquita – e-DJF3 Judicial 1, 29/11/2013: “8.
Constatada a presença de conversas relacionadas a pessoas detentoras de foro privilegiado, de conteúdo criminoso, em tese, não caberia ao Juízo de primeiro grau a continuidade da presidência da investigação, tampouco a autorização de medidas relativas a ela, como a prorrogação de interceptação telefônica. 9.
Tampouco caberia ao Juízo impetrado acolher o desmembramento do feito, promovido de maneira indireta pelo Procurador da República de Jales/SP, ao oferecer a denúncia apenas contra os investigados sem prerrogativa de foro, e remeter à Procuradoria Regional cópia do procedimento para investigação das pessoas com prerrogativa de foro. 10.
Tal manobra não poderia ter sido efetuada, dado que o envolvimento das pessoas com prerrogativa de foro nas investigações era da ciência do MPF de Jales/SP e do Juízo impetrado.
Seria de rigor a remessa pela autoridade judiciária de nível hierárquico inferior à autoridade judiciária de nível hierárquico superior dos autos do inquérito e todos os seus incidentes, sendo descabido o desmembramento indireto do feito mediante oferecimento de denúncia contra as pessoas sem prerrogativa de foro e a remessa de peças para continuidade das investigações com relação às autoridades com esta prerrogativa. 11.
Cabe ao órgão judiciário de hierarquia superior o juízo de conveniência e oportunidade quanto à eventual desmembramento do feito com relação às pessoas sem prerrogativa de foro.” Assim, diante da existência de autoridade com foro por prerrogativa de função, bem como do entendimento consolidado de que a competência para decidir sobre o eventual desmembramento do feito é do Tribunal de segundo grau, impõe-se o declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ante ao exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do decidido no HC 232.627/DF, observando-se o atual entendimento consolidado pelo Plenário daquela Corte.
Intimem-se o MPF e as partes que possuem advogado cadastrado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
JUCELIO FLEURT NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
27/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:55
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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27/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:43
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/01/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 17:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/12/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 15:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 15:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/06/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:12
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 15:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 14:26
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/03/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 08:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/12/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 14:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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02/12/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 17:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/12/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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