TRF1 - 1005196-02.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1005196-02.2025.4.01.4200 AUTOR: SALLY MAY BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Rural] DESPACHO Considerando a necessidade de apreciação exauriente das provas apresentadas, bem como o rito sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais Federais, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da apreciação do mérito desta demanda.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane as irregularidades elencadas abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntando aos autos: - Comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, desde que o parentesco seja comprovado por meio dos documentos apresentados.
Caso a parte autora não comprove o vínculo familiar, esta deverá apresentar declaração de residência, emitida pelo titular do comprovante, a fim de garantir que o(a) autor(a) reside no local informado; - Documentos que comprovem atividade rural.
Exemplos: Certidão casamento e nascimento que haja consignado a qualificação de rurícola/lavrador/campesino da parte autora ou cônjuge, anotação de trabalho rural na CPTS, certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parcerias agrícolas etc.
Após, cumprida a determinação supra, cite-se a parte ré para apresentar resposta dentro do prazo de 30 dias, bem como para se manifestar sobre eventual proposta de acordo, oportunidade em que deverá juntar documentos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador (art.11 da Lei nº 10.259/2001).
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória.
Caso contrário, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação de Roraima – CEJUC/RR, para tratativas conciliatórias, e, caso seja necessária, a designação de audiência de conciliação e instrução, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.259/2001 e art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
07/06/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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