TRF1 - 1030210-56.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de IVANETE PAULA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:30
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030210-56.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002184-24.2019.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IVANETE PAULA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030210-56.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: IVANETE PAULA DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, reconhecendo os documentos apresentados e os depoimentos testemunhais como suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, desde o requerimento administrativo formulado em 25/03/2019.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 27/02/2020.
Houve deferimento do pedido de antecipação da tutela.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade deve ser reformada, uma vez que a autora não comprova sua condição de segurada especial, requisito essencial para a concessão do benefício.
Alega que, embora a autora tenha apresentado notas fiscais de venda de leite e gado, elas não são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural nas condições exigidas pela legislação.
Além disso, destaca que as notas fiscais apresentadas, datadas de 2016 e 2018, não são compatíveis com a atividade rural de pequeno agricultor ou segurado especial.
Ao final, requer a reforma da sentença, excluindo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e, consequentemente, a improcedência do pedido do autor.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030210-56.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: IVANETE PAULA DE OLIVEIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia do presente recurso de apelação reside na análise da concessão da aposentadoria rural por idade à autora, especialmente considerando se ela preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício e a questão da qualificação como segurada especial.
O INSS sustenta que a autora não comprova o exercício da atividade rural sob as condições exigidas para a concessão da aposentadoria rural, enquanto o juízo de primeiro grau concedeu o benefício, reconhecendo os documentos apresentados e os depoimentos testemunhais.
O juízo de origem, ao analisar os elementos probatórios constantes dos autos, entendeu por bem conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, com base na comprovação da atividade rural durante o período de carência, considerando as notas fiscais de vendas de leite, gado e vacinas, bem como a certidão de casamento e os depoimentos de testemunhas que confirmaram o exercício de atividade rural.
A sentença, entretanto, não fez análise detalhada quanto à condição de segurada especial da autora, nem verificou de maneira adequada a aplicação das normas pertinentes a essa categoria.
O INSS, por sua vez, alega que a autora não é segurada especial, condição essencial para a concessão do benefício.
A argumentação recursal aponta que, apesar das notas fiscais de venda de leite e gado, a autora não preenche os requisitos legais para a aposentadoria rural por idade, uma vez que apresenta notas fiscais de vendas de gado emitidas em 08/04/2016 no valor de R$ 11.256,00 e 08/02/2018 no valor de R$ 72.500,00.
Assiste razão ao recorrente.
A autora não comprova sua condição de segurada especial, e, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade está em desacordo com as disposições legais.
A jurisprudência tem sido clara no sentido de que a autora precisa comprovar que exerce atividades rurais sob as condições exigidas.
O julgamento de primeiro grau deve ser reformado, pois a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade como segurada especial.
Assim, a apelação do INSS deve ser provida, excluindo-se o benefício concedido na sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, como o recurso foi provido, inverto o ônus da sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), que estipula que a aplicação da norma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença de primeiro grau, excluindo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1030210-56.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: IVANETE PAULA DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NAS CONDIÇÕES EXIGIDAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, reconhecendo os documentos apresentados e os depoimentos testemunhais como suficientes para comprovar o exercício de atividade rural.
O juízo de primeiro grau concedeu o benefício a partir do requerimento administrativo de 25/03/2019, considerando as notas fiscais de vendas de leite, gado e vacinas, além de depoimentos testemunhais. 2.
O INSS sustenta que a autora não comprovou sua condição de segurada especial, alegando que as notas fiscais apresentadas em 2016 e 2018 são em valor elevado para uma segurada especial praticante de economia de subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a autora preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, especialmente quanto à comprovação da atividade rural como segurada especial; e (ii) se a documentação apresentada, em particular as notas fiscais de venda de gado e leite, em valor elevado são suficientes para descaracterizar o exercício da atividade rural conforme as exigências legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de primeiro grau concedeu o benefício com base em documentos fiscais e testemunhos que indicam o exercício de atividade rural, mas não analisou adequadamente a condição de segurado especial da autora, condição essencial para a concessão do benefício. 4.
As notas fiscais de vendas de gado emitidas em 08/04/2016 no valor de R$ 11.256,00 e 08/02/2018 no valor de R$ 72.500,00, afastam o exercício da atividade rural nas condições exigidas pela legislação, uma vez que são incompatíveis com a alegada condição de segurada especial. 5.
O INSS tem razão ao alegar que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, especialmente pela ausência de comprovação de que exerce a atividade rural nas condições exigidas para essa categoria.
A jurisprudência é clara ao afirmar que é necessária a comprovação do exercício da atividade rural sob as condições de segurado especial para que o benefício seja concedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para reformar a sentença de primeiro grau, excluindo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à autora.
Tese de julgamento: “A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício da atividade rural nas condições de segurado especial.
A simples apresentação de documentos fiscais não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural nas condições exigidas pela legislação para a concessão de aposentadoria rural por idade”.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 143; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS para reformar a sentença de primeiro grau, excluindo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à autora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:36
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0083-97 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:39
Retirado de pauta
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14/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:28
Processo Reativado
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14/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:28
Juntada de outras peças
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13/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:21
Decorrido prazo de IVANETE PAULA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:20
Remetidos os Autos (Em diligência) para Juízo de origem
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04/09/2024 19:20
Juntada de Informação
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04/09/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:01
Conclusos para decisão
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08/12/2022 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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08/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:14
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 09:33
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/11/2022 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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10/11/2022 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 10:13
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/11/2022 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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