TRF1 - 1013976-07.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 15:44
Juntada de ciência
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25/06/2025 02:11
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013976-07.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ANA LUCIA DE SOUSA E SOUSA AUTOR: EDIVAR DE SOUSA PEREIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO BORGES ARAUJO - MA28310, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Cuida-se de demanda por meio da qual o autor pretende RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que um dos requisitos, de caráter absoluto, para fixação da competência dos Juizados Especiais, decorre da análise do domicílio da parte autora à data do ajuizamento da ação, pois, conforme o art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência territorial é determinada com base na residência do autor.
O art. 320 do Código de Processo Civil também dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui o comprovante de endereço da parte autora, necessário para a fixação da competência territorial.
Logo, para o adequado andamento das ações nos juizados especiais, é imprescindível que sejam cumpridos os requisitos mínimos, a fim de evitar violações a princípios legais, como o do juiz natural e a distribuição de competência.
No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada a promover a emenda da petição inicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio (conta de telefone celular, internet, luz ou água) ou em nome de cônjuge ou companheiro, desde que comprovada nos autos a união.
Contudo o documento juntado está em nome de terceiros, sem qualquer fundamentação ou justificativa.
Destarte, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 320 c/c art. 485, I, do CPC c/c art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
23/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:42
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA DE SOUSA E SOUSA - CPF: *09.***.*85-87 (REPRESENTANTE), EDIVAR DE SOUSA PEREIRA JUNIOR - CPF: *38.***.*76-90 (AUTOR) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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18/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:50
Juntada de manifestação
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05/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 20:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2024 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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12/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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02/12/2024 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 08:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/11/2024 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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