TRF1 - 1028523-03.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:37
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de Belém
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01/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028523-03.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIO DO ESPIRITO SANTO CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARIA DE FREITAS LEITE JUNIOR - PA009000 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIO DO ESPÍRITO SANTO CONCEIÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando ao levantamento de valores vinculados ao PIS/PASEP.
A inicial foi instruída com procuração e extratos microfilmados emitidos pelo Banco do Brasil, os quais se apresentam ilegíveis. É o relatório.
Decido.
A competência da Justiça Federal, por regra, é determinada em razão das pessoas que integram a relação jurídica processual (competência ratione personae), conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
Para a fixação da competência federal, exige-se que figure no polo da demanda a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de parte (autora, ré, assistente ou opoente).
No presente caso, a lide envolve apenas particular e sociedade de economia mista – o Banco do Brasil –, sem a presença de qualquer ente da administração pública direta ou indireta federal, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Aplica-se à hipótese o entendimento consolidado nas Súmulas 517 do STF e 42 do STJ.
Súmula 517- As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente”.
Súmula 42/STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Ainda que a inicial mencione valores do PIS/PASEP, observa-se que não há qualquer imputação à Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do PIS.
A demanda é direcionada exclusivamente contra o Banco do Brasil, instituição responsável pela gestão das contas vinculadas ao PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Lei Complementar nº 8/1970.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.985.837/PE), fixou a seguinte tese: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, tais como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos; ii) A pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; iii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tiver ciência inequívoca dos desfalques ocorridos.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Pará, Comarca de Belém/PA.
Intime-se.
Ato contínuo, cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
30/06/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:09
Declarada incompetência
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27/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/06/2025 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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