TRF1 - 1000744-80.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000744-80.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600366-36.2018.8.04.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DORVALINA BRAGA DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, BEATRIZ DE SOUZA CARDOSO MOREIRA - AM12008 e WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000744-80.2023.4.01.9999 APELANTE: DORVALINA BRAGA DE CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de insuficiência das provas documentais apresentadas.
A decisão recorrida foi proferida em face da alegação de que os documentos apresentados pela parte autora não comprovavam adequadamente o exercício da atividade rural durante o período de carência de 2001 a 2019.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 05/05/2019.
Nas razões recursais, a parte autora argumenta que os documentos apresentados, incluindo comprovantes de endereço rural, inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), filiação ao sindicato e certidão de casamento, são suficientes para demonstrar o exercício da atividade rural no período indicado.
Além disso, sustenta que os depoimentos das testemunhas, que confirmaram o exercício da atividade rural durante a audiência de instrução, não foram devidamente apreciados pelo juízo de primeiro grau.
Ao final, requer o provimento da apelação para que seja concedido o benefício da aposentadoria rural por idade, com base nas provas documentais e testemunhais apresentadas, conforme o requerimento administrativo formulado em 22/05/2017.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000744-80.2023.4.01.9999 APELANTE: DORVALINA BRAGA DE CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): No presente caso, trata-se de apelação interposta pela parte autora, que busca a concessão da aposentadoria rural por idade, tendo em vista o exercício da atividade rural durante o período de carência de 2001 a 2019.
A controvérsia central reside na comprovação do efetivo exercício de atividade rural, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, e a adequação das provas apresentadas.
O juízo de origem, ao analisar os documentos apresentados, entendeu que não estava suficientemente comprovado o exercício da atividade rural para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
O pedido foi, portanto, indeferido.
A sentença se baseou na insuficiência das provas documentais, não considerando as testemunhas que, durante a audiência de instrução, confirmaram o exercício da atividade rural no período de carência.
A parte autora, por meio da apelação, questiona a decisão de primeiro grau, alegando que os documentos apresentados, como comprovantes de endereço rural, inscrição no CAR, filiação ao sindicato e certidão de casamento, são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural durante o período de carência.
Além disso, a parte autora argumenta que a análise dos depoimentos das testemunhas, que corroboram a atividade rural, não foi devidamente considerada.
Assiste razão ao recorrente, visto que os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas demonstram de forma satisfatória a comprovação do exercício da atividade rural durante o período de carência de 2001 a 2019.
A parte autora fez prova material consistente, com documentos que indicam claramente a condição de trabalhador rural, e o testemunho foi corroborado pela audiência de instrução.
Dessa forma, não há razão para manter a decisão de improcedência da ação.
Diante disso, dou provimento à apelação para reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria rural por idade, considerando a comprovação da atividade rural durante o período de carência.
O benefício será concedido com base nas provas documentais e testemunhais apresentadas a partir do requerimento administrativo formulado em 22/05/2017.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.
Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para que seja concedido o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo formulado em 22/05/2017. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000744-80.2023.4.01.9999 APELANTE: DORVALINA BRAGA DE CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
A decisão recorrida fundamentou-se na insuficiência das provas documentais apresentadas, que não comprovavam adequadamente o exercício da atividade rural durante o período de carência.9.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela parte autora, juntamente com os depoimentos das testemunhas, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência, de modo a garantir o direito à aposentadoria rural por idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora apresentou documentos como comprovantes de endereço rural, inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), filiação ao sindicato e certidão de casamento, os quais, juntamente com os depoimentos das testemunhas, demonstraram de forma satisfatória o exercício da atividade rural no período de 2001 a 2019. 4.
A sentença de primeiro grau não considerou adequadamente as provas testemunhais e documentais apresentadas, que comprovam o exercício da atividade rural, razão pela qual a decisão merece ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a partir do requerimento administrativo formulado em 22/05/2017.
Tese de julgamento: “1.
A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por documentos diversos e por depoimentos de testemunhas; 2.
A insuficiência de provas documentais não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria rural quando corroborada por depoimentos que confirmem a atividade rural durante o período de carência.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
26/01/2023 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 11:44
Distribuído por sorteio
-
26/01/2023 11:44
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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