TRF1 - 1001920-14.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1001920-14.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDIVINO TOMAZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENDERSON CARDOSO DE JESUS - GO67450 e SKARLETH SUSY PINHEIRO - GO67533 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula o reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em comum do tempo laborado em condições especiais.
Da análise dos documentos constantes nos autos, verifico que a CPTS está incompleta/ilegível e os PPP’S apresentam as irregularidades a serem sanadas: a) PPP do período de 11/11/1988 a 28/09/1989 (CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DE LEYVA, ID 2179676379): falta informação acerca da eficácia do EPI, no tópico correspondente consta apenas a descrição de vestimentas; Não consta o NIT nem a assinatura do responsável; Fala em produtos “domissanitários”, de forma geral, sem a indicação das substâncias. b) PPP do período de 03/10/2013 a 31/03/2014; 15/05/2019 a 31/04/2022 (ALL NUTRI ALIMENTOS LTDA, ID 2179676375): falta descrição do cargo; falta a técnica utilizada a partir de 15/05/2019, consta apenas “NA” ou “Avaliação qualitativa”; ante a alegação de inconsistência nos valores dos dB(A) feita na petição inicial (pág.08/09, ID 2179676254), deve ser apresentado o LTCAT; falta o NIT da empresa responsável. c) PPP do período de 01/07/1999 a 25/06/2013- Foi juntado o PPP do período e não foi requerido o reconhecimento como tempo de labor especial (VELGO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ID 2179676387).
Falta indicação da técnica utilizada e esclarecimento quanto à pretensão de eventual conversão de tempo especial em tempo comum. d) Há interrupção de páginas (ID 2179676359).
Constam duas “páginas 12” com anotações de empresas diferentes (IRMÃO SOARES LTDA.-21/01/1997 A 21/06/1997 e CCL CONSTRUTORA CAMILO- 02/01/1990 a 30/12/1994), fazendo-se necessária a verificação da inconsistência, por meio do documento a ser juntado de forma integral.
Desse modo, faculto à parte autora juntar aos autos novos PPP's completos (LTCAT-Laudo Técnico de Condições Ambientais, se for o caso) e cópia integral e legível da CPTS (sem interrupção de páginas), sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Prazo: 10(dez) dias.
Consigno, desde já, que, com as alterações trazidas pela EC 103/2019, ficou vedada a conversão de períodos de labor especial posteriores a 13/11/2019 em comum (Art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019).
Importante salientar que, com fulcro nas normas cogentes previstas no Código de Processo Civil, atribui-se à parte autora apresentar os documentos imprescindíveis para o julgamento do feito.
Cumprida as providências, dê-se vista dos autos ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, retornem-me conclusos.
Transcorrido em branco o prazo para manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal SCC -
31/03/2025 20:20
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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