TRF1 - 1003698-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:26
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 21:12
Juntada de Certidão
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25/08/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 21:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
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04/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:52
Juntada de manifestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1003698-40.2025.4.01.3400 EXEQUENTE: WILSON JACINTO PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 44.400,00 DESPACHO Compulsando os autos é possível constatar que o devedor, embora intimado, deixou de apresentar a planilha de cálculos, conforme intimado.
Contudo, observo que o benefício já foi implantado.
Logo, o valor da RMI já é conhecido da parte autora e a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) depende de mero cálculo aritmético.
Igualmente, constato que a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias.
Havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados.
Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal).
Para viabilizar a expedição da RPV, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber.
Após, voltem-me conclusos.
Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura. -
18/06/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:59
Juntada de manifestação
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:34
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:04
Juntada de manifestação
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10/04/2025 21:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 21:56
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 21:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 21:56
Homologada a Transação
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03/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:13
Juntada de pedido de homologação de acordo
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02/04/2025 19:21
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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06/03/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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04/03/2025 16:46
Juntada de laudo de perícia médica
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28/01/2025 15:30
Juntada de manifestação
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23/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:39
Perícia agendada
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21/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 11:01
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 11:01
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 11:01
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 11:01
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 11:01
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON JACINTO PEREIRA - CPF: *39.***.*17-72 (AUTOR)
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20/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/01/2025 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2025 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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