TRF1 - 1027605-69.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027605-69.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027605-69.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:OGMAR GONCALVES DE RESENDE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALLANN PATRICK NUNES COSTA - GO28796-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027605-69.2024.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OGMAR GONCALVES DE RESENDE RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao impetrante (NB 629.518.050.0), desde a cessação ocorrida em 29/05/2024 e sua inserção no serviço de reabilitação profissional.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a inadequação da via eleita.
Argumenta que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o que impossibilitaria o pagamento de valores anteriores ao ajuizamento do writ.
Afirma que houve concessão do benefício desde a DER (Data de Entrada do Requerimento) anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, sem a realização de perícia judicial.
Argumenta ainda que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento são cobertos pelo empregador, e não pelo INSS, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Ao final, requer a reforma da decisão atacada, com a concessão de efeito suspensivo para afastar a ordem veiculada na sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Informa que o benefício previdenciário não foi reativado.
Pede a imposição de multa diária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível com relevância social que justificasse manifestação ministerial sobre a causa, procedendo à devolução dos autos sem pronunciamento sobre o mérito. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027605-69.2024.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OGMAR GONCALVES DE RESENDE VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS centra-se na possibilidade de se concederem efeitos financeiros retroativos à data de cessação do benefício de auxílio-doença em sede de mandado de segurança, bem como na adequação da via eleita para determinar o restabelecimento do benefício sem a realização de perícia judicial.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Equipe de Reabilitação Profissional do INSS que cessou o benefício previdenciário do impetrante em 29/05/2024, sem a conclusão da reabilitação profissional determinada judicialmente.
A sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás concedeu a segurança para determinar, no prazo de 30 (trinta) dias, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao impetrante (NB 629.518.050.0), desde a data de sua cessação indevida, em 29/05/2024, e a sua inserção no serviço de reabilitação profissional, nos termos do disposto no art. 62, caput, e §1º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/19.
Fundamentou-se a decisão no laudo pericial produzido no processo nº 0039033-75.2018.4.01.3500, que tramitou perante a 16ª Vara do JEF-GO, no qual se concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do impetrante para o exercício de sua atividade laboral habitual (pedreiro e taxista).
O INSS, em suas razões recursais, alega que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sendo impossível o pagamento de valores anteriores ao ajuizamento do writ.
Sustenta, ainda, que houve concessão do benefício sem a realização de perícia judicial, o que configuraria inadequação da via eleita.
Assiste parcial razão ao recorrente.
No que concerne à concessão da segurança para restabelecimento do benefício, a decisão não merece reparos.
Com efeito, restou demonstrado nos autos, através do laudo pericial produzido no processo nº 0039033-75.2018.4.01.3500, que o impetrante possui incapacidade parcial e definitiva para o exercício de sua atividade laboral habitual.
O INSS, conforme evidenciado nos autos, cessou o benefício do impetrante em 29/05/2024 sem apresentar a conclusão de eventual processo de reabilitação, cuja inserção foi determinada por sentença transitada em julgado, o que configura ato ilegal passível de correção pela via mandamental.
A propósito, importa destacar que a ausência de perícia no presente writ não constitui óbice à concessão da segurança, uma vez que a incapacidade laboral do impetrante já foi devidamente atestada por laudo pericial produzido em ação judicial anterior, sendo este documento prova pré-constituída hábil a demonstrar o direito líquido e certo alegado.
No entanto, no que tange aos efeitos financeiros da concessão da segurança, razão assiste ao apelante.
Isso porque, conforme pacífico entendimento jurisprudencial cristalizado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS.
PARCELAS RETROATIVAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 269/STF.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Visa o impetrante, com o presente mandado de segurança, ao recebimento dos valores bloqueados referentes às parcelas do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (13/11/2014) até a data do início do pagamento, que se deu em 01/06/2017. 2.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais quanto a período pretérito, em consonância com os Verbetes 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O desbloqueio dos valores do benefício previdenciário requerido pelo impetrante nada mais é que a cobrança de valores retidos pelo INSS, não restando dúvidas quanto à inadequação da via processual eleita, o que enseja a extinção do processo, sem a resolução do mérito, ressalvada à parte impetrante a faculdade de utilização das vias processuais ordinárias. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1000090-10.2017.4.01.3822, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/04/2021 PAG.) Desse modo, os efeitos financeiros da concessão da segurança devem se limitar à data da impetração do mandado de segurança (30/08/2024), não alcançando o período compreendido entre a cessação do benefício (29/05/2024) e a referida data.
Eventuais valores relativos a esse período pretérito devem ser pleiteados pela via administrativa ou judicial própria.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
O INSS deverá restabelecer o benefício no prazo de trinta dias contados da intimação do presente acórdão, sob pena de imposição de multa diária.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária apenas para afastar o pagamento das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, mantida a sentença em seus demais termos. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027605-69.2024.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OGMAR GONCALVES DE RESENDE EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao impetrante e sua inserção no serviço de reabilitação profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é adequada a via mandamental para determinar o restabelecimento do benefício sem a realização de nova perícia judicial; e (ii) se é possível conceder efeitos financeiros retroativos à data de cessação do benefício em sede de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança constitui via adequada para o restabelecimento do benefício previdenciário indevidamente cessado, quando há prova pré-constituída da incapacidade laboral por meio de laudo pericial produzido em ação judicial anterior. 4.
A ausência de nova perícia judicial não constitui óbice à concessão da segurança quando já existe prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado. 5.
Conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas para afastar o pagamento das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança, mantida a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: "1.
O mandado de segurança é via adequada para determinar o restabelecimento de benefício previdenciário quando há prova pré-constituída da incapacidade laboral. 2.
Os efeitos financeiros da concessão da segurança limitam-se à data da impetração, não alcançando período pretérito, conforme Súmulas 269 e 271 do STF." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 62, caput e §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; TRF1, AMS 1000090-10.2017.4.01.3822, Des.
Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 08/04/2021.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
19/12/2024 11:01
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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