TRF1 - 1000615-78.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000615-78.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANY INACIO XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO - PA20823, MACILENE SOUSA DA SILVA - PA29508 e ADAM DOS SANTOS SOUZA - PA31763 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em obediência à decisão proferida nos autos do processo 1000786-35.2024.4.01.3908 (ID:2130395511), estes autos foi reunido para julgamento conjunto com o processo de nº 1000786-35.2024.4.01.3908 , nos termos do art. 56 e 57, CPC/15.
Eis o julgamento: SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000786-35.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANY INACIO XAVIER DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que a parte autora pretende o pagamento do seguro defeso de ciclo 2020/2021; 2021/2022; 2022/2023 e 2023/2024.
Citado o réu, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Eis a suma da demanda, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
De início, verifico a existência de litispendência parcial entre o objeto destes autos e o processo de número 1000615-78.2024.4.01.3908, no qual a parte autora requer a concessão de seguro-defeso referente aos períodos de 2021/2022 e 2023/2023.
A reprodução de ação ajuizada, com partes, pedido e causa de pedir idênticos aos do processo configura litispendência parcial, uma vez que a demanda anterior está em curso nesta vara federal, conforme certidão de prevenção.
Inteligência do art. 337, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Destarte, conforme decisão proferida nestes autos (ID2130395511), reúno os processos para julgamento conjunto.
Inteligência do art. 56 e 57 do CPC/15. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do caso concreto.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de prescrição porquanto não transcorrido o prazo de 5 anos entre a DER e a propositura da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS, pois não se trata de pedido de emissão ou validação de RGP.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora formulou requerimento administrativo e houve contestação de mérito.
Rejeito a preliminar de coisa litispendência e coisa julgada, uma vez que as ações coletivas não induzem a litispendência para as ações individuais, na dicção do art. 104 do CDC.
Ademais, a coisa julgada erga omnes só opera efeitos em favor dos titulares de interesses e direitos individuais (CDC, art. 103, III e § 3º), e não para prejudicá-los.
MÉRITO De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Para ter direito ao seguro-desemprego no período do defeso da espécie preservada, o pescador profissional deve preencher os requisitos previstos em lei específica (art. 1º e 2º da Lei nº 10.779/2003), não bastando, pois, a simples caracterização da parte interessada como segurado especial nos moldes exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários do RGPS, até porque os recursos para pagamento do seguro defeso vêm do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (art. 5º da Lei nº 10.779/2003).
Nos termos da Súmula nº 10 das Turmas Recursais PA/AP, recentemente alterada, com a publicação da Portaria 7/2024, há requisitos a serem observados na concessão do benefício: "Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso". (Precedentes: 1047369-93.2023.4.01.3300, 1055927-97.2023.4.01.3900, 1045846-89.2023.4.01.3900, 1050022-14.2023.4.01.3900).
Dessa forma, com base na súmula acima mencionada e na legislação de regência, a concessão do seguro defeso deve passar pelo crivo dos seguintes requisitos: 1.
Requerimento administrativo do seguro defeso pleiteado; 2.
Comprovação de que o Registro Geral de Pesca do(a) pescador(a) se encontra ativo, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício (art. 2º, §2º, I da Lei nº 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003); 3.
Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) na CATEGORIA de Pescador Profissional Artesanal, para os(as) pescadores(as) que possuem RGP ativo; 4.
Comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência Social, sendo irrelevante o recolhimento dos valores devidos em guia única ou com pagamento extemporâneo, até a data do fim do defeso requerido (em geral, 15 de março); 5.
A comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso.
CICLO SDPA 2020/2021 Conforme consulta ao Portal da Transparência a seguros anteriores e posteriores recebidos (https://portaldatransparencia.gov.br/), verifica-se que a parte autora já recebeu o SDPA ciclo 2020/2021, conforme tabela (https://portaldatransparencia.gov.br/beneficios/seguro-defeso/203004220?ordenarPor=mesFolha&direcao=desc): CICLO SDPA 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 Relatório de Atividade Pesqueira (REAP) ou comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso referente ao ciclo 2021/2022 e 2022/2023 e 2023/2024 – não consta tanto nestes autos quanto nos autos do processo1000786-35.2024.4.01.3908, REAP emitido diretamente da plataforma eletrônica oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura – PesqBrasil.
Embora constem nos autos comprovantes de produção, de compra e venda de peixe, por si só, não são suficientes para comprovação da atividade pesqueira.
Quanto ao dano moral, sabe-se que a sua configuração, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC, depende da ocorrência de ato atentatório aos direitos da personalidade, como violações à imagem, à vida privada, à intimidade, a título de exemplificação.
No caso em tela, não ocorre afronta desproporcional a tais direitos.
A concessão ou não de benefícios previstos legalmente representa a atividade normal e cotidiana da atuação administrativa, de modo que o indeferimento, por si só, de benefícios não é capaz de gerar danos aos direitos da personalidade do indivíduo.
Por essas razões, não há dever de indenização por dano moral por parte da ré.
Esse o quadro, não tendo comprovado os pressupostos materiais para fins de concessão do benefício, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e análise conjunta dos processos ao norte citados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de Seguro Defeso de Pescador Artesanal (SDPA) referente aos ciclos: 2020/2021, 2021/2022; 2022/2023 e 2023/2024.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Itaituba – PA, data da assinatura digital.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
13/03/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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