TRF1 - 1006980-77.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006980-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001379-06.2024.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS SANTOS DOURADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PABLO COSTA PERUCHI - MT29366-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006980-77.2025.4.01.9999 APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS DOURADO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por José Carlos Santos Dourado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões, a parte apelante defende o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, pugnando, assim, pela reforma da sentença.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006980-77.2025.4.01.9999 APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS DOURADO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido.
Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.
São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.
Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida.
O perito judicial destacou que a parte autora, não obstante ser portadora de Discopatia Degenerativa de Coluna Vertebral (CIDs: M50 e M51.1), não se encontra incapacitada para sua atividade habitual em decorrência de tais doenças.
Concluiu o laudo, nos seguintes termos: A análise documental e exame clínico realizados permite concluir que o periciado é portador de doença degenerativa de coluna vertebral com estabilização clínica, não determinando incapacidade para atividade laboral habitual.
Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, no momento da perícia, não estando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
Por oportuno, frise-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, uma vez que realizados sem a presença do requerido.
Quanto à especialidade do expert designado, friso que o laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo que as patologias das quais sofre a parte autora se encontram sob controle de medicamentos e estabilizadas.
Ainda, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo.
Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciando.
Tendo sido os quesitos satisfatoriamente respondidos e a matéria suficientemente esclarecida, não se configura necessária a produção de nova perícia.
Ressalte-se, ainda, que não há obrigatoriedade de complementação da perícia quando o laudo é claro, conclusivo e completo.
Dessa forma, ausente a incapacidade laboral, o benefício se revela indevido.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006980-77.2025.4.01.9999 APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS DOURADO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laboral.
Defende o apelante o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, pugnando, assim, pela reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há incapacidade laboral que justifique a concessão do auxílio-doença pleiteado, considerando as condições de saúde do autor e o laudo pericial apresentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do caso revela que, conforme o laudo pericial, o autor não apresenta quadro clínico incapacitante para o trabalho habitual, apesar de ser portador de Discopatia Degenerativa de Coluna Vertebral (CIDs: M50 e M51.1).
O perito concluiu que o quadro clínico está estabilizado e que o autor não está incapacitado para as atividades laborais habituais. 4.
A jurisprudência e os requisitos legais exigem a comprovação da incapacidade para a concessão do benefício de auxílio-doença.
O laudo pericial, realizado por médico designado pelo juízo, foi considerado completo e conclusivo, sendo desnecessária a produção de nova perícia. 5.
Não há elementos nos autos que invalidem o laudo pericial.
Laudos médicos particulares não têm poder para sobrepor o laudo judicial, especialmente quando este é claro e fundamentado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença de improcedência do pedido de concessão do auxílio-doença.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de incapacidade laboral, comprovada pelo laudo pericial, inviabiliza a concessão do auxílio-doença.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 39, I, 55, § 3º, 60.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/04/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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