TRF1 - 1000153-23.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000153-23.2025.4.01.3606 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) POLO ATIVO: SANTA BARBARA AGRO-PASTORIL S/S LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO XAVIER CICILIATO - PR68418, LUIS GUSTAVO MARCONDES AMORESE - PR33299, FRANCISCO LUIS HIPOLITO GALLI - PR38735 e ZULMAR ANTONIO FACHIN - PR12748 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Santa Bárbara Agro-Pastoril S/S Ltda. em face de decisão que rejeitou embargos anteriormente interpostos, mantendo a extinção do processo por incompetência da Vara Federal de Juína/MT.
A parte embargante alega obscuridade, erro material e contradição interna na decisão proferida, notadamente quanto à fundamentação adotada para firmar a competência territorial do juízo.
Sustenta que a decisão apresenta ambiguidade na construção textual, principalmente ao afirmar que o “foro do domicílio do réu” seria o competente, contrariando a regra do art. 47 do CPC, segundo o qual, nas ações fundadas em direito real, a competência é do foro da situação da coisa.
Aduz ainda que a interpretação do §1º do art. 47 do CPC foi equivocada, pois a norma não afasta a competência do foro da situação do imóvel, apenas confere ao autor uma faculdade alternativa nos casos que não envolvam posse, propriedade, servidão etc.
Defende que, ao buscar a nulidade do registro imobiliário, está impugnando diretamente a constituição de direito real sobre bem imóvel, o que atrai a competência do foro da situação do bem.
Apresenta jurisprudência e doutrina em apoio à tese de que a ação de nulidade de registro imobiliário possui natureza real, sendo de competência absoluta o foro do local do imóvel.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de reformar o entendimento firmado quanto à competência.
Alternativamente, pleiteia o esclarecimento dos fundamentos da decisão embargada, para viabilizar eventual recurso.
Na decisão impugnada, o Juízo entendeu que a alegada contradição não está na própria decisão embargada, mas entre esta e decisão anterior de outro juízo (Cuiabá/MT), o que não configura vício interno.
Reafirmou que, não havendo discussão sobre posse ou propriedade, mas apenas sobre a validade formal do registro, a causa não seria de natureza real, tornando inaplicável o art. 47 do CPC.
Assim, manteve o entendimento pela competência do foro do domicílio do réu e negou provimento aos embargos.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da obscuridade, erro material e contradição, sob o argumento de que a decisão embargada apresenta inconsistência redacional e lógica ao afirmar, em determinado ponto, que “o domicílio do réu é o juízo competente”, em aparente contradição com a própria negativa dessa conclusão em trecho anterior.
Sustenta, ainda, que a redação adotada compromete a clareza do julgado e prejudica a compreensão do fundamento adotado quanto à fixação da competência.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão parcial à parte embargante quanto à existência de vício de redação na construção do seguinte trecho: “o artigo 47 do Código de Processo Civil não se aplica para as ações declaratórias de nulidade de registros ou escrituras públicas que não envolvam discussão sobre a posse ou a propriedade do bem é do foro do domicílio do réu.” A redação acima de fato revela obscuridade decorrente de erro material, comprometendo a coerência sintática e dificultando a compreensão do raciocínio exposto.
Da mesma forma, observa-se contradição pontual entre a afirmação de que “a decisão embargada não entendeu que o domicílio do réu é o juízo competente” e a posterior conclusão de que “sendo competente o foro do domicílio do réu para o processamento do presente feito.” Tais inconsistências, embora não afetem o resultado do julgamento, justificam a integração do julgado para sanar os vícios formais apontados, prestando-se os devidos esclarecimentos quanto à fundamentação, nos termos do artigo 1.022, I e III, do CPC.
Logo, acolho parcialmente os embargos, sem conferir-lhes efeitos modificativos, apenas para esclarecer e corrigir os trechos acima referidos, mantido o entendimento de que a presente demanda, por não versar sobre posse ou propriedade, mas sim sobre validade formal do registro, atrai a aplicação das regras de competência das ações pessoais, sendo competente o foro do domicílio do réu.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos acerca de ambiguidade em redação de frase, mantendo-se inalterado o conteúdo decisório anteriormente proferido.
Do eventual recurso interposto: a) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. b) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. c) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime-se.
Cumpre-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
03/02/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010531-56.2025.4.01.3600
Jorge Luis Ferreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arnaldo Ribeiro de Almeida Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 18:39
Processo nº 1004902-86.2025.4.01.3702
Juliana Fernandes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadja Mariel Marques da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 17:53
Processo nº 1005988-08.2024.4.01.3903
Raimundo Bezerra Pinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Everton Aboim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 11:51
Processo nº 1005988-08.2024.4.01.3903
Raimundo Bezerra Pinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Bolsanelo Pozzebon
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 09:07
Processo nº 0001539-31.2017.4.01.3301
Uniao Federal
Manoel dos Santos Reis
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 16:08