TRF1 - 1046029-80.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046029-80.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA QUADROS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ROSANA DE SANTANA SILVA - BA54957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 2273905356, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (23/04/2024) ou a reafirmação da DER, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 31/07/2024 e a aposentadoria que se pretende ver implantada foi requerida em 23/04/2024, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 23/04/2024, tendo a ação sido ajuizada em 31/07/2024.
A concessão do benefício pretendido dependia da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº. 8.213/91): a) qualidade de segurado, b) a carência, calculada conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, e c) idade mínima: 65 (sessenta e cinco) anos para o requerente do sexo masculino e 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino (art. 48 da Lei nº. 8.213/91).
A Lei Previdenciária exigia, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social na data da publicação da Lei nº 8.213/91, em 24 de julho de 1991, contribuições mínimas que variam de 60 a 180 contribuições mensais, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91, considerando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a percepção do benefício.
Ademais, dispõe o art. 18, da EC 103/19 que o "segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei." Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 09/07/1957, portanto, na data do requerimento administrativo (23/04/2024) possuía mais de 62 anos, tendo cumprido o requisito etário para concessão do benefício.
O ponto controvertido reside no tempo de serviço da parte autora.
O(s) período(s) de 01/05/1997 a 30/06/1997 (empregado doméstico) não pode(m) ser computado(s) como carência do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram realizados de forma extemporânea em 26/03/1999 e 26/04/1999, respectivamente.
O(s) período(s) de 01/08/1997 a 31/03/1998 (empregado doméstico) não pode(m) ser computado(s) como carência do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram realizados de forma extemporânea entre 25/06/1999 e 26/07/2000.
O(s) período(s) de 01/04/2000 a 30/04/2000 (contribuinte individual) não pode(m) ser computado(s) como carência do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a parte autora efetuou recolhimento(s) da(s) contribuição(ões) previdenciária(s) em valor inferior ao mínimo.
O(s) período(s) de 01/10/2013 a 31/12/2018 (facultativo - IREC-LC123) pode(m) ser computado(s) como carência do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a parte autora efetuou recolhimento na alíquota de 11% (onze por cento).
O(s) período(s) de 01/01/2019 a 31/07/2019 (facultativo - IREC-LC123) pode(m) ser computado(s) como carência do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que possui o indicador "AVRC-DEF - Acerto confirmado pelo INSS" no CNIS.
O(s) período(s) de 01/09/2019 a 31/12/2022 (contribuinte individual - IREC-LC123) pode(m) ser computado(s) como carência do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a parte autora efetuou recolhimento na alíquota de 11% (onze por cento).
Nesse passo, emerge comprovado que, na data do requerimento administrativo (23/04/2024), a parte autora possuía 15 anos, 1 mês e 1 dia, computando tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Em 23/04/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, em consonância com o art. 37, §6º, da CF/88, é de natureza objetiva a responsabilidade dos entes públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando que se comprove o dano e o nexo causal em relação à conduta do agente.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a conduta do agente considerada ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior.
Na hipótese dos autos, a pretensão de indenização por dano moral funda-se, exclusivamente, no ato de indeferimento administrativo do benefício, já tendo a TNU assentado que “A Administração deve pautar suas decisões no princípio da legalidade.
Cabendo mais de uma interpretação a determinada lei e estando a matéria não pacificada nos tribunais, não há óbice que haja divergência entre a interpretação administrativa e a judicial.
Assim, o mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não é, por si só, razão para condenar a Autarquia em dano moral, devendo ser analisada as especificidades do caso concreto, especialmente a conduta do ente público.” ((PEDILEF 200851510316411, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, TNU, DOU 25/05/2012).
Dessa forma, ausente conduta ilícita imputável à ré, não há razão para conceder o pedido de condenação do INSS em indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana NB 2273905356 em favor da parte autora, com DIB em 23/04/2024 e DIP (primeiro dia do mês desta sentença), descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela Ré – acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
31/07/2024 00:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 00:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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