TRF1 - 1036935-74.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1036935-74.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA BERNADETH FRANCO LIMA IMPETRADO: COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UFBA TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARIA BERNADETH FRANCO LIMA em face de ato coator atribuído ao COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS GRADIAÇÃO EM DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA), objetivando, em sede de liminar, que “se determine que forneça a impetrante sua prova corrigida e os critérios de avaliação, bem como seja assegurada a reserva de vaga caso haja alteração em sua classificação”.
A impetrante afirma que participou do processo seletivo para Mestrado em Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA), concorrendo a uma vaga na linha de pesquisa “Estado Democrático de Direito e Acesso à Justiça”.
Conta ter sido aprovada nas fases iniciais do certame, sendo submetida à prova de conhecimentos específicos, cujo resultado foi divulgado em 09 de dezembro de 2024.
Diz que ao tomar conhecido das notas atribuídas pelos examinadores, verificou-se uma discrepância substancial entre as avaliações, com variações significativas e sem qualquer justificativa aparente.
Assevera ter recebido as seguintes notas (1,00; 6,50; 7,00 e 4,83), conforme documento oficial do certame, sendo, ao final, desclassificada.
Relata ter interposto recurso administrativo tempestivo, requerendo acesso à prova corrigida e aos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora.
Narra, ainda, que apesar da interposição do recurso e da expressa solicitação de acesso às informações que embasaram a sua nota, a UFBA manteve a pontuação original sem qualquer motivação concreta, em flagrante violação aos dever de motivação dos atos administrativos.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito não tem condições de prosseguir em função de decadência da impetração.
De acordo com o art. 23 da Lei 12.016/2009 "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
No caso, a impetrante afirma que foi reprovada na prova de conhecimentos específicos, com notas substancialmente discrepantes e sem qualquer fundamentação ou justificativa aparente para tanto.
Ressalta não ter tido acesso aos critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora.
Pois bem.
O resultado final da prova notas alteradas depois dos recursos foi divulgada em 03 de fevereiro de 2025 (id. 2189978227), momento no qual se iniciou a contagem do prazo decadencial para ajuizamento do presente mandamus em face da reprovação da autora.
Por oportuno, ressalto que o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança não se suspende, porquanto preclusivo e improrrogável, não se submetendo, em face de sua natureza, à incidência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão, fluindo, sempre, de modo contínuo.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO.
IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SUSPENSÃO DO INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1. "Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (AgRg no RMS n. 56.412/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/4/2023). 2.
Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, "o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial.
Inteligência da Súmula n. 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'." (AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/2/2023). 3.
Da mesma forma, "o prazo para impetração do mandamus não se interrompeu, nem se suspendeu em virtude dos aclaratórios opostos no âmbito administrativo, com escopo de reconsideração da decisão.
Aplicação do disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'.
Ademais, a impetração não depende do esgotamento das via administrativa.
Portanto, ocorreu a decadência da impetração." (RMS n. 68.362/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2022). (...) 5.
Tendo em vista que a extinção do precatório ocorreu por meio de decisão administrativa publicada em 21/10/2020 e que a subjacente impetração se deu apenas em 3/8/2021, restou configurada a decadência, nos termos do art. 23 da LMS. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.886/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 10 c/c art. 23 da Lei 12.016/2009, nos termos da fundamentação acima.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
01/06/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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