TRF1 - 1005888-37.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1005888-37.2025.4.01.3315 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA HELENA CRISOSTOMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO TEIXEIRA QUADROS - BA25330 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA HELENA CRISOSTOMO, em face do CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHO, autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL, requerendo a análise de seu recurso administrativo para concessão de benefício.
Relata que, apesar de já ter concedido o benefício de pensão por morte que requereu na via administrativa, este não foi implantado, após longo transcurso temporal.
Desse modo, requer a concessão da ordem para que seja implantado o benefício.
Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial.
Decido.
Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Em sede de cognição sumária, entendo que a medida pleiteada merece deferimento.
Isso porque é uníssono na jurisprudência o dever de implantação do benefício em lapso temporal razoável, sob pena de violação de princípios constitucionais, motivo pelo qual foi firmado acordo para sanar a demora no cumprimento das decisões, como se denota do seguinte julgado do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 28/2/2024, o recurso manejado pela parte impetrante em processo administrativo instaurado em razão de requerimento de aposentadoria por idade foi provido pela 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, com o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
Sucede, porém, que, até a data da impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (5/9/2024, ou seja, passado mais de 6 seis meses desde o provimento do recurso), o mencionado benefício previdenciário ainda não havia sido implantado. 2.
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644). 5.
Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos". 6.
Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de aposentadorias, salvo por incapacidade permanente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que, nos moldes do item n. 2.2 da cláusula segunda, terá início a partir da data do requerimento para a concessão inicial do benefício, observada a cláusula quinta. 7.
Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo de benefício previdenciário apreciado e concluído em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para a efetiva implantação do benefício já concedido, sobretudo se considerado o seu caráter alimentar. 8.
Remessa oficial não provida. (REO 1019468-89.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/04/2025 PAG.) No caso dos autos, verifico que o benefício foi concedido na via administrativa, em 09/11/2024 (Id. 2192827170, p. 33), mas não foi implantado, apesar de já transcorridos 6 (seis meses).
Assim, diante da protelação da implantação do benefício, verifica-se a mora administrativa injustificada, e presente, portanto, o fumus boni iuris.
Por tais fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que promova a imediata implantação do benefício de pensão por morte (NB: 227.247.625-7; DIB: 21/07/2024; Id. 2192827170, p. 36), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se a autoridade impetrada, para cumprir esta decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
Concedo a gratuidade da justiça à impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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