TRF1 - 1060262-17.2022.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:35
Juntada de cumprimento de sentença
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 01/09/2025 23:59.
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29/07/2025 22:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 22:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 22:04
Juntada de Certidão
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27/07/2025 19:45
Juntada de cumprimento de sentença
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:58
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1060262-17.2022.4.01.3700 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO RODRIGUES DA COSTA REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão (OAB/MA) objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da OAB/MA em danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de débitos relacionados a anuidades e multas eleitorais.
O autor, que é Defensor Público do Estado do Maranhão, informa que requereu em 2011 a transferência de sua inscrição da OAB/RJ para a OAB/MA, procedimento que não foi concluído, haja vista pendência de liberação do cadastro junto à OAB/RJ.
O autor alega que não recebeu nova carteira de identidade profissional nem qualquer cobrança administrativa de anuidades ou convocação para eleições da OAB/MA.
Aduz que não é inscrito até hoje na OAB/MA, juntando consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA).
A OAB/MA contestou a ação, alegando que o simples deferimento da transferência já ensejaria a obrigação de pagamento das anuidades e multas, e que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi regular.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, vol. 2.
São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al.
Código Civil Interpretado, vol. 1.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30).
O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido.
Por outro lado, a existência de dano não é o único pressuposto para que surja o dever de indenizar.
De acordo com Cavalieri Filho: Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 65-66).
TEPEDINO ensina que “o nexo de causalidade liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima.
Para que surja o dever de indenizar, é preciso que o dano verificado seja consequência da ação ou omissão do agente” (cit., p. 343) Fixadas estas premissas, passo à análise do caso dos autos.
O autor juntou farta documentação comprovando que até o ajuizamento da demanda encontrava-se inscrito apenas na OAB/RJ, inexistindo registro ativo na OAB/MA.
O extrato de consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) não retorna informações sobre o autor na OAB/MA, confirmando as informações do demandante.
A respeito da inscrição na OAB, necessário frisar que é ato espontâneo, voluntário, obrigando o advogado às previsões do regimento da Ordem (e, consequentemente, ao pagamento de anuidades, comparecimento às eleições e pagamento de multas respectivas) a partir do deferimento do registro.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
REGISTRO VOLUNTÁRIO.
COBRANÇA DE ANUIDADES POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inscrição espontânea no Conselho Regional constitui fato gerador da obrigação, sujeitando o profissional ao pagamento das anuidades até o pedido de cancelamento. 2 .
Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que comprovado o requerimento de baixa do registro, bem como demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o requerente no seu quadro de inscritos, e, por consegüinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de desligamento.
Confira-se: STJ, REsp 1352063/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; STJ, REsp 1146010/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010 (TRF1, AC 0063778-46 .2008.4.01.9199, Rel .
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 25/10/2019) 3.
Tendo em vista que o apelado requereu voluntariamente sua inscrição no CRA/MG em junho de 2000, com pedido de cancelamento em 30/05/2012, afigura-se indevida a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2013 a 2016. 4.
No tocante à aplicação do § 11 do art . 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões. 5.
Apelação não provida. (TRF1, 1216420194013826, p. 09/08/2021) Desse modo, a ausência de inscrição ativa na OAB/MA evidencia a inexistência de relação jurídica que legitime a cobrança de anuidades e multas eleitorais, sendo, portanto, indevida a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão desses débitos.
Por outro lado, a OAB não juntou documentos com a contestação.
Oportunizada a juntada do processo administrativo, não trouxe o documento aos autos.
Já o autor alega "fato negativo" (que não foi notificado, seja do deferimento da inscrição na OAB/MA, seja da obrigação de comparecimento a eleições ou ou para pagamento de multas), e a prova somente pode ser produzida pela entidade, que não se desincumbiu desse ônus.
No que refere à inclusão indevida do nome do defensor em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020). É certo que houve abalo (presumido) à honra e imagem, passível de reparação.
Destarte, não há dúvida quanto à ocorrência do evento danoso, à responsabilidade da ré e ao nexo de causalidade entre eles.
Evidente que no caso houve dano moral, pois o desdobramento dos fatos acarretou ao(à) autor(a) angústia e transtornos que superam as contrariedades ordinárias da vida.
Considerando o todas as circunstâncias já analisadas, o necessário caráter pedagógico da indenização nesses casos, fixo o valor da indenização em R$ 15.000,00.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica autorizadora da cobrança de anuidades e multa em decorrência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Maranhão - OAB/MA, até efetiva conclusão do processo de transferência da OAB/RJ e regularização do autor nos cadastros da OAB/MA.
Condeno a OAB/MA a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com atualização pelo Manual de Cálculos do CJF até o efetivo pagamento.
Cumpra-se a tutela de urgência anteriormente deferida, com a retirada dos registros em cadastros de proteção ao crédito no prazo de 30 dias. -
30/06/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 10:14
Julgado procedente em parte o pedido
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15/02/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 21:58
Juntada de documentos diversos
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13/02/2025 21:57
Juntada de documentos diversos
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13/02/2025 21:50
Juntada de manifestação
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13/01/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:54
Juntada de manifestação
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25/06/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:02
Juntada de manifestação
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12/03/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 14:32
Juntada de manifestação
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27/07/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 13:54
Juntada de contestação
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21/03/2023 03:13
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:06
Juntada de manifestação
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14/03/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 20:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2023 06:43
Juntada de manifestação
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10/03/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 08:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/12/2022 12:33
Conclusos para decisão
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04/11/2022 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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04/11/2022 07:41
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2022 07:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2022 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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