TRF1 - 1001220-78.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:17
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:39
Decorrido prazo de AGNES ALVES ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001220-78.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
A.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM - BA73920 e WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada indeferido administrativamente (NB 712.403.233-5).
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
No tocante ao requisito da miserabilidade, tenho que o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fincadas estas premissas, verifico que a autora preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que a autora perceba algum outro benefício da seguridade social.
No que concerne ao requisito da miserabilidade, a parte autora também demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação.
O laudo social de id. 2157677090 revela que a parte autora reside com seus genitores, Monica Fernanda Prado Alves da Silva e Jackson Ribeiro da Silva, e seu irmão, Fernando Alves Almeida (18 anos).
A renda do grupo familiar advém do salário formal do pai do autor, no valor mensal de R$ 2.500,00.
A renda per capita, portanto, é de R$ 625,00.
No entanto, conforme esclarecido no laudo social, a renda familiar está substancialmente comprometida com despesas essenciais, especialmente alimentação, energia elétrica, transporte e medicação, que somam aproximadamente R$ 2.050,00 por mês.
Ademais, a genitora da parte autora encontra-se impossibilitada de exercer atividade remunerada em razão da necessidade de cuidados contínuos prestados à filha.
A família reside em imóvel cedido, localizado em área rural, com condições modestas de moradia e acesso restrito a serviços básicos, o que reforça o quadro de vulnerabilidade social.
Destarte, apesar de não cumprir objetivamente o critério de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nas circunstâncias do caso concreto, considerando a condição de saúde da parte autora e a necessidade de tratamento para a moléstia, bem como as condições modestas de moradia, reconheço que a renda em questão não é suficiente para afastar o quadro de pobreza do grupo familiar, restando evidenciada, portanto, a hipossuficiência financeira.
Nesta esteira, a incapacidade da parte autora deve ser avaliada em conjunto com sua situação financeira em face da realidade socioeconômica do país, sopesando com o princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no art. 5º da Constituição Federal.
Por fim, o laudo médico pericial atesta que a requerente (9 anos de idade), é portadora de Transtorno do espectro autista (F84.0, F91.3) e faz uso de medicação controlada (Risperidona, Fluoxetina, Lítio, colírio e Pantanol C), além de estar em acompanhamento com neurologista, psicólogo e oftalmologista, demandando cuidados contínuos de sua genitora.
Afirma o expert que a autora está incapacitada para o exercício profissional e participação na sociedade em igualdade de condições por prazo superior a dois anos, caracterizando, portanto, o impedimento previsto na legislação de regência.
Importante frisar que, em se tratando de menor, o benefício de prestação continuada será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência deste, como no caso dos autos.
Diante da análise dos aludidos laudos, é notório, portanto, que a autora é portadora de deficiência que implica limitação no desempenho de suas atividades, com efetiva restrição de sua participação social (Dec. 6.214/2007, art. 20, § 1º), bem como limita/impossibilita a atividade produtiva de sua genitora, devido aos cuidados necessários à deficiência da menor.
Com razão, portanto, o demandante, devendo a data de seu benefício ser fixada em 29/11/2022, data da entrada do requerimento, valendo tal data como marco para a percepção das parcelas em atraso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 712.403.233-5 DIB 29/11/2022 DIP: 01 de junho de 2025 DCB XXX Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001 ) Prazo para cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$ 51.482,37 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
26/06/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a A. A. A. - CPF: *04.***.*32-20 (AUTOR)
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26/06/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:37
Juntada de réplica
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29/01/2025 22:51
Juntada de contestação
-
12/11/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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12/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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10/11/2024 22:07
Juntada de laudo de perícia social
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07/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:16
Perícia agendada
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01/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:41
Juntada de laudo de perícia médica
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16/08/2024 00:24
Decorrido prazo de AGNES ALVES ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:49
Perícia agendada
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31/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/05/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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09/02/2024 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/02/2024 15:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/02/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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