TRF1 - 1084873-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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07/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:48
Juntada de manifestação
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07/07/2025 10:38
Juntada de manifestação
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07/07/2025 10:37
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:47
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1084873-90.2024.4.01.3400 EXEQUENTE: MATHEUS DOS SANTOS MONTEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 8.472,00 DESPACHO Compulsando os autos é possível constatar que o devedor, embora intimado, deixou de apresentar a planilha de cálculos, conforme intimado.
Contudo, observo que o benefício já foi implantado.
Logo, o valor da RMI já é conhecido da parte autora e a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) depende de mero cálculo aritmético.
Igualmente, constato que a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias.
Havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados.
Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal).
Para viabilizar a expedição da RPV, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber.
Após, voltem-me conclusos.
Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura. -
18/06/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 19:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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27/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA RITA DA COSTA VASCONCELOS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/03/2025 08:41
Juntada de manifestação
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25/03/2025 08:37
Juntada de manifestação
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24/03/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:14
Homologada a Transação
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14/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:05
Juntada de manifestação
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12/03/2025 12:23
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:36
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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04/02/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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01/02/2025 21:08
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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07/11/2024 19:02
Juntada de manifestação
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07/11/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:20
Perícia agendada
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30/10/2024 10:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/10/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *77.***.*01-50 (AUTOR)
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24/10/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/10/2024 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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