TRF1 - 1003371-63.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:22
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:15
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2025 18:58
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003371-63.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS VERISSIMO MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS RODOLFO DA SILVA CARVALHO - PA20785 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marcos Veríssimo Mendonça em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando inicialmente à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária.
Após a realização da perícia judicial, a parte autora reformulou expressamente seu pedido, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia centra-se na comprovação da qualidade de segurado especial do autor, na demonstração de que houve redução da capacidade laborativa em decorrência de lesão consolidada, e na verificação dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente.
No que tange à qualidade de segurado especial rural, entendo que restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, ainda que a prova material direta esteja, em grande parte, em nome da genitora do autor.
A jurisprudência consolidada admite que a prova da atividade rural pode estar em nome de membros do núcleo familiar, desde que complementada por outros indícios objetivos e, se necessário, por prova testemunhal idônea.
Nos autos foram apresentados: Certificados do IBAMA (Cadastro Técnico Federal e Registro de Motosserra), emitidos em nome próprio do autor, com datas entre 2012 e 2017, comprovando vínculo direto com atividade rural compatível com manejo agropecuário e manutenção de propriedade localizada em área de assentamento; notas fiscais de insumos agrícolas e produtos agropecuários, com emissão entre 2020 e 2023, algumas contendo referência à propriedade rural onde reside o autor; fichas da ADEPARA, com registros de vacinação bovina em campanhas regulares entre 2021 e 2023, também vinculadas à propriedade rural “Sítio Deus é Grande”, onde reside o grupo familiar do autor; CAF e extrato da Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), emitidos em 2024, nos quais o autor é listado como membro ativo do grupo familiar produtor, com atividades declaradas de pecuária, fruticultura e agricultura de subsistência; documentação fundiária e CCIRs da propriedade rural, em nome da mãe do autor, que reside e explora o imóvel com auxílio de familiares, sem empregados permanentes.
Acrescenta-se a esse conjunto o Cadastro Técnico Federal (CTF/IBAMA) em nome do próprio autor, com registros de atividade rural e extrativista ambiental no mesmo endereço da propriedade familiar.
O documento, emitido em 2012, atesta a atuação do autor como proprietário de motosserra na zona rural do assentamento, sendo compatível com o manejo florestal e agropecuário característico de agricultores familiares.
A emissão por órgão oficial (IBAMA) dá plena fé pública ao vínculo declarado, fortalecendo a comprovação pessoal da atividade rural e, portanto, da qualidade de segurado especial.
Além da prova documental, houve produção de prova oral, tendo a testemunha ouvida confirmado que o autor reside no assentamento rural com a genitora, participa ativamente das atividades agropecuárias da família, como plantio, manejo de gado e cuidados com a propriedade, e que, após o acidente, passou a realizar as tarefas com limitações físicas evidentes, dependendo do uso de bengala e de auxílio de terceiros para atividades mais exigentes.
Comprovada a condição de segurado especial, passa-se à análise dos demais requisitos para concessão do auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
No presente caso, o acidente motociclístico ocorreu em 2022, conforme narrado e corroborado por documentos.
A perícia médica judicial, realizada em 13/11/2024 (Id. 2161289495), concluiu pela existência de fratura de platô tibial esquerdo (CID S821) e artrose pós-traumática (CID M172), resultando em sequela irreversível com redução funcional de 25% do membro inferior esquerdo.
O laudo descreveu dor crônica, limitação de mobilidade e dependência de dispositivo auxiliar para locomoção (muletas/bengala), além de expressamente indicar impossibilidade de retorno às atividades laborativas anteriores.
Embora o perito tenha afirmado que não há incapacidade laborativa total, sua própria conclusão reconhece redução parcial e definitiva da capacidade funcional, justamente o elemento essencial para o deferimento do auxílio-acidente, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 156.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário de benefício, conforme o art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91.
A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada em 10/11/2023, data do requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103 da mesma lei, contada a partir da propositura da ação (21/07/2024).
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido reformulado para condenar o INSS a conceder ao autor MARCOS VERÍSSIMO MENDONÇA o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, no percentual de 50% do salário de benefício, com DIB em 10/11/2023, observada a prescrição quinquenal.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas e acrescidas de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da natureza alimentar do benefício e considerando os laudos periciais juntados aos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
18/06/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VERISSIMO MENDONCA - CPF: *88.***.*23-34 (AUTOR)
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18/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:13
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:55
Juntada de contestação
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15/01/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:59
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 13:33
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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28/09/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS VERISSIMO MENDONCA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:11
Perícia agendada
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23/07/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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22/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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22/07/2024 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2024 20:15
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2024 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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