TRF1 - 1000655-33.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:30
Juntada de termo
-
15/08/2025 17:02
Juntada de termo
-
12/08/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:33
Juntada de manifestação
-
08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de RANY KELLY RAMOS CASSIMIRO COSTA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000655-33.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON NUNES PEREIRA, RANY KELLY RAMOS CASSIMIRO COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento de consolidação da propriedade ajuizada por RANY KELLY RAMOS CASSIMIRO COSTA e WANDERSON NUNES PEREIRA em face da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, que, a título de tutela de urgência, requer a suspensão da execução extrajudicial e atos inerentes (designação de leilão e indisponibilidade do bem imóvel a terceiros), com autorização de pagamento do débito em atraso e das parcelas vincendas, por meio de depósito judicial.
Sentença prolatada julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, no tocante à consolidação da propriedade sob o imóvel dado em garantia fiduciária, no contrato de financiamento habitacional n, 8.4444.0889503-0, e atos posteriores, por ausência de intimação para purgação da mora, que ficou condicionada ao cumprimento dos seguintes itens: (i) apresentação pela Caixa, no prazo de 15 (quinze) dias, de planilha de cálculos com os valores e demais encargos, atualizados, da dívida/mora, nos termos do artigo 26, parágrafo 1º, da Lei nº 9.514/97 (com ressalva das despesas decorrentes da consolidação da propriedade).
Deverá a CEF: (i) apurar o valor necessário para a purgação da mora no dia 24/11/2023 (data em que efetuado o depósito judicial - Id 1932450189, ou seja, das parcelas vencidas até referida data) e (ii) atualizar na forma do contrato a diferença entre o valor retro e o valor do depósito judicial até a presente data (prolação da sentença); ii) possibilitar a purgação da mora, pela requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação dos valores atualizados pela credora, no item ‘i’, com intimação para tanto, via depósito judicial; (iii) uma vez efetuada a purgação da mora, assegurar à autora o cancelamento da consolidação da propriedade, averbada na matrícula do imóvel (Id 1649514948), bem como de eventuais atos posteriores, com a consequente retomada do financiamento imobiliário, sem prejuízo da cobrança na forma da Lei nº 9.514/1997, pela CEF, das prestações vencidas e não pagas posteriormente e/ou eventual acordo extrajudicial entre as partes, ficando desde já autorizado o levantamento pela Caixa dos valores depositados em juízo. (iv) não efetuada a purgação da mora pela autora, fica revogada a decisão antecipatória de suspensão da execução extrajudicial, para fins de prosseguimento do procedimento, nos termos do art. 27, da Lei n. 9.514/1997, e autorizado o levantamento pela parte autora dos depósitos judiciais efetuados nesta ação (Id 2145845140).
Manifestação da parte autora para informar que procedeu ao depósito referente à parcela mensal do financiamento do imóvel (Id. 2152311940).
Petição de cumprimento de sentença protocolada pela parte autora (Id. 2155377354).
Petição da parte autora para informar que procedeu ao depósito judicial no valor de R$ 610,00 referente à parcela mensal do imóvel (Id. 2162867276).
Petição e documentos da parte ré para fins de comprovação das medidas adotadas e requerimento de intimação da parte autora para que essa promova o depósito judicial dos valores devidos (Id. 2164051366).
Certidão de trânsito em julgado (Id. 2171911079).
Manifestação da parte autora impugnando os valores apresentados pela CEF e requerendo a intimação dessa para que reapresente demonstrativo atualizado e compatível com os critérios fixados na sentença (Id. 2184865747).
Relatado o essencial.
Determino: 1) Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as manifestações e requerimentos que entender cabíveis à vista das manifestações da parte autora. 2) Cumpra a Secretaria, com urgência, com a expedição do ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Itumbiara/GO, nos parâmetros da sentença (Id. 2145845140) Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
26/06/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 07:44
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:41
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 22:01
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 14:27
Juntada de outras peças
-
26/10/2024 14:51
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:08
Juntada de manifestação
-
20/09/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 22:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 14:58
Juntada de manifestação
-
07/05/2024 21:29
Juntada de manifestação
-
05/04/2024 15:04
Juntada de manifestação
-
01/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2024 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2023 10:59
Juntada de manifestação
-
11/12/2023 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2023 00:34
Decorrido prazo de RANY KELLY RAMOS CASSIMIRO COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2023 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2023 18:21
Juntada de manifestação
-
01/09/2023 17:54
Juntada de manifestação
-
24/08/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:38
Juntada de manifestação
-
22/08/2023 02:15
Decorrido prazo de RANY KELLY RAMOS CASSIMIRO COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:15
Decorrido prazo de WANDERSON NUNES PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:50
Decorrido prazo de WANDERSON NUNES PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:45
Decorrido prazo de RANY KELLY RAMOS CASSIMIRO COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:17
Juntada de impugnação
-
09/08/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:27
Juntada de manifestação
-
29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de WANDERSON NUNES PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de RANY KELLY RAMOS CASSIMIRO COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:46
Juntada de manifestação
-
11/07/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:43
Juntada de manifestação
-
19/06/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 23:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:25
Juntada de contestação
-
02/06/2023 13:56
Juntada de documento comprobatório
-
02/06/2023 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a RANY KELLY RAMOS CASSIMIRO COSTA - CPF: *45.***.*95-92 (AUTOR) e WANDERSON NUNES PEREIRA - CPF: *24.***.*16-09 (AUTOR)
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10/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
-
08/03/2023 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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