TRF1 - 1000256-04.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1000256-04.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIZABETH GOMES RABELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Cível Ordinária, de natureza previdenciária, ajuizada por HELIZABETH GOMES RABELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida (NB 189.367.201-5, DER 06/09/2018).
Na petição inicial (ID 1468668870), a parte autora formulou pedido de de produção de prova testemunhal.
O INSS, por sua vez, quedou-se inerte na fase de especificação de provas, conforme certidão de decurso de prazo (ID 2171757046). É o relatório.
Decido.
I) Do saneamento do processo e do deferimento do pedido da parte autora de produção de prova testemunhal.
Sendo certo que o requisito etário está satisfeito, vez que a autora nasceu em 25/08/1951 (Id. 1903444654), a controvérsia nos autos cinge-se à comprovação da qualidade de empregado rural e carência mínima para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Nesse ponto, verifica-se que foram acostados aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de nascimento do filho, ocorrido aos 02 de maio de 1970, constando a profissão do pai como lavrador (Id. 1903444665); (ii) certidão de casamento, realizado dia 24/05/1969, constando a profissão do cônjuge da autora como lavrador e dela como doméstica (Id. 1468668882, fl. 10); (iii) certidão de casamento, realizado em 23/08/1977, constando a profissão do genitor da parte autora como lavrador (Id. 1468668882, fls. 11/12); (iv) CNIS da parte autora com as seguintes anotações: 31/12/1993 a 01/01/1999 (Período de Atividade de Segurado Especial - Segurado Especial), 01/04/1998 a 05/2000 (Município de Goiatuba - Empregado ou Agente Público), 01/03/2001 a 30/06/2001 (Recolhimento - Contribuinte individual), 01/02/2002 a 30/11/2003 (Recolhimento - Contribuinte individual), 02/04/2007 a 01/12/2017 (Município de Goiatuba - Empregado ou Agente Público), 02/04/2007 a 12/2013 (Fundo Municipal de Assistência Social - Empregado ou Agente Público), 01/07/2015 a 30/10/2018 (Recolhimento - Contribuinte individual), 01/08/2019 a 30/06/2020 (Recolhimento - Contribuinte individual), 01/05/2021 a 31/12/2021 (Recolhimento - Contribuinte individual), 01/12/2022 a 31/08/2023 (Recolhimento - Contribuinte individual).
Ante o exposto, constata-se a necessidade de produção de prova testemunhal para, juntamente com o início de prova material produzido, comprovar a qualidade de empregado rural e o cumprimento da carência mínima, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova testemunhal, formulado pela parte autora.
II) Da designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Comprovada a necessidade de realização de produção de prova testemunhal, determino o cumprimento das seguintes diligências: 1) Designo o dia 20/08/2025, às 13 horas e 30 min (horário de Brasília/DF), para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Oportunamente, ressalto que, em cumprimento à Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, daquele mesmo órgão, a referida audiência será realizada presencialmente, devendo a parte autora e seu(ua) advogado(a), o(a) procurador(a) do INSS e as testemunhas comparecerem na sede deste Juízo Federal, no endereço abaixo indicado: Subseção Judiciária de Itumbiara - Edifício-Sede da Justiça Federal: Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75528-370 (Térreo do Edifício do Fórum da Comarca de Itumbiara). 2) Somente será facultada a realização da audiência na forma telepresencial caso haja requerimento expresso da parte, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para ciência desta decisão.
Na oportunidade, deverá o(a) advogado(a) da parte autora: a) Informar quais os participantes (parte autora, advogado e/ou testemunhas) realizarão a audiência de forma virtual e quais comparecerão presencialmente neste Juízo.
Frisa-se que a parte autora deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), a serem inquiridas no ato da audiência, devendo as referidas testemunhas, independentemente da modalidade de audiência escolhida (presencial ou telepresencial), serem intimadas pelo próprio advogado, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. b) Caso opte pela audiência telepresencial, deverá indicar e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência (remetente: [email protected]), ficando a cargo do(a) advogado(a) a conferência de suas caixas de entrada e spam, bem como o envio do link à parte autora e/ou a(s) testemunha(s) que não forem participar da audiência na sede do seu escritório. 2.1.
Requerida a realização da audiência no modo telepresencial nos termos do caput, será utilizado o site/aplicativo ‘Microsoft Teams’ para a realização do ato por videoconferência, devendo o(s) participante(s) dispor de internet, celular ou computador, webcam, microfone e caixa de som, ficando o(a) eminente advogado(a) da parte autora advertido(a) de que se responsabiliza pela qualidade dos equipamentos e da conexão à internet. 2.2.
No caso de participação virtual das testemunhas, o(a) advogado(a) da parte autora deverá acostar aos autos, até 5 (cinco) minutos antes do início previsto para o início da audiência, cópia legível dos documentos pessoais destas (RG e CPF ou CNH). 2.3.
Na data e horário agendados, os participantes deverão acessar o link, via navegador de internet ou por meio do aplicativo ‘Microsoft Teams’, devendo permanecer conectadas na sala de espera do programa até o início da audiência. 2.4.
Eventuais dúvidas durante o período de espera na sala virtual poderão ser solucionadas por meio do telefone: (64) 2103-6408. 3.
Transcorrido in albis o prazo referido no item 2 acima, a audiência será obrigatoriamente realizada na forma presencial. 4.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara -
26/01/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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