TRF1 - 1003012-67.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:41
Juntada de Informações prestadas
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16/07/2025 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:53
Decorrido prazo de EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003012-67.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE OLIVEIRA ARAUJO - BA61568 e ALBERTO CARLOS MARTINELLI IERVESE FILHO - BA63712 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada indeferido administrativamente (NB 713.807.173-7).
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
No tocante ao requisito da miserabilidade, tenho que o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fincadas estas premissas, verifico que o autor preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que o autor receba algum outro benefício da seguridade social.
O relatório social evidencia um estado de miserabilidade do requerente.
Dele se extrai que a parte autora reside sozinho e percebe renda de R$ 600,00 (seiscentos reais) decorrentes do programa Bolsa Família, configurando quadro de miserabilidade social.
A propósito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda diversa, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Diante disso, tenho que o requisito legal da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteado foi plenamente atendido.
Por fim, o laudo médico pericial atesta que o requerente é portador de Lombalgia (Cid M545).
Afirma o expert que o autor está incapacitado para o exercício profissional e participação na sociedade em igualdade de condições por prazo superior a dois anos, caracterizando, portanto, o impedimento previsto na legislação de regência.
Com razão, portanto, o demandante.
Fixo a data de início do benefício em 26/09/2023 - data do requerimento administrativo (id. 2112065148) - uma vez que o expert fixou a data de inicio da incapacidade da parte autora em 08/2023.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde então.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO - Concessão NB 713.807.173-7 DIB 26/09/2023 DIP: maio de 2025 DCB XXX Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001 ) Prazo para cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$ 30.187,38 (trinta mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
26/06/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*21-00 (AUTOR)
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26/06/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:30
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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12/11/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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12/11/2024 15:16
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 21:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:47
Perícia agendada
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11/11/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:23
Juntada de laudo de perícia social
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09/10/2024 12:23
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:07
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:30
Perícia agendada
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01/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:49
Juntada de laudo pericial
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07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:57
Juntada de apresentação de quesitos
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13/08/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:14
Perícia agendada
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13/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/07/2024 14:29
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 07:59
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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03/04/2024 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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