TRF1 - 1031522-04.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031522-04.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000621-92.2003.8.11.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - MT6763-A e JOSE GUILHERME JUNIOR - MT2615-A POLO PASSIVO:QUATRO MARCOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE GUILHERME JUNIOR - MT2615-A e ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - MT6763-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1031522-04.2021.4.01.9999 RELATÓRIO Fls. 1.281-87: a sentença recorrida (23.09.2016) acolheu parcialmente os embargos opostos pelos devedores Quatro Marcos Ltda. e Outros à execução fiscal para declarar: - a ilegitimidade passiva de Rosana Sorge Xavier para responder no polo passivo quanto aos débitos imputados na CDA 351662561; - a ilegitimidade passiva de Silvia Margarida A.
P.
Xavier para responder quanto aos débitos imputados na CDA 351662561, 323453368 e 350121842, tendo renunciando a discussão dos débitos objeto dessas CDAs; - a incidência de juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic na atualização do crédito tributário a partir de 01.01.1995; - considerando a sucumbência parcial, cada uma das partes pagará honorários advocatícios de 50% da causa/R$ 19.962.034,78.
Fls. 2.266-79: o acórdão recorrido (23.10.2023) negou provimento à apelação da embargado/exequente INSS (sucedido pela União) e conheceu/proveu parcialmente o idêntico recurso dos embargantes, modificando parcialmente a sentença - Rejeitado por falta de interesse o pedido de declaração da nulidade das 18 CDA’s, anuladas em anterior mandado de segurança com trânsito em julgado; - Fixados honorários sobre o valor das CDA’s, conforme o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC.
Fls. 2.301-10: Os devedores interpuseram embargos declaratórios sustentando que o acórdão é omisso acerca do reconhecimento dessa nulidade no dispositivo da sentença, além da condenação da União nos honorários advocatícios.
Fls. 2.312-31: A União/exequente também interpôs embargos declaratórios alegando que os honorários são excessivos, devendo ser fixados por apreciação equitativa considerando o elevado valor.
Fls. 2.334-6 e 2.338-41: As partes responderam aos respectivos recursos.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1031522-04.2021.4.01.9999 VOTO São embargos opostos pelos devedores Quatro Marcos Ltda, Sebastião Douglas Sorge Xavier, Rosana Sorge Xavier e Silvia Margarida Américo Pires Xavier na execução fiscal instruída com 18 CDAs.
O acórdão embargado não é omisso, contraditório nem obscuro, sendo impertinentes os embargos declaratórios das partes.
Ficou suficientemente decidido que: 1.1.
Nulidade das 18 CDA’s (nos 35.166.255-3; 35.166.257-0; 35.166.258-8; 35.166.259-6; 35.166.260-0; 35.166.261-8; 35.166.262-6; 35.166.263-4; 35.166.264-2; 35.166.265-0; 35.166.266-9; 35.166.267-7; 35.166.268-5; 35.011.373-4; 35.011.374-2; 35.011.375-0; 35.011.376-9 e 35.011.377-7).
Inicialmente, não merecem conhecimento as apelações dos embargantes Quatro Marcos LTDA, Sebastião Douglas Sorge Xavier, Rosana Sorge Xavier e Sílvia Margarida Américo Pires Xavier quanto à pretensão recursal de ver proclamada neste processo a nulidade da execução embargada relativamente às CDA’s referenciadas.
Em primeiro lugar, não há omissão na sentença recorrida, posto que o magistrado de Primeiro Grau reputou prejudicada a alegação por meio de decisão interlocutória proferida no decorrer do processo, conforme se pode verificar na fl. 1.140 do pdf, pelo que não deveria mesmo voltar a tratar da matéria na sentença.
Apesar da referida decisão não fundamentar o motivo do prejuízo e não deixar claro que o processo estava sendo extinto parcialmente sem investigação de mérito, o fato é que nela ficou bastante evidente que tal alegação estava sendo dada como prejudicada, o que tem como consequência que ela não seria mais examinada por ocasião da sentença.
Não se tendo notícia da interposição do recurso cabível em face dessa decisão, transitou ela formalmente em julgado, não sendo possível ressuscitar a discussão da matéria em sede de apelação por força do art. 505 do CPC.
Como se não bastasse, por meio das petições de fls. 1.124-1.125, 1.181-1.182 e 1.231-1.233 a própria União (exequente) informa o juízo de Primeiro Grau que em razão da coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 2002.36.00.002008-7 as CDA’s mencionadas foram excluídas da execução fiscal embargada, ficando esta restrita às CDA's nos 35.166.256-1, 32.345.336-8 e 35.012.184-2, o que constitui causa superveniente de extinção do interesse processual, o que também impede o conhecimento dos recursos neste particular.
Em relação à embargante Quatro Marcos LTDA há ainda um terceiro fundamento para o não conhecimento da apelação neste ponto, que a vem a ser a falta de interesse em razão de já existir coisa julgada em mandado de segurança por ela impetrado declarando a nulidade das ditas CDA’s, o que é suficiente para impedir o andamento da execução fiscal.
CDA’s 351662561, 323453368 e 350121842 2.
Apelação da embargante Sílvia Margarida Américo Pires Xavier - Percentual de honorários fixados na sentença, sucumbência recíproca e honorários recursais.
A sentença de fato proclamou “a ilegitimidade passiva de Silvia Margarida A.
P.
Xavier para responder quanto aos débitos imputados na CDA 351662561, 323453368 e 350121842” em razão de não fazer parte da sociedade empresarial no período dos respectivos fatos geradores, sendo certo, ademais, que as outras dezoito CDA’s executadas tiveram sua nulidade proclamada no Mandado de Segurança nº 2002.36.00.002008-7.
Por outro lado, ao que se depreende das respectivas razões, em sua apelação a União questionou apenas a ilegitimidade da apelante relativamente à CDA nº 32.345.336-8 sob o argumento único de que no período do débito ela fazia parte do quadro societário da empresa Quatro Marcos Ltda.
Ocorre, porém, que para a configuração da responsabilidade solidária prevista no art. 135, III, do CTN é indispensável que o sócio atue com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, hipóteses sequer cogitadas.
Com efeito, “A jurisprudência do STJ há muito caminha no sentido de que o ônus da prova de atuação irregular do sócio gestor, para fins de redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da certidão de dívida ativa, e do gestor, quando o seu nome constar do título executivo.
Contudo, na hipótese em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular, tal "responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2020)”. (REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Do mesmo modo, a inscrição nº 32.345.336-8 registra que para o débito em questão não existem codevedores cadastrados na CDA (fl. 2.245 do pdf), o que atribui à União o ônus de comprovar que apelante agiu nas circunstâncias do art. 135 do CTN.
Nesse contexto, o recurso da União deve ser desprovido, pois sequer cogita do fundamento da responsabilidade da embargante.
Sendo assim, deve-se reconhecer razão à embargante/apelante quando afirma que se sagrou vencedora na demanda, de modo que não pode ela ser condenada em honorários em razão de sucumbência recíproca, sendo o caso apenas de condenação da União ao pagamento de honorários, em sede de Primeiro Grau, sobre o valor atualizado das vinte e uma CDA’s executadas.
Registre-se, a propósito, que os honorários deverão incidir inclusive sobre as 18 CDA’s porque foram excluídas da execução, por iniciativa da própria União, após a anulação ocorrida no mandado de segurança já mencionado, tendo em vista o princípio da causalidade.
Quanto ao valor dos honorários em Primeiro Grau, considerado o elevado valor das CDA’s executadas, constata-se que o proveito econômico alcançado pela apelante encontra-se no intervalo definido no inciso V do § 3º do art. 85 do CPC.
Assim, atento ainda às disposições do § 2º do mesmo dispositivo, fixo a condenação da União em honorários advocatícios nos percentuais mínimos de cada intervalo definido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, conforme preceitua o § 5º, incidentes sobre o valor do proveito econômico alcançado pela apelante e até o limite deste, acentuando que a demonstração da ilegitimidade passiva é tarefa de relativa facilidade, especialmente no caso concreto, em que circunscrita ao mero período de participação no quadro societário.
Por força do § 11 do art. 85 do CPC majoro os honorários antes fixados, nos mesmos moldes da condenação anterior, mas agora incidindo sobre os honorários inicialmente fixados.
Os valores a receber, porém, deverão observar a proporcionalidade adiante definida, nos termos do art. 87 do CPC.
Considerando ainda que em grau recursal a apelante decaiu de parte de seus pedidos – insistência no julgamento de mérito da nulidade das CDA’s e condenação da União em honorários advocatícios sobre os respectivos valores – deve arcar a apelante com a condenação em honorários recursais, nos termos do § 11 e § 2º do art. 85 do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao somatório das dezoito CDA’s já referidas, devidamente atualizado.
Não impede a condenação da apelante em honorários recursais o entendimento jurisprudencial baseado na súmula nº 168 do extinto TFR, tendo em vista que a proclamação da nulidade das 18 CDA’s em questão implica, consequentemente, na nulidade das verbas honorárias nelas incluídas por força do Decreto lei nº 1.025/69, inexistindo impedimento para sua condenação em honorários recursais neste caso específico.
Por fim o desprovimento da apelação da União enseja a sua condenação em honorários recursais a incidir sobre o valor atualizado da CDA nº 32.345.336-8, observados os percentuais mínimos e os respectivos escalonamentos contidos no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre os honorários iniciais definidos para esta CDA.
Para resumir, com base nestes fundamentos conclui-se pela parcial procedência da apelação interposta por Silvia Margarida A.
P.
Xavier para afastar a sucumbência recíproca em sede de Primeiro Grau relativamente à sua pessoa e definir os parâmetros dos honorários advocatícios, bem como pelo não provimento da apelação da União. (...) 3.6.
Dos honorários — ausência de percentual fixado na sentença - sucumbência recíproca.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença recorrida, proferida em 23.09.2016, se submete às prescrições do CPC de 2015, uma vez que proferida já durante a sua vigência.
Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.
No caso, a sucumbência recíproca não pode ser distribuída como foi na sentença, ao menos quanto à proporção estipulada.
Além disso, o magistrado de Primeiro Grau não fixou o percentual necessário para a apuração da verba.
Logo, conforme o resultado das apelações dos embargantes, deve ser redistribuída a sucumbência relativa ao Primeiro Grau, bem como definidos os honorários recursais.
Com a finalidade de estabelecer premissas de julgamento, convém assentar, “De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/10/2017)”. (AgInt no AREsp n. 1.860.554/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Passa-se à distribuição da sucumbência entre as parte, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, inclusive quanto à proporcionalidade prevista no art. 87 do CPC.
Em relação à apelante Silvia Margarida A.
P.
Xavier a sucumbência deve ser observada na forma do item nº 2 desta fundamentação, acrescentando-se, contudo, que os valores a pagar para a União a título de honorários recursais em razão da sucumbência referente às dezoito CDA’s acima referidas deverão ser proporcional e igualmente rateados com os demais embargantes, todos sucumbentes no mesmo ponto.
A mesma proporcionalidade deve ser observada em relação aos honorários de Primeiro Grau devidos a todos os embargantes pela União em razão das mesmas CDA’s (honorários iniciais), também calculados na forma do item nº 2.
Especificamente para a embargante Rosana Sorge Xavier, pelos mesmos motivos devem ser observadas as mesmas deliberações quanto aos honorários advocatícios adotadas para a apelante Silvia Margarida A.
P.
Xavier, uma vez que igualmente reconhecida sua ilegitimidade passiva para responder pelas três execuções remanescentes.
Para ambas a a União deverá pagar também honorários recursais, sendo que em relação à embargante Rosana Sorge Xavier deverá incidir sobre o valor atualizado da CDA nº 35.166.256-1, enquanto que em favor de Silvia Margarida A.
P.
Xavier serão com base na CDA nº 32.345.336-8, conforme ficou acima deliberado, observados os percentuais mínimos e os respectivos escalonamentos contidos no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre os honorários iniciais definidos para esta CDA.
Quanto aos embargantes Sebastião Douglas Sorge Xavier e Quatro Marcos LTDA, adotados os mesmos fundamentos, deverão se beneficiar proporcionalmente dos honorários advocatícios pagos pela União em razão das dezoito CDA’s já exaustivamente mencionadas, bem como responderão pelos honorários recursais a elas correspondentes, tudo na forma já deliberada para as demais embargantes.
A União deverá pagar aos dois também honorários advocatícios iniciais incidentes sobre os valores cobrados nas CDA's nos 32.345.336-8 e 35.012.184-2 a título da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992, proporcionalmente divididos.
Em relação aos saldos remanescentes das CDA's nos 32.345.336-8 e 35.012.184-2, bem como do valor da CDA nº 35.166.256-1, deixo de condenar os embargantes Sebastião Douglas Sorge Xavier e Quatro Marcos LTDA em honorários advocatícios (iniciais e recursais), tendo em vista o teor da súmula nº 168 do extinto TFR, ratificada pelo STJ, quanto à vedação de bis in idem dessa condenação com os honorários previstos no Decreto lei nº 1.025/69, conforme tese firmada pela Corte Superior no Tema nº 400. (REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Finalmente, como se pode depreender das condenações anteriores, os quatro embargantes deverão pagar à União honorários advocatícios recursais incidentes sobre os valores das dezoito CDA’s tratadas no item nº 1, conforme fundamentação já assentada. 4.
Apelação da União.
Porque confronta com as apelações das partes adversárias, o recurso de apelação da União já se encontra, em consequência, resolvido nos termos acima expostos.
Com base nas respectivas fundamentações, conclui-se pelo não provimento da sua apelação.
A decisão embargada analisou pormenorizadamente os critérios previstos no art. 85 do CPC para definir os honorários devidos pelas partes, aplicando os percentuais mínimos escalonados previstos no § 3º, conjugados com os parâmetros do § 2º, de forma proporcional ao resultado obtido.
Descabe fixar o encargo por “apreciação equitativa” considerando a tese vinculante do REsp repetitivo 1.850.512-SP (em 16.03.2022) entre outros: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados." A alegação de que seria aplicável a fixação por equidade nos moldes do § 8º do art. 85 do CPC não configura omissão, mas mera discordância com a fundamentação adotada.
DISPOSITIVO Nego provimento aos embargos declaratórios das partes, ficando mantido o acórdão recorrido.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 03.06.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031522-04.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000621-92.2003.8.11.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - MT6763-A e JOSE GUILHERME JUNIOR - MT2615-A POLO PASSIVO:QUATRO MARCOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GUILHERME JUNIOR - MT2615-A e ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - MT6763-A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 135 DO CTN. ÔNUS DA PROVA.
PARCELAMENTO.
CONFISSÃO.
DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ASPECTOS JURÍDICOS.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.
EFEITOS.
TERMO INICIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
FUNRURAL.
TESE DO STF.
RE/RG nº 596.177/RS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR.
CONSTITUCIONALIDADE.
FATOR DE ACIDENTE DO TRABALHO.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
TEMA Nº 495 DO STF – RE 630.898.
CONSTITUCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLURALIDADE.
VENCIDOS E VENCEDORES.
PROPORCIONALIDADE. 1.
O acórdão embargado não é omisso, contraditório nem obscuro, sendo impertinentes os embargos declaratórios das partes.
Ficou suficientemente decidido que: “A questão decidida em decisão interlocutória transita formalmente em julgado se não recorrida, não podendo ser rediscutida a matéria em sede de apelação.
Além disso, com o pedido formal da União de exclusão da execução fiscal das dezoito CDA’s anuladas em ação autônoma constitui falta de interesse superveniente para ver examinada a pretensão de declaração de nulidade da própria execução quanto a tais títulos executivos.
Apelações dos embargantes parcialmente conhecidas. “A jurisprudência do STJ há muito caminha no sentido de que o ônus da prova de atuação irregular do sócio gestor, para fins de redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da certidão de dívida ativa, e do gestor, quando o seu nome constar do título executivo.
Contudo, na hipótese em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular, tal "responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2020)”. (REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) “A tese definida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 375 define que "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)". (REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011.) “A alteração contratual registrada dentro do prazo de trinta dias contado a partir da assinatura do instrumento contratual produz efeitos desde a alteração, nos termos do art. 36 c/c o art. 32, II, “a”, ambos da Lei nº 8.934/94.
Ilegitimidade passiva para a execução fiscal da sócia que se retirou da sociedade em data anterior ao período da dívida tributária da empresa. “Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE/RG nº 596.177/RS, “É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992”. “Por ocasião do julgamento do RE 816.830, em sede repercussão geral o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei nº 10.256/2001”. (RE 816830, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022) “Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na resolução do Tema nº 554, “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)” (RE/RG 677725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021) “Em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, com efeito vinculante sobre os órgãos do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001” (Tema nº 495 resolvido no julgamento do RE 630898). “Havendo pluralidade de vencedores e vencidos os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos, nos termos do art. 87 do CPC. 2.
Embargos declaratórios das partes desprovidos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios das partes, nos termos do voto do relator.
Brasília, 03.06.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
18/11/2021 07:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 21:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
17/11/2021 21:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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