TRF1 - 1101000-13.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LAMIR ANTONIO NINA DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1101000-13.2023.4.01.3700 Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: LAMIR ANTONIO NINA DA COSTA REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A O autor, servidor público federal do Ministério da Saúde (cargo de guarda de endemias), propõe ação contra a União e a FUNASA, visando obter o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da Emenda Constitucional nº 120/2022, que instituiu o piso salarial nacional de dois salários mínimos para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
A parte autora sustenta que, com a publicação da EC nº 120/2022 em 06/05/2022, o valor do vencimento básico dos profissionais mencionados no §9º do art. 198 da Constituição Federal passou a ser não inferior a dois salários mínimos.
Defende que essa norma é autoaplicável e que seu cargo, embora de natureza federal, corresponde às funções de agente de combate às endemias, razão pela qual entende fazer jus ao novo piso.
No caso em análise, o autor ocupa o cargo efetivo de guarda de endemias, com vínculo federal, regido pela Lei nº 11.355/2006, que estrutura a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
A Emenda Constitucional nº 120/2022, por sua vez, alterou o art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, estabelecendo que seus vencimentos não poderão ser inferiores a dois salários mínimos, sendo de responsabilidade da União o repasse de recursos aos entes federativos.
Deve-se ressaltar que recentemente o Supremo Tribunal Federal - STF, em julgamento do Recurso Extraordinário 1.279.765, declarou a constitucionalidade do piso nacional para tais agentes, especificamente aos servidores estatutários dos entes subnacionais, fixando as teses a seguir transcritas, Tema 1.132 de repercussão geral: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Da leitura conjugada do art. 198 da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF observa-se que o "piso salarial" estabelecido refere-se aos Agentes Comunitários da Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios que atuam no combate a endemias, não se aplicando ao autor, que é servidor vinculado ao Ministério de Saúde, órgão federal, e cujas atribuições não são idênticas.
A propósito, a Súmula Vinculante nº 37 dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" .
Ou seja, não cabe a este juízo determinar a equiparação do cargo do autor àqueles contemplados pela EC 120/2022 a fim de conferir-lhe o direito ao vencimento de dois salários mínimos.
A respeito do tema, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL EC 120/2022.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA.
LEI Nº 11.355/2006.
IMPOSIBILIDADE.
ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL.
RE 1.279.765 (TEMA STF 1132). 1.
A fixação de um piso nacional aos Agentes Comunitários da Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias teve por finalidade o fortalecimento das políticas de prevenção à saúde, executadas precipuamente pelos profissionais admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde. 2.
A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355/2006, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112/1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. 3.
O valor do vencimento básico dos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, está definido no Anexo IV-A da Lei nº 11.355/2006, atualmente parametrizado pela Lei nº 14.673/2023. 4.
Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
Eventual semelhança nas atribuições não habilita, notadamente ao argumento da isonomia, que o Poder Judiciário promova uma expansão do alcance da norma constitucional.
A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 6.
A expressão 'piso salarial' engloba o vencimento do cargo mais as verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria.
A questão foi discutida no RE 1.279.765 (Tema de Repercussão Geral nº 1.132: Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial), sendo que o STF, no dia 19/10/2023, fixou tese segundo a qual a expressão "piso salarial" engloba o vencimento do cargo mais as verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria. 7.
Recurso da parte ré provido. (Recurso Cível 5011454- 68.2023.4.04.7102.
Rel.
JOANE UNFER CALDERARO.
JEF - QUARTA REGIÃO.
Quinta Turma Recursal do RS.
Data da publicação: 29.04.2024) Contudo, a emenda constitucional faz referência expressa apenas aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias vinculados a estados, municípios e Distrito Federal, admitidos por gestores locais do SUS, nos termos do §4º do art. 198 da CF/88.
A distinção entre esses profissionais e os ocupantes de cargos federais é clara, conforme delineado pelo próprio texto constitucional e pela legislação de regência.
O cargo ocupado pelo autor — guarda de endemias — não foi incluído no rol de cargos abrangidos pela EC nº 120/2022, tampouco está submetido à Lei nº 11.350/2006, que rege os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias no âmbito local.
Trata-se de cargo federal com tabela própria de vencimentos, cuja remuneração encontra-se disciplinada na Lei nº 11.355/2006.
A tentativa de aplicar a EC nº 120/2022 ao cargo do autor, sob o fundamento de similitude funcional, encontra óbice na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 37, é vedado ao Poder Judiciário promover aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, sob pena de violação à separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e à reserva legal para alteração remuneratória (art. 37, X, da CF/88).
A pretensão deduzida, portanto, configura hipótese de indevida equiparação remuneratória entre cargos diversos, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.
A EC nº 120/2022 não conferiu ao cargo do autor o direito ao piso nela estabelecido, nem permite interpretação extensiva para além dos limites textuais e normativos definidos pelo legislador constituinte derivado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita. -
30/06/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LAMIR ANTONIO NINA DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 10/05/2024 23:59.
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20/03/2024 15:40
Juntada de contestação
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18/03/2024 19:22
Juntada de contestação
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14/03/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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14/12/2023 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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