TRF1 - 1001095-10.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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01/07/2025 09:40
Juntada de ciência
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01/07/2025 03:01
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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01/07/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:21
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001095-10.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDETE COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ - TO6996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB *** Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 13/03/2024 (X) data do início da incapacidade permanente - justificativa: DII permanente após DER e antes da perícia administrativa Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 13/03/2024 DII PERMANENTE 13/03/2024 DIP 01/05/2025 DCB ---- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$ 22.025,35 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 13/03/2024, DII PERMANENTE em 13/03/2024 e DIP em 01/05/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 22.025,35 (vinte e dois mil, vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
18/06/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 18:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a VALDETE COSTA DA SILVA - CPF: *63.***.*94-68 (AUTOR)
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18/06/2025 18:18
Homologada a Transação
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12/06/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:07
Juntada de manifestação
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19/05/2025 09:36
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/05/2025 13:52
Juntada de documentos diversos
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09/05/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 10:37
Juntada de laudo pericial
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29/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:38
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 10:53
Juntada de manifestação
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06/03/2025 10:29
Perícia agendada
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25/02/2025 12:08
Juntada de manifestação
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14/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:34
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 16:34
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 16:34
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 16:34
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 16:34
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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30/01/2025 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 16:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/01/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/01/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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