TRF1 - 1014806-19.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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10/07/2025 11:50
Juntada de manifestação
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02/07/2025 02:03
Decorrido prazo de LIGIA HELENA DE QUEIROZ JERONYMO TSUNODA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:01
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:29
Juntada de documentos diversos
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014806-19.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA HELENA DE QUEIROZ JERONYMO TSUNODA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA - TO1770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( x ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 22/11/2024 ( x ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
DII PERMANENTE 14/10/2020 DIP 01/05/2025 DCB ---- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - R$ 8.692,00 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 22/11/2024, DII PERMANENTE em 14/10/2020 e DIP em 01/05/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 8.692,00 (oito mil, siscentos e noventa e dois reais), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
18/06/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 18:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a LIGIA HELENA DE QUEIROZ JERONYMO TSUNODA - CPF: *12.***.*42-68 (AUTOR)
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18/06/2025 18:18
Homologada a Transação
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12/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:50
Juntada de manifestação
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16/05/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2025 18:44
Juntada de laudo de perícia médica
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28/02/2025 10:41
Perícia agendada
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20/02/2025 12:56
Juntada de manifestação
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10/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:08
Juntada de manifestação
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06/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 20:58
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 20:58
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 20:58
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 20:58
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 20:57
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 20:57
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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03/12/2024 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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