TRF1 - 1003537-46.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:07
Juntada de manifestação
-
07/07/2025 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 08:57
Juntada de manifestação
-
20/06/2025 17:19
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003537-46.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA OLIVEIRA COELHO Advogados do(a) AUTOR: LEIDIANE DA SILVA PAIXAO - TO9541, MIRIA FERNANDES CARNEIRO - TO12.518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE NOME DA PARTE AUTORA / CPF VANIA OLIVEIRA COELHO (*07.***.*64-50) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA 03/02/2024 DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) - R$ 6.200,00 (4 PARCELAS) EXERCÍCIO ATUAL (B) - XXXXX (X PARCELAS) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS - R$ R$ 6.200,00 (A+B) ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, na qualidade de SEGURADA ESPECIAL, com DIB em 03/02/2024; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente, mas sem aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício apenas para fins de registro, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
18/06/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2025 18:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 18:18
Homologada a Transação
-
18/06/2025 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a VANIA OLIVEIRA COELHO - CPF: *07.***.*64-50 (AUTOR)
-
05/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 10:46
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 19:46
Juntada de contestação
-
09/04/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2025 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2025 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2025 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2025 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
25/03/2025 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2025 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019571-51.2024.4.01.4100
Aparecida de Jesus Dias Jacinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anne Bianca dos Santos Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 20:03
Processo nº 1004470-34.2025.4.01.4004
Paulo Avelar Rodrigues Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Silva e Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 16:07
Processo nº 1009414-46.2024.4.01.3315
Fabiana da Silva Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 18:08
Processo nº 0063255-15.2010.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Associacao Nacional dos Servidores da Ju...
Advogado: Ibaneis Rocha Barros Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2010 15:13
Processo nº 0006126-66.2013.4.01.4100
Jose de Ribamar Nunes de Almeida Meirele...
Uniao Federal
Advogado: Zenia Luciana Cernov de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:45