TRF1 - 1000282-34.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000282-34.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS SOUZA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA - BA46105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício por incapacidade.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, o segurado, provada tal qualidade e tendo cumprido um período de carência de 12 meses, deve ter sua incapacidade parcial declarada por perícia médica.
Essa incapacidade deve ser atestada por perícia médica a cargo da Previdência Social ou por perito designado pelo Juiz.
No que tange à qualidade de segurado(a), a parte autora verteu contribuições previdenciárias no período de maio de 2022 a junho de 2023, conforme CNIS (ID 2180817192), e manteve a qualidade de segurada, à época da DII, em razão do período de graça, uma vez que estava em gozo do benefício do auxílio por incapacidade temporária, conforme Declaração de Benefícios (ID 2166998408).
Assim, passo a analisar o critério de incapacidade.
Segundo o laudo pericial (ID 2174096338), a parte autora apresenta quadro de lombalgia, hérnia de disco lombar, cervicalgia e hérnia de disco cervical, o qual impede a parte autora de exercer sua última atividade de forma total e temporária.
Foi estimada a data de início da incapacidade laborativa em fevereiro de 2025, isto é, em momento posterior ao requerimento administrativo, reforça a legitimidade do pedido de concessão do benefício por incapacidade.
Desse modo, verifico que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condeno o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária, com DIB em 17/02/2025, DIP na data desta sentença e DCB 60 dias após implantação do benefício.
Condeno ainda ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas pela aplicação do manual de cálculos do CJF.
Condeno o INSS ao ressarcimento das despesas realizadas com perito médico.
Outrossim, por reputar presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS, em até 30 dias da ciência desta decisão, implante o benefício ora concedido à parte autora.
Deverá a parte autora, até 15 dias antes da data estimada para cessação do benefício, requerer sua prorrogação, caso não tenha recuperado a capacidade laboral, pena de cessação automática do benefício ora concedido (art. 59 e ss. da Lei 8213/91) Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento das parcelas retroativas e, com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), caso seja juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição da requisição de pagamento.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
17/01/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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