TRF1 - 1002973-24.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002973-24.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANGELISTA FELIX DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A teor do art. 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Após análise do caso, noto que há pouco tempo a parte teve seu pedido julgado (improcedente), conforme consulta encartada aos autos.
Renova o pedido com nova DER em 17/04/2025, 21dias após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos preventos, anexando apenas um novo relatório médico datado de 06/06/2025, o qual teve como base uma ressonância com data de 05/09/2024 e uma ecografia feita em 24/01/2025, portanto, com data anterior ao exame médico pericial a que foi submetido, nesta Subseção, em 03/02/2025, que concluiu que a autora não está incapacitada conforme alega na inicial, Não diz, em nenhum momento, qual seria a alteração do quadro fático anterior e seu agravamento.
Ao que penso, a nova DER não é capaz de, por si sós, alterar o quadro fático julgado.
A parte deveria alegar e provar alteração fática, tipo voltou ao trabalho, houve agravamento do estado de saúde.
Porém, nova DER, aliado à ausência de documento médico atestando agravamento do problema de saúde pretérito são incapazes de afastar o cenário jurídico já julgado.
Desse modo, tem-se que a parte autora ajuizou demanda idêntica perante este Juízo, porque há tríplice identidade dos elementos da ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido), cujo pedido foi julgado improcedente (processo nº. 1004864-17.2024.4.01.3506), por sentença já transitada em julgado.
O ajuizamento posterior desta demanda, configura coisa julgada, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.
Ante o exposto, em face da coisa julgada ora verificada, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquive-se o feito; se for interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
24/06/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Consulta • Arquivo
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