TRF1 - 1009894-45.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1009894-45.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSILANIA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517, FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066 e MICAELE DA SILVA BESERRA - BA68228 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201, CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951, SEVERINO XAVIER BRAUNA NETO - BA49810, DIEGO GARCIA BRAUNA - BA52408, ELIENE FREIRE MACIEL - BA55576 e MARILIA GABRIELA OLIVEIRA SIMEAO - PI7319 DESPACHO CONVERTO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Inicialmente, considerando que os autos digitais da ação nº 8000046-79.2018.4.01.3308 foram remetidos a este juízo de forma desordenada, não sendo possível aferir a ordem correta da documentação que os compõe e dos atos praticados, sirvo-me do inteiro teor de referido processo, obtido junto ao PJe do TJBA, para analisar a demanda, devendo a Secretaria providenciar sua juntada aos autos.
Trata-se de ação inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, por meio da qual pretende a autora a condenação das rés a expedirem diploma de graduação, bem como a pagarem indenização por danos morais em virtude da demora na expedição do documento.
Citadas, as rés ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA e IESTE - EDITORA E INSTITUTO DE EDUCACAO SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA apresentaram contestação (fls. 351/366 e 424/435), tendo esta última afirmado que o diploma da autora foi devidamente expedido.
Já a ré ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL, após esgotadas os meios de sua localização, foi citada por edital (fl. 653), mas não apresentou contestação.
Em seguida, o Juízo de Direito da Comarca de Jaguaquara declinou da competência para processar e julgar a ação e determinou a sua remessa à Justiça Federal (fls. 664/668).
Por fim, a autora requereu fosse a ação redistribuída para tramitar sob o procedimento comum, bem como fosse decretada a revelia da ré ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL (id. 2185007327).
Com efeito, ressalvadas as exceções previstas no §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento de causas até o valor de 60 salários mínimos (art. 3º, caput), sendo a competência absoluta.
Dessa forma, malgrado a ação originária tenha tramitado sob o procedimento comum na Justiça Estadual, como o valor da causa não supera o montante correspondente a 60 salários mínimos, deverá a ação tramitar na Justiça Federal sob o procedimento do JEF.
No entanto, conforme art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, não se admite, no procedimento dos Juizados Especiais, a citação do réu por edital.
Nesse sentido, ao menos em tese, considerando a impossibilidade ratificação da citação ficta da ré ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL, a hipótese seria de extinção em relação a ela, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, é possível aferir que referida pessoa jurídica consta como "inapta" junto ao cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), conforme comprovante anexo, o que denota que encerrou suas atividades.
Assim, e considerando ainda que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer (expedição do diploma), determino a intimação da autora para que diga se persiste seu interesse no prosseguimento do processo em relação à ré ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, concedo vista dos autos às demais demais rés para que tomem ciência da chegada dos autos a este juízo.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
21/10/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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