TRF1 - 1031729-61.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:07
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1031729-61.2025.4.01.3500 DESPACHO Trata-se Execução de Título Extrajudicial promovida pela Caixa em desfavor de Mauro Luis Hanzen.
Inicialmente ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Foz do Iguaçu (n.º 5025942-03.2024.4.04.7002/PR), foi proferida decisão declinando da competência para este Juízo (id 2190941493 - págs. 84/87), em razão da existência de conexão com ação originária de nº 1021743-20.2024.4.01.3500, que tramita nesta Vara e que tem por objeto os seguintes pedidos: Além da remessa da presente Execução, houve remessa dos Embargos à Execução (n.º 5001050-93.2025.4.04.7002/PR), que foram distribuídos nesta 4ª Vara sob o nº 1031735-68.2025.4.01.3500.
Destaque-se que os Embargos à Execução foram recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC), tendo em vista que o crédito se encontra garantido por Penhor Cedular de Safra e Hipoteca Cedular de Imóvel Rural ou Terreno Urbano, conforme indicado na aludida decisão de declínio de competência.
A Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária de nº 1465673/7987/2022, que fundamenta esta Execução de Título Extrajudicial, é objeto da ação originária de nº 1021743- 20.2024.4.01.3500, no bojo da qual foi proferida decisão concedendo tutela de urgência nos seguintes termos: "Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para: a) reconhecer que o fator temporal, no caso, não representa empecilho à análise do pedido de renegociação da dívida apresentado pelo Autor, devendo a Caixa processar o requerimento formulado aos 21/05/24, e juntar aos autos o resultado respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias; e b) determinar a suspensão dos efeitos do inadimplemento da parcela vencida aos 31/05/2024." (id 2136312777 dos respectivos autos) Assim, nos termos do inciso V, alínea "a" do art. 313 do CPC, suspenda-se o andamento da presente Execução de Título Extrajudicial e dos Embargos à Execução de nº 1031735-68.2025.4.01.3500 até o julgamento definitivo da ação de nº 1021743- 20.2024.4.01.3500.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
26/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1021743-20.2024.4.01.3500
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25/06/2025 21:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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05/06/2025 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 15:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/06/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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