TRF1 - 1001179-96.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001179-96.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO MORENO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEOBINO ALVES DE OLIVEIRA NETO - BA34689 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 2173297743) e por FERNANDO MORENO SOBRINHO (ID 2172259987), em face da Sentença Tipo "A" (ID 2171246991).
I.
Dos Embargos de Declaração do INSS (ID 2173297743) O INSS alega omissão na sentença (ID 2171246991) quanto à observância do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) na fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB).
Aduz que o laudo pericial judicial (ID 2148286249) estimou o prazo de recuperação da capacidade em 6 (seis) meses , enquanto a sentença estabeleceu a DCB em 1 (um) ano após a implantação do benefício.
Requer a adequação da DCB aos termos do referido Tema.
Com razão o embargante.
O Tema 246 da TNU, de fato, orienta que, quando a decisão judicial adota a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial para a contagem do prazo é a data da realização do exame, devendo ser garantido um prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Alternativamente, caso a concessão não indique o tempo de recuperação, o prazo de 120 dias, previsto no §9º do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício.
No caso dos autos, a perícia médica foi realizada em 22/08/2024 e estimou a recuperação da capacidade laborativa em 6 (seis) meses.
Esse prazo expiraria em 22/02/2025.
Considerando que a Sentença Tipo "A" (ID 2171246991) foi proferida em 11/02/2025 e a data de 22/02/2025 já transcorreu, é imprescindível garantir ao segurado o prazo mínimo para eventual pedido de prorrogação administrativa.
Assim, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo INSS para sanar a omissão e, em observância ao Tema 246 da TNU, reformar a sentença no ponto relativo à DCB.
A Data de Cessação do Benefício (DCB) deverá ser fixada em 30 (trinta) dias contados a partir da data de implantação do benefício.
II.
Dos Embargos de Declaração do Polo Ativo (ID 2172259987) O polo ativo opôs embargos de declaração alegando omissão da sentença (ID 2171246991) por não ter determinado a realização de perícia complementar, sob o argumento de que o perito judicial não teria respondido a todos os quesitos formulados e não teria considerado a documentação médica assistencial apresentada (ID 2055126669 e ID 2055126668).
Sem razão o embargante.
O laudo pericial judicial (ID 2148286249) é claro e suficiente para formar o convencimento do juízo.
O perito judicial respondeu aos quesitos do juízo, que abrangem os pontos essenciais para a análise da incapacidade.
A mera discordância da parte com as conclusões periciais não é motivo para a realização de nova perícia ou complementação, mormente quando os elementos apresentados são devidamente considerados e confrontados pelo experto e pelo juízo.
O livre convencimento motivado do juiz permite que, com base no conjunto probatório, se entenda pela suficiência da prova técnica já produzida.
Dessa forma, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo polo ativo.
III.
Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 2173297743) para, em observância ao Tema 246 da TNU, modificar a sentença (ID 2171246991) no ponto relativo à Data de Cessação do Benefício (DCB), que passa a ser fixada em 30 (trinta) dias contados da data de implantação do benefício.
Outrossim, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por FERNANDO MORENO SOBRINHO (ID 2172259987).
As demais disposições da Sentença Tipo "A" (ID 2171246991) permanecem inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
27/02/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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