TRF1 - 1032914-95.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032914-95.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013026-76.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ADRIANA DOS SANTOS MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAISSA AZEVEDO CALHEIROS - DF56350-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1032914-95.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS MACHADO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão monocrática, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para determinar que o INSS retificasse a data de cessação do benefício de pensão por morte, estendendo-o até 19/02/2033.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que o prazo de duração do benefício de pensão por morte deve ser contado a partir da data do óbito do instituidor, ocorrido em 19/08/2015, e não da data de início do benefício (DIB), estabelecida em 19/02/2018.
Argumenta que o fato gerador do direito é o falecimento do segurado e que, a partir dessa data, são definidos o regime jurídico aplicável, o cálculo da renda mensal inicial e a duração do benefício.
Defende que seu entendimento encontra respaldo no art. 105, II e §1º, do Decreto 3.048/99 e no art. 375, §§6º e 7º, da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, os quais estabelecem que o início da contagem do tempo de duração da cota do cônjuge ou companheiro(a) será a partir da data do óbito do instituidor.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada quanto ao termo inicial de contagem do prazo de duração do benefício.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1032914-95.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS MACHADO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O agravo interno consiste em espécie recursal utilizada para impugnar decisões monocraticamente proferidas pelo relator.
Quanto ao processamento, o Regime Interno desta Corte Regional estabelece que o agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento perante o órgão colegiado.
Esta relatora deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para determinar que o INSS retificasse a data de cessação do benefício de pensão por morte, fixando-a em 19/02/2033, considerando que o prazo de duração do benefício deve ser contado a partir da data de início do benefício (DIB), estabelecida em 19/02/2018, e não da data do óbito do instituidor, que ocorreu em 19/08/2015.
No meu entender, a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual a submeto a julgamento perante este Colegiado.
A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de alteração da data final de benefício de pensão por morte concedido em favor da parte agravada, a qual alega que o termo final do benefício foi fixado de forma equivocada pelo ente previdenciário.
Na audiência de instrução, o INSS apresentou proposta de acordo para manter o benefício de pensão por morte já ativo, além de pagar os valores retroativos a partir de 19/02/2018, proposta que foi aceita pela parte autora, ora agravada, e homologada pelo juízo.
No entanto, o acordo homologado não fez qualquer menção à data de cessação do benefício.
No meu entender, a ausência de definição expressa no título judicial acerca da data de cessação do benefício autoriza que esses elementos sejam fixados na fase de cumprimento de sentença, desde que observados os critérios legais aplicáveis ao caso concreto e as normas previdenciárias, sem que isso implique violação ao conteúdo essencial aos termos do acordo.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a agravada, nascida em 11/09/1983, contava com 31 anos na data do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 19/08/2015.
Além disso, comprovam que a união estável entre a agravada e o instituidor do benefício perdurou por mais de dois anos e que o falecido havia realizado mais de 18 contribuições previdenciárias.
O contexto fático narrado evidencia que o benefício será devido à agravada pelo prazo de 15 anos, conforme art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 4, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o óbito do segurado ocorreu após o cumprimento de mais de 18 contribuições mensais e dois anos de união estável, e a dependente tinha entre 30 e 40 anos na data do falecimento.
Resta, assim, definir o termo inicial do prazo para, consequentemente, determinar a data de cessação do benefício.
O INSS sustenta que o prazo de 15 anos deve ser contado a partir da data do óbito do instituidor, ocorrido em 19/08/2015, com base no argumento de que o fato gerador do benefício é o falecimento do segurado.
A autarquia defende que, a partir dessa data, são definidos o regime jurídico aplicável, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) e a duração do benefício, fundamentando seu entendimento no art. 375 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, que dispõe que a contagem do prazo de duração do benefício se inicia na data do óbito.
O entendimento do INSS, ao fixar o óbito como termo inicial do prazo, resulta em redução indevida do período de percepção do benefício, uma vez que, com a data de início do benefício (DIB) fixada em 19/02/2018 e a data de cessação do benefício (DCB) delimitada em 19/08/2030, a agravante receberia o benefício por apenas 12 anos e 6 meses, em vez dos 15 anos completos previstos em lei. É importante ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, por ser um ato infralegal, não pode restringir direitos assegurados na lei, o que enseja a conclusão de que o termo inicial deve fixado de forma a assegurar aos beneficiários o prazo integral de duração previsto na legislação.
Em consequência, temos que, no caso concreto, o correto seria a fixação do termo inicial do prazo de 15 anos na data da DIB (19/02/2018), tendo em vista que foi a partir deste momento que a parte agravada passou a receber o benefício.
Em caso semelhante, esta Corte Regional firmou igual entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo de duração do benefício deve ser fixado na data da DIB.
Transcrevo o julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR E CAPAZ.
CESSAÇÃO DE COTA INDIVIDUAL AOS 21 (VINTE E UM) ANOS, SALVO COMPROVADA INVALIDEZ.
CESSAÇÃO PARA COMPANHEIRA EM 6 (SEIS) ANOS A CONTAR DA DIB.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
No caso, a controvérsia limita-se a data de cessação do benefício. 2.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3.
O art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/91 determina que o direito à percepção da cota individual, na pensão por morte, cessará para o filho ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 4.
Por sua vez, o § 2º, inciso c), do mesmo artigo estabelece: c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015). 5.
Assiste razão o INSS em sua apelação, pois deve ser fixado o termo final do benefício da parte autora para maioridade previdenciária dos filhos menores e em 6 anos, a contar da DIB para a companheira. 6.
Apelação do INSS provida. (AC 1028646-42.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) Considerando que, na hipótese dos autos, o prazo de duração do benefício de pensão por morte é de 15 anos e que o termo inicial deve ser fixado na data da DIB, em 19/02/2018, conclui-se que a parte agravada faz jus à percepção do benefício até 19/02/2033.
Dessa forma, voto por negar provimento ao agravo interno do INSS, mantendo integralmente a decisão monocrática que determinou a retificação da data de cessação do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1032914-95.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS MACHADO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento de Adriana dos Santos Machado para determinar a retificação da data de cessação do benefício de pensão por morte, de modo a estendê-lo até 19/02/2033. 2.
O INSS sustenta que o prazo de duração do benefício de pensão por morte deve ser contado a partir da data do óbito do instituidor, ocorrido em 19/08/2015, e não da data de início do benefício (DIB), estabelecida em 19/02/2018.
Argumenta que o fato gerador do direito é o falecimento do segurado e que, a partir dessa data, são definidos o regime jurídico aplicável, o cálculo da renda mensal inicial e a duração do benefício.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada quanto ao prazo de duração do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o prazo de duração do benefício de pensão por morte deve ser contado a partir da data do óbito do instituidor ou da data de início do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou demonstrado nos autos que a parte agravada, nascida em 11/09/1983, contava com 31 anos na data do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 19/08/2015, tendo comprovado união estável por mais de dois anos e que o falecido havia realizado mais de 18 contribuições previdenciárias. 5.
O benefício é devido à agravada pelo prazo de 15 anos, conforme art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 4, da Lei nº 8.213/1991, considerando que o óbito do segurado ocorreu após o cumprimento dos requisitos legais e a dependente tinha entre 30 e 40 anos na data do falecimento. 6.
O entendimento do INSS, ao fixar o óbito como termo inicial do prazo, resultaria em redução indevida do período de percepção do benefício, uma vez que a agravante receberia o benefício por apenas 12 anos e 6 meses, em vez dos 15 anos completos previstos em lei. 7.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, por ser ato infralegal, não pode restringir direitos assegurados na lei, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado de forma a assegurar aos beneficiários o prazo integral de duração previsto na legislação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo de duração do benefício de pensão por morte deve ser contado a partir da data de início do benefício e não da data do óbito do instituidor, para garantir ao beneficiário o período integral previsto na legislação".
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 77, § 2º, V, "c", item 4.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1028646-42.2022.4.01.9999, Des.
Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 29/05/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/09/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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