TRF1 - 1010052-34.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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01/07/2025 09:04
Juntada de manifestação
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01/07/2025 03:01
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 09:49
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010052-34.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILSON RIBEIRO CUNHA Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( x ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 08/11/2023 ( x ) data de entrada do requerimento administrativo DII PERMANENTE 24/03/2022 DIP 01/05/2025 DCB ---- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 08/11/2023 e DIP em 01/05/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
18/06/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 18:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:18
Homologada a Transação
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18/06/2025 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a DILSON RIBEIRO CUNHA - CPF: *62.***.*14-34 (AUTOR)
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18/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:41
Juntada de pedido de homologação de acordo
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04/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 15:58
Juntada de manifestação
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30/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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30/04/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 10:36
Perícia reagendada
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18/02/2025 14:59
Juntada de manifestação
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18/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 09:55
Juntada de documentos diversos
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29/11/2024 11:22
Juntada de manifestação
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19/11/2024 11:04
Perícia agendada
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19/11/2024 10:50
Juntada de manifestação
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13/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 10:28
Juntada de manifestação
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16/09/2024 09:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/09/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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14/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2024 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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09/08/2024 07:01
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 07:01
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 07:01
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 07:01
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 07:01
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/08/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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