TRF1 - 0009465-78.2014.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009465-78.2014.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009465-78.2014.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CANDIDO CARTAXO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHILLAM MACIEL BASTOS - TO4340-A e LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO9746-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0009465-78.2014.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recursos de apelação interpostos por CÂNDIDO CARTAXO FILHO e ROGÉRIO REZENDE SILVA contra a sentença (ID 113962587 – p. 60/90) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando-os pela prática do crime previsto no art. 312, caput, parte final, do Código Penal.
De acordo com a denúncia (ID 113962517 – p. 4/13), CÂNDIDO CARTAXO FILHO, valendo-se do cargo de Assistente do Banco do Brasil, participou de esquema fraudulento envolvendo a concessão de financiamentos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
Afirma que a empreitada criminosa objeto da presente persecução acarretou prejuízo ao erário federal que alcançou R$1.930.141,08 (um milhão, novecentos e trinta mil, cento e quarenta e um reais e oito centavos), em valores históricos, correspondentes aos saldos devedores das operações de crédito e outras irregularidades ocorridas na agência de Paraíso do Tocantins/TO.
Narra a Acusação que, em 13.11.2008, ROGÉRIO REZENDE SILVA, com a colaboração material de CÂNDIDO e outros denunciados, obteve, de forma fraudulenta, financiamento com recursos do aludido programa, no valor de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Acrescenta que, em 17.11.2008, a cifra de R$29.000,00 foi sacada diretamente no caixa, por meio de cheque emitido por ROGÉRIO, sendo R$2.000,00 depositados na conta corrente de CÂNDIDO e o restante (R$27.000,00) na poupança em nome da esposa do referido bancário.
Atribui, assim, a CÂNDIDO (dentre outros) o desvio de dinheiro público de que tinha posse em razão do cargo, em proveito próprio, de sua companheira e de ROGÉRIO.
Em seu apelo (ID 113962587 – p. 98 e ID 127314027), CÂNDIDO CARTAXO FILHO argúi, preliminarmente: (a) a nulidade do processo administrativo (PT 4850/2010), em razão da ausência de contraditório e ampla defesa, da quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial e das entrevistas realizadas sob coação, sem garantia ao silêncio e presença de advogado; e (b) a nulidade do inquérito policial (IPL 0280/2010), por ilicitude derivada e em decorrência da instauração com base em denúncia anônima.
Quanto ao mérito, alega que inexistem provas da autoria e da materialidade do crime do art. 312 do CP, aduzindo que, a par de as verberadas nulidades infirmarem o seu valor probatório, a documentação integrante do processo administrativo não demonstra a prática de qualquer ilícito penal.
Assevera que a instrução demonstrou que “a regularidade do financiamento, com aquisição dos bens financiados, através de laudo técnico emitido pelo próprio banco do Brasil em data posterior ao saque do cheque, o descaracteriza o crime de peculato desvio”.
Afirma que jamais teve a intenção de desviar qualquer recurso do PRONAF, o que é corroborado pela prova testemunhal inclusive porque não há prova de que agiu com dolo ou má-fé, estando, ademais, presente excludente de culpabilidade (atuação no estrito cumprimento do dever).
Salienta que, além de questionável o suposto concurso de agentes, não ficou evidenciado que concorreu para o cometimento dos delitos imputados.
Invoca o princípio in dubio pro reo, requerendo, quando menos, a aplicação do disposto no art. 349 do CPP.
Assinala que o MPF sequer cuidou de apurar o valor do alegado prejuízo ao erário, bem assim que o corréu ROGÉRIO afirma ter realizado o parcelamento da dívida, além de ter comprovado aplicação do crédito inclusive com juros, ressaltando que inadimplência não constitui crime.
Insurge-se, ainda, contra a dosimetria, rejeitando a valoração negativa da vetorial consequências do crime.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o acolhimento das preliminares suscitadas, pugnando, no mérito, pela absolvição, haja vista a manifesta falta de prova da autoria e a atipicidade da conduta (ausência do elemento subjetivo – dolo).
Pleiteia, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal, com o reconhecimento da prescrição ficta, ou das penas restritivas de direito, tendo em vista especialmente a condição de desemprego.
O apelante ROGÉRIO REZENDE SILVA, ao seu turno, alega, nas razões recursais (ID 140999018): (a) a inépcia da denúncia, por falta de suficiente descrição e individualização dos fatos a ele imputados; (b) a nulidade absoluta do processo, tendo em vista a ilegalidade do procedimento administrativo cujas conclusões embasaram a notícia de fato que ensejou a instauração do inquérito policial; e (c) a ausência de comprovação da materialidade, da autoria delitiva e do dolo, até porque nada há que demonstre a fraude que lhe é atribuída, salientando que não prevalece a alegação da Acusação de que não houve apresentação da DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF), cuja inclusão no sistema é condição para a liberação do financiamento.
Aborda o tipo penal do art. 312 do CP, rejeitando a prática de qualquer conduta ilícita.
Assevera que a imputação carece de suporte nas provas produzidas, aduzindo que “o contrato de financiamento foi legalmente formalizado, estando em plena conformidade, o dinheiro foi investido conforme comprovado nos autos, e o financiamento foi pago conforme previa em contrato”, pelo que não há falar em crime de peculato.
Afirma que a importância repassada a CÂNDIDO (R$29.000,00) não guarda qualquer relação com o financiamento com recursos do PRONAF, referindo-se à negociação de um veículo, atividade a qual também se dedica o Apelante, como confirmado na instrução.
Destaca, ademais, que o MPF não cuidou sequer de apurar o suposto prejuízo ao erário.
Quanto à dosimetria, diz injustificada a valoração negativa das consequências do crime.
Postula os benefícios da gratuidade de justiça e o acolhimento das preliminares, formulando, no mérito, pedidos semelhantes aos veiculados no apelo de CÂNDIDO.
A PRR1 manifesta-se pelo desprovimento dos recursos (ID 146739048). É o relatório.
Ao Revisor.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZARelator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0009465-78.2014.4.01.4300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Conforme relatado, nas suas razões recursais, os Apelantes veiculam, além de matéria de mérito, preliminares com semelhante conteúdo.
Assim, fim de objetivar a análise das questões debatidas, passa-se, de logo, ao exame conjunto, dos questionamentos processuais. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL Atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, peça acusatória traz a descrição dos fatos delituosos, com as suas circunstâncias, a qualificação dos Acusados, a tipificação e individualização das condutas imputadas.
Nesse sentido, abordando esquema fraudulento existente na agência do Banco do Brasil em Paraíso do Tocantins/TO, envolvendo a concessão irregular de créditos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PROVAF, a Acusação imputou, dentre outros, a CÂNDIDO CARTAXO FILHO, à época funcionário da instituição financeira, e ROGÉRIO REZENDE DA SILVA, mutuário, a contratação de financiamento vinculado ao referido programa, cujos recursos acabaram desviados em proveito dos Apelantes e de terceira pessoa.
A materialidade e os indícios de autoria estão representados nos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial, que, na linha das conclusões do procedimento administrativo instaurado no âmbito do BB, flagraram irregularidades na formalização e execução de financiamentos do PRONAF, dentre os quais foi apontada a operação identificada sob o nº 4001764, por meio da qual foi liberado o montante de R$72.000,00 em favor de ROGÉRIO.
Confirmou-se, ainda, que poucos dias após a liberação dos recursos, o mutuário emitiu um cheque de R$29.000,00, importância que foi destinada a contas em nome de CÂNDIDO e da sua companheira.
Esse conjunto atende plenamente a exigência de suporte probatório mínimo de materialidade e de autoria para a persecução penal em juízo, resultando infirmada a tese de inaptidão da inicial acusatória.
Preliminar rejeitada. 1.2.
DA NULIDADE DO PROCESSO Asseveram os Recorrentes que o processo administrativo foi maculado por diversas nulidades – ausência de contraditório e ampla defesa, quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, entrevistas realizadas sob coação, sem garantia ao silêncio e presença de advogado –, estando igualmente contaminada a persecução penal deflagrada a partir das informações reunidas ao longo da auditoria realizada pelo BB.
Observam, ademais, que não é admitida a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima.
Compulsados os autos, verifica-se que a autoridade policial deu início ao inquérito em conformidade com Despacho da Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado – TO, que, em análise à notícia de fato encaminhada pelo BB apontando indícios de irregularidades em operações financeiras inclusive com recursos do PRONAF, bem assim à peça de informação encaminhada pelo Ministério Público Federal sobre os mesmos fatos, identificou motivos suficientes para o aprofundamento das investigações.
Vale pontuar que, no expediente enviado pelo MPF, consta requisição de instauração de IPL, nos termos do art. 129, VIII, da CF.
Por outro lado, impende assinalar que o exame dos autos não confirma a ocorrência de quebra de sigilo no curso do procedimento administrativo, verificando-se que, as apurações naquela seara limitaram-se ao rastreamento dos recursos que foram liberados por meio dos financiamentos suspeitos.
Dito isso, é importante assinalar que eventuais vícios da auditoria administrativa não teriam o condão per se de inquinar o inquérito policial posteriormente instaurado, com observância dos ditames legais.
Não prevalece, portanto, a assertiva de ilegalidade na instauração do IPL, verificando-se, ademais, que o trabalho policial envolveu diversas diligências com vistas à apuração dos ilícitos e identificação dos responsáveis (v.g. oitiva de testemunhas e supostos envolvidos, quebra de sigilo bancário de investigados com autorização judicial), não havendo que falar em nulidade na fase inquisitorial ou mesmo no curso do processo criminal.
Rejeitada a argüição. 2.
DO MÉRITO Adentrando a análise das questões relacionadas ao mérito, convém pontuar que, embora a denúncia tenha imputado aos Réus os ilícitos previstos no art. 19, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 (fraude na obtenção de financiamento) e no art. 312, caput, parte final, do Código Penal, houve absolvição da prática daquele primeiro crime, limitando-se a condenação dos Apelantes, como relatado, pela prática do crime de peculato-desvio. 2.1.
DO CRIME DE PECULATO - MATERIALIDADE O tipo penal é assim descrito no Código Penal: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
No tipo penal em comento, a conduta ilícita é descrita pelos verbos “apropriar-se” e “desviar”.
O delito se configura quando o funcionário público (crime próprio) toma para si ou desvia, em proveito próprio ou alheio, valor ou qualquer outro bem de que tem a posse em razão de seu cargo.
Dito isso, assinala-se, de logo, que a materialidade do crime de peculato, na modalidade desvio, encontra-se demonstrada especialmente pelo Relatório da Auditoria Interna (v.
ID 113962523 - Pág. 93/127), pelos documentos alusivos à operação 40/01764, financiamento firmado com recurso do PRONAF (ID 113962523 – p. 43/47), pelos extratos bancários juntados aos autos por força de determinação judicial exarada ao fim da instrução (ID 113962588 - Pág. 54/65) e pela prova oral em juízo.
Com efeito, o referido acervo confirma que ROGÉRIO REZENDE firmou financiamento com recursos do PRONAF para utilização na atividade pecuária desenvolvida no imóvel arrendado de sua genitora, tendo sido liberado, em 14.11.2008, o montante de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Aliado a isso, encontra-se igualmente evidenciado que, realizado o crédito em conta em nome do mutuário, poucos dias depois (17.08), foi efetuada transferência, mediante saque de cheque no valor de R$29.000,00, importância que foi destinada a CÂNDIDO CARTAXO e sua companheira, dias após o crédito do dinheiro.
A propósito, é necessário pontuar que, apesar da defesa alegar que tal operação refere-se a negociação de um veículo coincidentemente realizada pelos Recorrentes na época, os extratos bancários infirmam a assertiva de que o dinheiro público não foi utilizado para tal fim.
Nesse sentido, é precisa a exposição desenvolvida na sentença no trecho a seguir reproduzido: “...
A alegação de ROGÉRIO de que possuía a quantia necessária para pagar o valor do veículo adquirido do corréu CÂNDIDO vai de encontro às provas produzidas nos autos.
Conforme consta do extrato bancário de ff. 901/903, antes do ingresso do valor recebido do Pronaf, ROGÉRIO tinha em conta apenas R$ 4.327,63 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), quantia bem inferior aos 29 mil reais do cheque emitido. (...) No mais, as provas constantes dos autos dão conta de que o valor remanescente de R$ 43.000,00 foi investido no empreendimento proposto pelo réu.
Tal conclusão se baseia no relatório produzido durante fiscalização realizada no imóvel arrendado pelo acusado (ff. 110 da mídia de f. 395).
Consta do referido documento que o crédito rural auferido foi aplicado.
Ante o desvio de recursos realizado logo após a liberação do financiamento, é certo que o denunciado ROGÉRIO REZENDE se valeu de outros recursos para a aquisição dos bens identificados.
Assim, é notório que, logo após a concessão do crédito, a quantia foi repassada a duas contas distintas, vinculadas aos réus CÂNDIDO CARTAXO FILHO e VIVIANE SOUZA LIMA, o que evidencia que o financiamento teve como finalidade, desde o inicio, não apenas os objetos constantes do documento de ff. 113/115 (da midia de f. 395), mas também a quitação de outros tipos de despesas do acusado ROGÉRIO, em especial o pagamento do veículo adquirido do corréu CÂNDIDO, manifestamente desvinculadas da finalidade contratada, inferindo-se com grande obviedade que os valores em apreço não foram integralmente destinados para a aquisição de matrizes de leite, como previa o objeto da Operação contratada de n. 40/01764.” Nesse contexto, tem-se caracterizado o desvio parcial dos recursos oriundos de financiamento vinculado ao PRONAF, tem-se configurada a ação tipificada na norma penal incriminadora.
Analisados os temas comuns, passa-se à apreciação individualizada da matéria remanescente veiculada nos apelos defensivos. 2.2.
DO RECURSO DE CÂNDIDO CARTAXO FILHO 2.2.1.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Consoante o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável, por analogia, ao Processo Penal (artigo 3º do CPP), para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não pode arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Assim, inexistindo nos autos informações capazes de infirmar a hipossuficiência declarada pelo Recorrente, corroborada, ademais, pelo alegado desemprego, deve ser deferida a isenção legal postulada.
Registre-se que, nos termo do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a concessão do benefício importa a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurar o estado de insuficiência do beneficiário, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, após o qual se opera a prescrição, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do acusado. 2.2.2.
DA AUTORIA E DO DOLO A autoria imputada ao nominado Recorrente é comprovada pelos elementos que evidenciam a sua participação direta nos procedimentos para a concessão do financiamento – em especial a Súmula de Operação (ID 113962523 – p. 43/47) na qual registrado que foi o responsável pela conferência do instrumento de crédito –, e o recebimento, por meio de cheque emitido pelo mutuário, do valor de R$29.000,00 dias após a liberação do recurso.
A transferência dos valores do mutuário para CÂNDIDO foi admitida por ambos os Apelantes, não prevalecendo, como visto no tópico precedente, as assertivas tendentes a afastar a utilização irregular do dinheiro público.
Com efeito, os elementos probatórios reunidos ao processo evidenciam que, valendo-se da condição de empregado da instituição financeira, o Apelante atuou para a concessão do financiamento e concorreu diretamente para o desvio de parcela dos valores creditados em proveito próprio.
Nesse contexto, descabe cogitar de ausência do dolo e/ou excludente de culpabilidade (estrito cumprimento do dever), decorrendo a responsabilidade penal de CÂNDIDO CARTAXO FILHO da prática voluntária da ação tipificada no art. 312 do CP.
Deve ser, portanto, mantida a condenação, inclusive na parte em que fixado o valor de R$29.000,00 para a reparação do dano, ressalvada, por óbvio, a hipótese de já ter havido integral quitação quando da execução. 2.2.3.
DA DOSIMETRIA O julgador a quo assim dispôs ao tratar da matéria: “A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou, seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem é normal para o caso, porquanto, o acusado desviou indevidamente recursos provenientes de financiamento de verbas federais realizado em nome de terceiro, em proveito próprio e de outrem, ciente da ilegalidade da transação.
Embora se constate a existência de outras ações penais em andamento contra o acusado, não há informação quanto à vigência de sentença penal condenatória transitada em julgado, tampouco, de sentenças de mesma natureza transitadas em julgado, o que impede o reconhecimento de maus antecedentes criminais, conforme inteligência da Súmula 444 do STJ.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz.
Por tais razões; esta vetorial deve ser considerada neutra.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao crime praticado, cujo escopo consistiu, precisamente, na obtenção de vantagem econômica fácil.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo são normais à espécie.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendente ao resultado típico, devem ser valoradas negativamente.
As informações fornecidas no oficio de f. 1180 e nos documentos de ff. 1195/1205 dão conta de que o financiamento ainda não foi quitado, apesar de seu vencimento final ter ocorrido em 13.11.2017.
O comportamento da vitima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente: Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes.
Também não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Dessa forma, torno definitiva a pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Em seu interrogatório o réu informou que possui renda mensal de R$ 2.800, razão pela qual fixo o dia-multa no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época da conduta, incidindo a devida correção monetária.
Não há pena a ser detraída (art. 387, §2°, CPP).
A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2°, "c", do CP).
O condenado atende aos requisitos para substituição da pena (art. 44, do CP).
Nos termos do artigo 44, § 2°, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor Correspondente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes, com forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo juízo da execução da pena; e' b) multa, no equivalente a 4.000,00 (quatro mil) reais.” Quanto à primeira fase, embora acertada a valoração negativa das consequências do crime, mostra-se excessiva a elevação para 3 anos e 8 meses e 68 dias-multa, pelo que, aplicando a fração de 1/6 sobre o mínimo cominado no preceito secundário do tipo penal, a pena-base é reduzida para 2 anos e 4 meses e 12 dias-multa, patamar no qual é fixada a pena definitiva, haja vista a ausência de agravantes e atenuantes, bem assim de causas de aumento e diminuição, mantido o regime inicial aberto.
Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, além de ainda sujeita a recurso da Acusação, a nova pena atrai a incidência do prazo extintivo de 8 anos, tendo a publicação da sentença condenatória ocorrido em 20.09.2019.
Por outro lado, a renda informada, menos de 3 salários mínimos da época, não justifica a fixação do dia-multa acima do mínimo legal, mormente quando se considera a alegada condição de desemprego.
Diminui-se o dia-multa para 1/30 do salário mínimo.
Seguindo adiante, embora não se vislumbre desacerto na substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (condenação em pena superior a 1 ano), há que se adotar definição que considere a condição de hipossuficiência econômica do Réu.
Assim, visando à garantia do mínimo existencial do Apelante e sua família e, ao mesmo tempo, prezando pela devida aplicação das penas restritivas de direito, por meio da adoção da medida alternativa mais adequada ao caso concreto, impõe-se a modificação da sentença para estabelecer, como substitutivas da pena privativa de liberdade, a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana, cujo cumprimento será disciplinado pelo Juízo da execução.
Vale rememorar que, a teor do art. 148 da LEP, o Juízo executório pode ajustar a forma de cumprimento das penas impostas às condições ostentadas pelo condenado à época da execução. 2.3.
DO RECURSO DE ROGÉRIO REZENDE SILVA 2.3.1.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Consoante o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável, por analogia, ao Processo Penal (artigo 3º do CPP), para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não pode arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Assim, inexistindo nos autos informações capazes de infirmar a hipossuficiência declarada pelo Recorrente, deve ser deferida a isenção legal postulada.
Registre-se que, nos termo do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a concessão do benefício importa a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurar o estado de insuficiência do beneficiário, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, após o qual se opera a prescrição, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do acusado. 2.3.2.
DA AUTORIA E DO DOLO A autoria imputada a ROGÉRIO é comprovada pela condição de contratante do mútuo com recursos do PRONAF, e pelos extratos bancários que comprovam a utilização do dinheiro público para finalidade diversa da estabelecida no contrato, cujos elementos são corroborados pela prova oral produzida em Juízo.
Nesse sentido, ficou demonstrado que, efetuado o crédito de R$72.000,00 em sua conta bancária, o Apelante destinou R$29.000,00 ao pagamento de suposta dívida com CÂNDIDO CARTAXO FILHO, sem qualquer relação com o investimento na atividade pecuária desenvolvida no imóvel arrendado, empreendimento contemplado pelo financiamento público.
Repise-se que as alegações defensivas tendentes à descaracterização do desvio são infirmadas pelas provas produzidas, ficando evidenciado que ROGÉRIO, de forma livre e consciente, praticou a conduta tipificada na lei penal, consistente no emprego do recurso público em objeto diverso do pactuado.
Daí que, à semelhança do quanto verificado em relação ao outro Recorrente, não prevalece a tese de ausência do elemento subjetivo, devendo ser confirmada a condenação de ROGÉRIO REZENDE SILVA nas penas do art. 312 do CP.
Quanto à fixação do R$29.000,00 para a reparação do dano, a sentença também não merece censura, devendo ser ressalvada tão somente a hipótese de já ter havido integral quitação quando da execução. 2.3.3.
DA DOSIMETRIA A sentença assim tratou do tema: “A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem é normal para o caso, porquanto, o acusado participou da empreitada criminosa destinada ao desvio de recursos provenientes de financiamento de verbas federais, não havendo maiores peculiaridades no caso que não as já previstas pela norma de regência.
Os antecedentes são favoráveis, uma vez que não há registros de práticas delituosas, anteriores.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz.
Por tais razões, esta vetorial deve ser considerada neutra.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao crime praticado, cujo escopo consistiu, precisamente, na obtenção de vantagem econômica fácil.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo são normais à espécie.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendente ao resultado típico, devem .ser valoradas negativamente.
As informações fornecidas no oficio de f. 1180 e nos documentos de ff. 1195/1205 dão conta de que o financiamento ainda não foi quitado, apesar de seu vencimento final ter ocorrido em 13.11.2017.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes.
Também não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Dessa forma, torno definitiva a pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Não há informações acerca da renda do acusado, razão pela qual fixo o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da conduta, incidindo a devida correção monetária.
Não há pena a ser detraída (art. 387, §2°, CPP).
A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2°, "c", do CP).
O condenado atende aos requisitos para substituição da pena (art. 44, do CP).
Nos termos do artigo 44, § 2°, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes, com forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo juízo da execução da pena; e b) multa, no equivalente a 4.000,00 (quatro mil).” Quanto à primeira fase, embora acertada a valoração negativa das consequências do crime, mostra-se excessiva a elevação para 3 anos e 8 meses e 68 dias-multa, pelo que, aplicando a fração de 1/6 sobre o mínimo cominado no preceito secundário do tipo penal, a pena-base é reduzida para 2 anos e 4 meses e 12 dias-multa, patamar no qual é fixada a pena definitiva, haja vista a ausência de agravantes e atenuantes, bem assim de causas de aumento e diminuição, mantido o regime inicial aberto.
Seguindo adiante, embora não se vislumbre desacerto na substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (condenação em pena superior a 1 ano), há que se adotar definição que considere a condição de hipossuficiência econômica dos Réus.
Assim, visando à garantia do mínimo existencial dos Apelantes (e da família) e, ao mesmo tempo, prezando pela devida aplicação das penas restritivas de direito, por meio da adoção da medida alternativa mais adequada ao caso concreto, impõe-se a modificação da sentença para estabelecer, como substitutivas das penas privativas de liberdade, a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana, cujo cumprimento será disciplinado pelo Juízo da execução.
Repise-se que, a teor do art. 148 da LEP, o Juízo executório pode ajustar a forma de cumprimento das penas impostas às condições ostentadas pelo condenado à época da execução.
Concluído o exame da matéria devolvida, a sentença merece parcial reforma apenas quanto às penas aplicadas.
Pelo exposto, dá-se parcial provimento às apelações para fixar o valor do dia-multa imposto ao CÂNDIDO CARTAXO FILHO em 1/30 do salário mínimo; e em relação a ambos os Recorrentes, reduzir as penas definitivas para 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, substituir as penas restritivas de direto fixadas na sentença por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, bem assim deferir os benefícios da gratuidade de justiça.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0009465-78.2014.4.01.4300 Processo Referência: 0009465-78.2014.4.01.4300 VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES(REVISOR): O relatório já encaminhado, nos termos do art. 613, inciso I, do CPP, bem delineia o caso dos autos, que versa sobre recursos de apelação (ID 140999018 e 127321561) interpostos por Rogério Rezende Silva e Cândido Cartaxo Filho em face da sentença (ID 113962587, p. 60/90), que os condenou pela pratica do crime previsto no art. 312 do CP, às penas de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e 68 (sessenta e oito) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
Valho-me dos bem lançados fundamentos do eminente Relator para acompanhar integralmente o seu voto e a conclusão nele alcançada, nos exatos termos do voto do Relator. É o voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009465-78.2014.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009465-78.2014.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CANDIDO CARTAXO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHILLAM MACIEL BASTOS - TO4340-A e LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO9746-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL PENAL E PENAL.
PECULATO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE PROCESSUAL REJEITADAS.
FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO PRONAF.
DESVIO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por C.C.F. e R.R.S. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando-os pela prática do crime previsto no art. 312, caput, parte final, do Código Penal.
Em seus apelos, os Recorrentes veiculam razões semelhantes, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o acolhimento das preliminares suscitadas (inépcia da denúncia e nulidade processual), pugnando, no mérito, pela absolvição, haja vista a falta de prova da autoria e a atipicidade da conduta (ausência do elemento subjetivo – dolo), ou, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal, ou das penas restritivas de direito. 2.
Das alegações de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para a persecução penal.
Atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, peça acusatória traz a descrição dos fatos delituosos, com as suas circunstâncias, a qualificação dos Acusados, a tipificação e individualização das condutas imputadas.
Aliado a isso, A materialidade e os indícios de autoria estão representados nos elementos probatórios reunidos na investigação policial, que, na linha das conclusões do procedimento administrativo instaurado no âmbito do Banco do Brasil, flagraram irregularidades na formalização e execução de financiamentos do PRONAF, dentre os quais foi apontada a operação identificada sob o nº 4001764, por meio da qual foi liberado o montante de R$72.000,00 em favor de R.R.S..
Confirmou-se, ainda, que poucos dias após a liberação dos recursos, o mutuário emitiu um cheque de R$29.000,00, importância que foi destinada a contas em nome de C.C.F., então funcionário da instituição financeira, e da companheira.
Esse conjunto atende plenamente a exigência de suporte probatório mínimo de materialidade e de autoria para a persecução penal em juízo, resultando infirmada a tese de inaptidão da inicial acusatória.
Preliminar rejeitada. 3.
Da arguição de nulidade do processo.
A autoridade policial deu início ao inquérito em conformidade com Despacho da Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado – TO, que, em análise à notícia de fato encaminhada pelo BB apontando indícios de irregularidades em operações financeiras inclusive com recursos do PRONAF, bem assim à peça de informação encaminhada pelo Ministério Público Federal sobre os mesmos fatos, identificou motivos suficientes para o aprofundamento das investigações.
Vale pontuar que, no expediente enviado pelo MPF, consta requisição de instauração de IPL, nos termos do art. 129, VIII, da CF.
O exame dos autos não confirma a ocorrência de quebra de sigilo no curso do procedimento administrativo, verificando-se que, as apurações naquela seara limitaram-se ao rastreamento dos recursos que foram liberados por meio dos financiamentos suspeitos.
Eventuais vícios da auditoria administrativa não teriam o condão per se de inquinar o inquérito policial posteriormente instaurado, com observância dos ditames legais.
Não prevalece a assertiva de ilegalidade na instauração do IPL, verificando-se, ademais, que o trabalho policial envolveu diversas diligências com vistas à apuração dos ilícitos e identificação dos responsáveis (v.g. oitiva de testemunhas e supostos envolvidos, quebra de sigilo bancário de investigados com autorização judicial), não havendo que falar em nulidade na fase inquisitorial ou mesmo no curso do processo criminal. 4.
Do crime de peculato.
A materialidade do delito, na modalidade desvio, encontra-se demonstrada pelo farto acervo documental alusivo à operação de financiamento com recursos do PRONAF e à auditoria realizada no âmbito do BB, pelos extratos bancários juntados aos autos por força de determinação judicial exarada ao fim da instrução e pela prova oral produzida em juízo.
As alegações defensivas não prevalecem diante das provas produzidas, estando configurado o desvio parcial dos recursos oriundos de financiamento vinculado ao PRONAF. 5.
Do apelo de C.C.F.
Rejeitadas as preliminares e demonstrada a materialidade, a autoria e o dolo encontram-se comprovados ante a sua participação direta nos procedimentos para a concessão do financiamento – em especial a Súmula de Operação na qual registrado que foi o responsável pela conferência do instrumento de crédito –, e o recebimento, por meio de cheque emitido pelo mutuário, do valor de R$29.000,00 dias após a liberação do recurso. não prevalecendo, como visto no tópico precedente, as assertivas tendentes a afastar a utilização irregular do dinheiro público.
Os elementos probatórios reunidos ao processo evidenciam que, valendo-se da condição de empregado da instituição financeira, o Apelante atuou para a concessão do financiamento e concorreu diretamente para o desvio de parcela dos valores creditados em proveito próprio.
Descabe cogitar de ausência do dolo e/ou excludente de culpabilidade (estrito cumprimento do dever), decorrendo a responsabilidade penal de C.C.F. da prática voluntária da ação tipificada no art. 312 do CP. 6.
Do recurso de R.R.S.
Rejeitadas as preliminares e demonstrada a materialidade, a autoria e o dolo são evidenciados ante a condição de contratante do mútuo com recursos do PRONAF, bem assim pelo pelos extratos bancários que comprovam a utilização do dinheiro público para finalidade diversa da estabelecida no contrato.
Ficou demonstrado que, efetuado o crédito de R$72.000,00 em sua conta bancária, o Apelante destinou R$29.000,00 ao pagamento de suposta dívida com C.C.F., sem qualquer relação com o investimento na atividade pecuária desenvolvida no imóvel arrendado, empreendimento contemplado pelo financiamento público.
As alegações defensivas tendentes à descaracterização do desvio são infirmadas pelas provas produzidas, ficando comprovado evidenciado que R.R.S., de forma livre e consciente, praticou a conduta tipificada na lei penal, consistente no emprego do recurso público em objeto diverso do pactuado. 7.
Confirmada a condenação dos Apelantes, inclusive na parte em que fixado o valor de R$29.000,00 para a reparação do dano, ressalvada, por óbvio, a hipótese de já ter havido integral quitação quando da execução. 8.
Consoante o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável, por analogia, ao Processo Penal (artigo 3º do CPP), para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não pode arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Deferida a isenção legal postulada pelos Recorrentes. 9.
Dosimetria ajustada para reduzir as penas de ambos os Apelantes, bem assim diminuir o valor do dia-multa para o mínimo legal em relação a C.C.F. 10.
Embora não se vislumbre desacerto na substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito (condenação dos Réus a pena superior a 1 ano), há que se adotar definição que considere a condição de hipossuficiência econômica.
Assim, visando à garantia do mínimo existencial dos Apelantes (e da família), e, ao mesmo tempo, prezando pela efetiva aplicação das penas restritivas de direito, por meio da adoção da medida alternativa mais adequada ao caso concreto, impõe-se a modificação da sentença para estabelecer, como substitutivas das penas privativas de liberdade, a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana, cujo cumprimento será disciplinado pelo Juízo da execução. 11.
Apelações parcialmente providas para fixar o valor do dia-multa imposto ao Acusado em 1/30 do salário mínimo; e em relação a ambos os Recorrentes, reduzir as penas definitivas para 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, substituir as penas restritivas de direto fixadas na sentença por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, bem assim deferir os benefícios da gratuidade de justiça.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator -
17/08/2021 20:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 22:53
Juntada de parecer
-
03/08/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 02:03
Decorrido prazo de ROGERIO REZENDE SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2021 19:40
Juntada de diligência
-
23/07/2021 16:16
Juntada de outras peças
-
19/07/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:24
Decorrido prazo de ROGERIO REZENDE SILVA em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 20:08
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 20:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 20:59
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/05/2021 20:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
05/05/2021 20:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
29/04/2021 14:14
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034291-65.2017.4.01.0000
Uniao
Maria Aparecida Batista da Silva Moura
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 16:45
Processo nº 1003402-52.2025.4.01.4003
Onias Augusto Soares Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Glayerlane Soares Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 15:37
Processo nº 1000202-05.2024.4.01.9360
Jose Alves Ferreira
.Juizo Federal da Subsecao Judiciaria De...
Advogado: Mariza Macedo de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 17:07
Processo nº 1033360-58.2025.4.01.3300
Carla da Paixao de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Carvalho Antunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 10:20
Processo nº 0009465-78.2014.4.01.4300
Candido Cartaxo Filho
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Whillam Maciel Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2014 17:27