TRF1 - 1003203-21.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003203-21.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5351229-19.2022.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUNICE BARCELOS DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A e EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003203-21.2024.4.01.9999 APELANTE: EUNICE BARCELOS DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A, YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Eunice Barcelos de Souza contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003203-21.2024.4.01.9999 APELANTE: EUNICE BARCELOS DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A, YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 21/03/1948, preencheu o requisito etário em 21/03/2003 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 19/04/2022 (DER).
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, CNIS, extrato previdenciário, certidão de casamento, e certidão de nascimento da filha.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que certidão de casamento, celebrado em 18/02/1977, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, e certidão de nascimento da filha, ocorrido em 06/06/1977, contendo averbação realizada em 2014 com a indicação da mesma profissão, constituem início razoável de prova material do labor exercido pela autora.
Esse início de prova material deixou de subsistir a partir de 1989, quando o marido da autora passou a manter vínculos empregatícios urbanos (1989 a 1994).
No entanto, há início de prova material do retorno da família às atividades rurais a partir de 2007, quando o marido da autora iniciou vínculo empregatício rural como “trabalhador volante da agricultura” (CNIS – 2007 a 2021).
Note-se que o trabalho rural de um cônjuge/companheiro, mesmo que seja na condição de empregado, indica trabalho rurícola do outro na condição de segurado especial, visto que é comum no meio campesino a criação de pequenos animais (ex.: aves e suínos) e o cultivo de pequenas plantações (ex.: hortaliças e frutíferas) para assegurar a subsistência familiar (regra de experiência comum).
O início de prova material foi corroborado pela prova oral, relatando a testemunha ter conhecido a autora há 30 anos, na Fazenda Mateiros.
Que a autora plantava e cuidava de pequenos animais.
Que a autora sempre trabalhou em zona rural e nunca trabalhou na cidade.
A segunda testemunha relatou conhecer a autora desde o ano de 1977, na Fazenda Rio Verde, informando que tanto a autora quanto seu cônjuge sempre exerceram atividades rurais.
Segundo seu relato, ambos trabalhavam na lavoura e criavam pequenos animais, com a finalidade de garantir o próprio sustento O fato da parte autora receber pensão por morte previdenciária na qualidade de dependente de comerciário desde 10/2021, em valor equivalente ao salário mínimo, não descaracteriza sua condição de segurada especial.
Aliás, conforme registro do CNIS, o último vínculo empregatício do seu marido foi como trabalhador rural, e não como comerciário.
Ainda, o fato de a autora ter requerido benefício assistencial em 2013 não impede a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurada especial.
Ressalta-se, por oportuno, que é inadmissível apenas a cumulação deste com outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º).
Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (19/04/2022), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Honorários advocatícios e custas processuais Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003203-21.2024.4.01.9999 APELANTE: EUNICE BARCELOS DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A, YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
PROVA MATERIAL INDIRETA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por Eunice Barcelos de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A autora sustenta que preencheu os requisitos legais para concessão do benefício, inclusive mediante prova testemunhal que confirmou o exercício de labor rural. 2.
A questão em discussão consiste em apurar: (i) se há início razoável de prova material do exercício de atividade rural por parte da autora no período correspondente à carência exigida; e (ii) se essa prova foi corroborada por testemunho idôneo e suficiente à comprovação da condição de segurada especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade. 3.
A aposentadoria por idade rural exige idade mínima (55 anos para mulheres) e o exercício de atividade rural no período equivalente à carência, mesmo que de forma descontínua, conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. 4.
A parte autora preencheu o requisito etário em 21/03/2003 e requereu o benefício em 19/04/2022. 5.
A certidão de casamento com a profissão de lavrador atribuída ao cônjuge e a certidão de nascimento da filha com averbação da mesma profissão constituem início razoável de prova material do labor rural a partir de 1977.
Esse início de prova material deixou de subsistir a partir de 1989, quando o marido da autora passou a manter vínculos empregatícios urbanos (1989 a 1994).
Há início de prova material do retorno da família às atividades rurais a partir de 2007, quando o marido da autora iniciou vínculo empregatício rural como “trabalhador volante da agricultura” (CNIS – 2007 a 2021). 6.
A prova oral colhida confirmou que a autora e seu companheiro exerceram atividades rurais, com relatos consistentes de trabalho na lavoura e criação de pequenos animais ao longo de décadas. 7.
A existência de vínculo urbano do cônjuge entre 1989 e 1994, bem como o recebimento de pensão por morte em valor equivalente ao salário mínimo não afasta a condição de segurada especial pelo tempo necessário à concessão do benefício, sobretudo diante do retorno comprovado à atividade rural e da continuidade do labor rural da autora. 8.
O fato de a autora ter requerido benefício assistencial em 2013 também não impede a concessão de aposentadoria por idade, sendo vedada apenas a cumulação dos benefícios. 9.
Os documentos apresentados, embora antigos, são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, por ausência de elementos que afastem tal presunção. 10.
Diante do conjunto probatório, está caracterizado o preenchimento dos requisitos legais, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER. 11.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas pelo INPC até 08/12/2021 e, após, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 12.
Invertidos os ônus sucumbenciais. 13.
Recurso provido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde a DER (19/04/2022), com pagamento das parcelas vencidas até a DIP, ressalvadas as parcelas já eventualmente pagas administrativamente, inclusive a título de benefícios inacumuláveis. 14.
Honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos legais sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. 15.
INSS isento de custas na Justiça Federal.
Tese de julgamento: "1.
A certidão de casamento com indicação da profissão de lavrador do cônjuge constitui início de prova material do labor rural da segurada especial. 2.
Prova testemunhal firme e coerente é suficiente para corroborar documentos indiretos quanto ao exercício de atividade rural no período de carência." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 20, § 4º, 48, §§ 1º e 2º, 49, 106, 142; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/02/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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