TRF1 - 1031029-20.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1031029-20.2022.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE MANAUS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AMAZONAS, em que objetiva excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito presumido de ICMS outorgado pelos Estados-membros A impetrante entende que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados configuram renúncia de receita, cujo escopo consiste em incentivar a atividade empresarial no ente federativo, motivo porque não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial, o que impede seja integrada na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e COFINS.
Aponta que a tributação dos benefícios fiscais estaduais pela União viola o pacto federativo e à imunidade recíproca, conforme decisão do STJ em sede de Embargos de Divergência n° 1.517.492/PR.
O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações.
A União requereu o ingresso no feito.
O MPF informou que não há interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
DECIDO.
A impetração de mandado de segurança pressupõe a prática de ato administrativo específico e reputado como ilegal, que viole um direito líquido e certo do administrado.
Não é cabível a impetração mandado de segurança para impugnar regras genéricas e abstratas, sem a indicação de ato coator concreto e específico que viole ou possa violar direito líquido e certo.
No caso dos autos a impetrante pretende afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais concedidos pelos Estados-membros, especificamente o crédito presumido de ICMS.
Contudo, deixar de indicar as normas estaduais que lhe outorgam os referidos benefícios (subvenções) e não comprova documentalmente ser beneficiária de qualquer benefício fiscal da espécie Se não demonstra o fato gerador da obrigação tributária, não há que se falar na existência de uma relação jurídica-tributária em que a União tributa um benefício fiscal concedido pelo Estado.
Nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal de 1988, “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g”.
No julgamento da ADI 4033, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a concessão de qualquer benefício fiscal exige lei específica, entendida como a que demonstra a pertinência temática entre a norma e a desoneração que se objetiva conceder.
No que se refere a ICMS, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de ser inconstitucional a concessão de incentivos fiscais de forma unilateral pelo ente estadual, sem convênio no CONFAZ, por violação aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 24/1975.
Nesse sentido a ADI 5882, julgada em 16/05/2022.
A impetrante se utiliza do mandado de segurança para questionar a aplicação abstrata da norma, sem demonstrar concretamente os fatos que embasam a sua pretensão, qual seja, a de que goza de benefícios fiscais concedidos pelos Estados, os quais devem ser excluídos da base de cálculo dos tributos indicados na inicial.
Veja que sua pretensão alcança todo e qualquer benefício fiscal de ICMS concedido pelos Estados da Federação, o que denota a generalidade de sua pretensão.
Questiona-se: todos os Estados lhe concederam benefício fiscal? Não é possível impetrar mandado de segurança contra uma lei em tese, ou seja, uma lei abstrata que não causa uma lesão ou ameaça concreta ao direito de alguém.
O mandado de segurança tem como objetivo proteger direitos líquidos e certos que sejam violados ou ameaçados por atos de autoridade pública, e não normas abstratas que ainda não tiveram aplicação individualizada.
Nesse teor é o enunciado da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Desse modo, é flagrante a carência de ação, inexistindo interesse processual, por inadequação da via eleita.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, por carência de ação (inadequação da via eleita).
Condeno a impetrante nas custas finais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
29/12/2022 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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