TRF1 - 1033760-15.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033760-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035376-15.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESVALDNER ERIC ISRAEL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033760-15.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: EVANIR SOARES DE OLIVEIRA, EVANDRO SOARES DA SILVA, EXPEDITO GERALDO GUIMARAES SANTOS, FERNANDO ANTONIO DUARTE, FERNANDO IGNACIO COELHO, ESVALDNER ERIC ISRAEL, EVANDRO DE CASTRO CONDE, FAUSTO ROMANHOL TAVARES, EVANDRO FELICISSIMO PINTO TERESA, FERNANDO CEZAR RIBEIRO CABRAL Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios com base nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação.
O ente público agravante argumenta que a condenação representaria bis in idem, uma vez que honorários já teriam sido fixados e quitados nos embargos à execução.
A parte agravada sustenta a legitimidade da fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ, com base no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em determinar a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença e na fase de embargos à execução, à luz do entendimento jurisprudencial e do princípio do ne bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587 reconhece a natureza autônoma dos embargos à execução em relação à execução principal, permitindo a fixação de honorários de forma cumulativa em ambas as fases, desde que respeitados os limites legais. 5.
O art. 85, § 7º, do CPC, prevê que honorários não são devidos em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, situação que não se aplica ao caso em análise. 6.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte reforçam a possibilidade de cumulação das verbas honorárias, afastando a aplicação do princípio do ne bis in idem, em razão da autonomia das fases processuais e da ausência de compensação entre os valores arbitrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não provido.
Alega que o acórdão recorrido, ao manter a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, incorreu em omissão relevante quanto às especificidades do caso concreto.
Ressalta que, na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais em Minas Gerais – SINPRF/MG, visando ao pagamento do resíduo de 3,17% em favor de seus substituídos.
Após o trânsito em julgado da sentença, deflagrou-se execução coletiva, à qual a União se opôs por meio de embargos à execução (processo nº 0027481-11.2007.4.01.3400), julgados improcedentes, com condenação da ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 2% sobre o valor controverso, os quais já foram devidamente adimplidos, inclusive por meio da expedição de precatórios.
Frisa, desse modo, que, posteriormente sobreveio, por razões operacionais vinculadas ao sistema PJe e por determinação judicial, o desmembramento da execução originária em múltiplos processos, agrupando-se os exequentes em grupos de 10.
Tal fracionamento, entretanto, não representa nova execução, mas simples divisão técnica de um cumprimento de sentença que já se encontrava em curso, sendo expressão da continuidade de um único processo executivo coletivo.
Aduz que a nova fixação de honorários sucumbenciais nessas execuções desmembradas implica indevida duplicação de verba honorária, em flagrante prejuízo ao erário e em violação ao princípio da vedação ao bis in idem.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja suprimida a condenação da União ao pagamento de novos honorários advocatícios, tendo em vista que já houve condenação anterior com efetivo pagamento.
Subsidiariamente, que sejam acolhidos para sanar a omissão identificada e viabilizar o prequestionamento da matéria, nos termos indicados.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033760-15.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: EVANIR SOARES DE OLIVEIRA, EVANDRO SOARES DA SILVA, EXPEDITO GERALDO GUIMARAES SANTOS, FERNANDO ANTONIO DUARTE, FERNANDO IGNACIO COELHO, ESVALDNER ERIC ISRAEL, EVANDRO DE CASTRO CONDE, FAUSTO ROMANHOL TAVARES, EVANDRO FELICISSIMO PINTO TERESA, FERNANDO CEZAR RIBEIRO CABRAL Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, verifica-se que, de fato, há omissão sobre o acordo homologado.
Passo a supri-la.
As partes celebraram acordo nos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, aceito pela parte exequente.
Tal acordo foi devidamente homologado pelo juízo de origem, do qual constou a cláusula de que "não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença e o pagamento ocorrerá por meio da expedição de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV)" (fls. 765/775 - rolagem única - processo nº 0027481-11.2007.4.01.3400).
Importa destacar que o cumprimento de sentença ora debatido constitui mero desdobramento daquele processo executivo onde se deu o acordo, sendo, portanto, atingido pelos efeitos jurídicos da avença homologada.
O art. 90, §2º, do CPC dispõe que, na hipótese de transação e não havendo composição entre as partes sobre as despesas processuais, estas serão divididas igualmente.
No caso em apreço, as partes expressamente pactuaram a exclusão da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Essa cláusula vincula todas as manifestações executórias que derivem do título judicial homologado, incluindo seus cumprimentos desmembrados, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica processual.
Ressalva-se apenas eventual hipótese de apresentação de nova impugnação pela União, após referido acordo, que seja julgada improcedente.
Nessa hipótese, caracteriza-se fato superveniente que pode justificar, em tese, nova condenação da União em ônus da sucumbência, conforme Tema 587 do STJ.
Afinal, a previsão de que "não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença" somente é eficaz para o caso de não surgimento de nova resistência injustificada da União ao prosseguimento da fase executiva.
No caso, por ocasião do cumprimento de sentença já desmembrado e que ensejou a decisão ora agravada, constata-se que a União manifestou discordância com os cálculos da Contadoria Judicial, nos termos do PARECER TÉCNICO n. 2.002/2021 - C/DIREP/DCP/PGU/AGU: (...) Este DCP/PGU/AGU manifesta desfavorável a elaboração/atualização dos cálculos datado de 23/09/2021, no montante bruto de R$233.159,62 (Duzentos e trinta e três mil cento e cinquenta e nove reais sessenta e dois centavos) atualizados até Out/2006, conforme decisão (registro e data) transitada em julgado conforme certidão de 05/03/2002, bem como os termos expressos no Parecer Técnico nº 6401 – C/2007 – DECAP/PGU/AGU (Seq. 3 – pág. 11 – Nup: 00405.017050/2019-91) que subsidiou os embargos à execução, tendo em vista: - Os cálculos foram atualizados até Out/2006, entretanto, com ausência da apuração do PSS e dedução das parcelas pagas administrativamente de mesmo título (Dez/2002 a Ago/2009) conforme o caso. - Não foram decotadas dos cálculos, as parcelas pagas administrativamente de mesmo título, ou seja, de Ago/04 a Ago/09 da parte autora FERNANDO IGNÁCIO COELHO, ou seja, foi decotado apenas o mês de Ago/06. - Não foi apurado o valor dos Honorários Advocatícios. 4 - DO (S) CÁLCULO (S) APRESENTADO (S) PELO DCP/PGU/AGU Os cálculos ofertados pelo DCP/PGU/AGU que entende como corretos, utilizou-se da mesma base de cálculo da Contadoria, bem como os parâmetros da FEP datada de 19/10/2021 conforme: - Base de cálculo limitada a Jun/2006 de acordo com a planilha da Contadoria, fichas financeiras acostadas aos autos, bem como fichas financeiras que ora anexamos de Dez/02 a Ago/2009, conforme o caso, referentes aos pagamentos administrativos de mesmo título. - ICM para Out/2006 conforme tabela da Justiça Federal, ou seja, IPCAE - Juros conforme a Lei nº 12.703/12 a partir da citação 24/04/1998, sobre o principal corrigido com abatimento do PSS. - Dedução das parcelas administrativamente pagas de mesmo título em Ago/04 a Ago/09 da parte autora FERNANDO IGNÁCIO COELHO. - Deixamos de apresentar cálculo para os Honorários Advocatícios nos mesmos termos da conta da Contadoria. - Apuramos o recolhimento do PSS ausentes dos cálculos 5 - CONCLUSÃO Diante do exposto, o valor reconhecido por este DCP/PGU/AGU é o montante bruto de R$ 208.223,45(Duzentos e oito mil duzentos e vinte e três reais quarenta e cinco centavos) conforme planilha que ora anexamos atualizada para Out/2006, havendo, portanto, um excesso de execução da ordem de R$ 48.708,88(Quarenta e oito mil setecentos e oito reais oitenta e oito centavos), compreendendo o somatório do valor de R$ 24.936,17 (Vinte e quatro mil novecentos e trinta e seis reais dezessete centavos) de diferença, bem como o valor do PSS apurado no valor de R$ 23.772,71(Vinte e Três mil setecentos e setenta e dois reais setenta e um centavos) a ser recolhido.
Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial apontou o acerto da impugnação e as partes concordaram com o cálculo retificado (ID 1315099783).
Assim, tendo sido justificada a nova resistência apresentada pela União à fase executiva, deve prevalecer a cláusula do acordo que estabelece não serem "devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença".
Afinal, não houve fato superveniente apto a caracterizar nova sucumbência da União Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão da existência de acordo homologado nos autos dos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, que expressamente previu a não incidência de honorários nesta fase executiva, inclusive em seus desmembramentos. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033760-15.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: EVANIR SOARES DE OLIVEIRA, EVANDRO SOARES DA SILVA, EXPEDITO GERALDO GUIMARAES SANTOS, FERNANDO ANTONIO DUARTE, FERNANDO IGNACIO COELHO, ESVALDNER ERIC ISRAEL, EVANDRO DE CASTRO CONDE, FAUSTO ROMANHOL TAVARES, EVANDRO FELICISSIMO PINTO TERESA, FERNANDO CEZAR RIBEIRO CABRAL Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
Da análise do acórdão embargado verifica-se que, de fato, as partes firmaram acordo nos autos dos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, homologado judicialmente, no qual foi estipulado que não seriam devidos honorários no cumprimento de sentença, o que inclui os seus desdobramentos. 3.
O cumprimento de sentença impugnado constitui desdobramento direto daquele processo executivo, sendo atingido pelos efeitos do acordo homologado. 4.
Após o acordo, a União apresentou impugnação aos valores apurados, a qual foi considerada procedente.
Nesse caso, não houve fato superveniente apto a caracterizar nova sucumbência da União. 5.
A cláusula do acordo que afasta a incidência de honorários vincula os desdobramentos do título judicial homologado, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica processual. 6.
Embargos de declaração acolhidos para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do acordo homologado nos embargos à execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
08/10/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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