TRF1 - 1026446-39.2025.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1026446-39.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO BARAUNA DE ARAUJO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA STHEFANY FREITAS OLIVEIRA - BA82529 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento (procedimento comum), ajuizada por JOSÉ ANTONIO BARAÚNA DE ARAÚJO SILVA contra IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, que objetiva o desbloqueio administrativo do cadastro de veículo junto ao DETRAN/BA, com vistas à emissão do Certificado de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual – CRVL.
Sustenta o autor, em síntese, que: i) em 26 de abril do ano de 2022, foi autuada pelo transporte irregular de madeira (ausência de documentação de comprovação de origem), tendo sido lavrado o AI UQKU35XT (processo administrativo IBAMA n. 02012.000814/2022- 54), com designação do encargo de depositária fiel do veículo (PLACA PJE6786/BA) e restrição administrativa junto ao DETRAN/BA; ii) em outubro de 2024, foi proferida decisão homologatória da adesão da autora ao programa de solução legal para o encerramento do processo administrativo (Decisão - Adesão à Solução Legal nº 21325243/2024-SAS/CJS/Cenpsa/Dipro) e, quitada a multa imposta, foi determinada a retirada da restrição do veículo junto à autarquia de trânsito (Ofício n. 25/2024/DIFIS-MA/SUPES-MA, de 10/12/2024), possibilitando-se o licenciamento anual, porém, mantendo-se o impedimento de transferência do bem; iii) requerida administrativamente a conclusão do processo administrativo, para a destinação final dos bens apreendidos, o demandado não mais proferiu qualquer ato decisório desde dezembro de 2024.
Requereu tutela de urgência (antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional) para determinar ao demandado que profira decisão conclusiva e fundamentada acerca da necessidade de manutenção da restrição administrativa no veículo (Caminhão VW 24.280 CRM 6x2T, cor branca, placas PJE6786/BA, RENAVAM *10.***.*57-14); subsidiariamente, que seja determinado à SUPES/MA seja compelida a determinar o desbloqueio da restrição administrativa, visto que houve quitação da multa em 03/12/2024 e emissão de decisão definitiva sobre a doação da carga em 31/03/2025.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em manifestação preliminar, o IBAMA sustenta que: i) a eventual manutenção da restrição de licenciamento implica em omissão direta a autarquia de trânsito e não do IBAMA, visto que já comunicada a exclusão da restrição específica; ii) a adesão ao programa de solução legal e mesmo a quitação da multa administrativa imposta não autorizam o imediato levantamento das medidas cautelares impostas (inexiste direito ao levantamento da restrição de alienação antes do término do processo administrativo sancionador) (ID 2187172964). É o relatório.
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional que somente tem cabimento quando a análise do caso concreto possibilita a conclusão de que a demora da prestação jurisdicional inviabilizaria a eficácia e utilidade da sentença de mérito, esta antecipadamente vista em juízo de cognição sumária como favorável à parte em face dos elementos probatórios e das suas alegações.
Ou seja: para sua concessão cobra-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris, consistente na relevância dos fundamentos que sustentam o pedido; e o periculum in mora, que se evidencia pela possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa tornar inócua uma eventual decisão favorável.
Na hipótese dos autos, a autora foi autuada pelo suposto transporte de produto florestal em desacordo com a licença concedida pela autoridade competente (AI UQKU35XT - processo administrativo IBAMA n. 02012.000814/2022- 54 - ID 2182034309).
O relatório de fiscalização LFEZCTS (ID. 2182034309, págs. 05/12) detalhou as circunstâncias da ação da autoridade ambiental, destacando que o caminhão seria depositado ao encargo do próprio autuado “(...) por não ter sido identificada reincidência do veículo em outras infrações ambientais e por não ter sido possível encontrar local adequado para a sua guarda (...)” (Termo de Depósito M81KNOKG - ID . 2182034309, pág. 3).
Nesse contexto, embora a adesão ao programa de solução legal não implique na imediata extinção do processo administrativo, uma vez ainda ser possível a aplicação das medidas restritivas de direitos, imposição de medidas reparatórias/compensatórias dos danos e análise das cautelares para a destinação final de bens eventualmente apreendidos (Instrução Normativa IBAMA n. 19, de 02 de junho de 2023, art. 87, p. 3º), a disponibilização do veículo, ainda que condicionada, à pessoa autuada, tem como consequência razoável e lógica a sua utilização para fins lícitos, o que implica a possibilidade de sua regularização perante a autoridade de trânsito, notadamente quando comprovada a quitação da pena pecuniária imposta, conforme se depreende da leitura da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 128[1] e art. 131, p. 2º[2].
Nesse ponto, observo não ter havido omissão da autarquia ambiental, porquanto devidamente comunicada a determinação de sustação da restrição de licenciamento do veículo referenciado (Ofício n. 25/2024/DIFIS-MA/SUPES-MA, de 10/12/2024 – ID 2182034309 - Pág. 81).
Por outro lado, a respeito da ausência de manifestação da autarquia demandada acerca da destinação final do veículo, embora tenha homologado o requerimento de adesão à solução legal e dado destinação ao produto florestal apreendido, a demandada não enfrentou a questão quanto ao destino final do bem, mesmo diante da provocação do autor nesse sentido.
Nesse ponto, portanto, constata-se a violação aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput, da CF/88) não permitem que se tolere a postergação indefinida da apreciação de pedidos administrativos e/ou conclusão de processos, razão pela qual a demora excessiva e injustificada não pode impedir o exercício do direito da parte autora de dispor de bem de sua propriedade.
Nesse ponto, a lei que disciplina o processo administrativo – Lei n. 9.784/1999 – quanto ao poder-dever de decidir, pontua que “a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48), de modo que terá o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art.49).
A urgência do pedido reside nos prejuízos financeiros infligidos ao autor, decorrentes da demora injustificada do para a análise do pedido formulado.
Com tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a autarquia demandada profira decisão acerca do pedido administrativo formulado pelo autor (ID 2182034309, pág. 103) quanto à destinação final do veículo (Caminhão VW 24.280 CRM 6x2T, cor branca, placas PJE6786/BA, RENAVAM *10.***.*57-14) apreendido em decorrência da lavratura do AI UQKU35XT (processo administrativo IBAMA n. 02012.000814/2022- 54), no prazo de 30 (trinta) dias; o cumprimento da obrigação deverá ser comprovado dentro do prazo determinado.
Cite-se.
Na hipótese de apresentação de contestação, deverá a parte ré indicar eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade; caso apresente documentos, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, poderá o autor se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderá indicar, de forma fundamentada, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade (artigo 350 c/c 351 e 437, § 1º, do CPC).
Oportunamente, conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Letícia Alves Bueno Pereira Juíza Federal Substituta [1] Art. 128.
Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. [2] Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (...) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. -
27/06/2025 12:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/05/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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16/05/2025 23:39
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO BARAUNA DE ARAUJO SILVA - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AUTOR)
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23/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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15/04/2025 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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