TRF1 - 1007282-43.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007282-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000152-78.2007.8.14.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ELI DAVI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S, PAULO FERREIRA CARVALHO - PA18332-B e CORIOLANDO RODRIGUES DE ASSIS - AL2694A-S RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007282-43.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ELI DAVI RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, para reconhecer o direito da parte autora às parcelas do benefício desde a data do ajuizamento da ação (16/03/2007) até a data do deferimento do segundo requerimento administrativo (07/02/2013).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 23/05/2023.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para ser considerada segurada especial, condição indispensável à concessão da aposentadoria por idade rural.
Argumenta, ainda, a necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural, devidamente ratificada pela autarquia previdenciária, conforme exigido após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou os artigos 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e acrescentou os artigos 38-A e 38-B à referida legislação.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007282-43.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ELI DAVI VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. para conceder à parte autora as parcelas devidas do benefício desde a data de ajuizamento desta ação (16/03/2007) a até a data de deferimento do segundo requerimento (07/02/2013).
A controvérsia cinge-se, preliminarmente, quanto à prejudicial de prescrição e quanto ao mérito, ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, assim como, acerca da necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS.
Nessa demanda a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação ocorrida em 16/03/2007, em face da orientação firmada pelo E.
Supremo Tribunal Federal que, à partir do julgamento do RE 631.240 MG, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que os processos em trâmite até o julgamento do mencionado recurso, foi fixado uma regra de transição que deverá ser observada pelas instâncias singelas, o que ocorreu no presente caso, posto que sua ação estava em trâmite quando do julgamento desse recurso extraordinário, o que, obrigatoriamente, incide a regra de transição – item III.
No presente caso, a ação foi ajuizada em momento anterior à decisão do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
Sobreveio sentença de extinção do processo, sendo esta, posteriormente, anulada e os autos retornaram para que a parte autora realizasse o devido requerimento administrativo.
O que ocorreu em 07/02/2013.
Realizadas as diligências conforme determinado no Tema 350 do STF, sobreveio a sentença de procedência do pedido na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, a controvérsia reside na definição do direito da autora em receber as parcelas pretéritas do benefício e do momento a partir do qual o direito ao benefício deve ser considerado, uma vez que a sentença original foi anulada para cumprimento de exigências procedimentais impostas posteriormente pelo STF.
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e.
STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento 16/03/2007, para todos os efeitos legais.
Desse modo, a prejudicial rejeita-se a prejudicial de prescrição.
Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedida a partir do requerimento administrativo formulado em 07/02/2013, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas a partir da data do ajuizamento da ação em 16/03/2007 até a data da concessão do benefício em 07/02/2013, em observância ao Tema 350 STF.
Desse modo, a sentença deve permanecer incólume.
Embora o INSS alegue a necessidade de apresentação da autodeclaração por ele ratificada, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, no caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental específica, como pretende a autarquia.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007282-43.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ELI DAVI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 350 DO STF.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento das parcelas do benefício no período compreendido entre 16/03/2007 (ajuizamento da ação) e 07/02/2013 (deferimento do segundo requerimento administrativo). 2.
A autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, argumenta que a parte autora não comprovou a condição de segurada especial, tampouco apresentou a autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS, conforme previsto após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas do benefício e (ii) saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, especialmente no tocante à qualificação como segurada especial e à necessidade de apresentação de autodeclaração ratificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ajuizada a ação em 16/03/2007, antes do julgamento do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG), aplica-se a regra de transição estabelecida no referido precedente.
Assim, deve ser considerada como data de entrada do requerimento a data do ajuizamento da ação, afastando-se a alegação de prescrição quinquenal. 5.
A parte autora demonstrou, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
A ausência da autodeclaração ratificada pelo INSS não invalida a comprovação, pois tal exigência passou a vigorar apenas após a edição da MP nº 871/2019, não sendo aplicável retroativamente. 6.
Diante da observância à jurisprudência vinculante do STF, mostra-se legítima a fixação dos efeitos financeiros do benefício desde a data do ajuizamento da ação, nos termos da sentença recorrida. 7.
Aplicam-se juros e correção monetária conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, art. 3º da EC 113/2021 e Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Tese de julgamento:“1.
Para ações ajuizadas antes do julgamento do Tema 350 do STF (03/09/2014), a data de ajuizamento deve ser considerada como data de entrada do requerimento para fins de concessão de benefício previdenciário. 2.
A exigência de autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS, introduzida pela Lei nº 13.846/2019, não se aplica retroativamente. 3.
Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, é devida a aposentadoria por idade rural.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 49, I, “b”; 55, § 3º; 106; 38-A; 38-B; CPC, arts. 85, § 11; 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350/STF).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
22/04/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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