TRF1 - 1021013-43.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021013-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000587-37.2009.8.05.0181 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE OLIVEIRA SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO RANGEL MARIM TOLEDO - SP203498-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021013-43.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA SANTANA Advogado do(a) APELANTE: FABIO RANGEL MARIM TOLEDO - SP203498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria de Oliveira Santana contra sentença na qual se extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse agir, ante a não comprovação do prévio requerimento administrativo.
Em suas razões, a parte autora aduz que, atendendo ao que fora determinado no acórdão proferido por este Tribunal que anulou a primeira sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regularização do feito no que se refere à ausência de prévio requerimento administrativo, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/3/2019.
Contudo, não obteve resposta da autarquia.
Assim, requer a reforma da sentença, já que não há falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, aduz que há início de prova material do labor rural exercido, confirmado pr prova testemunhal, razão pela qual requer a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021013-43.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA SANTANA Advogado do(a) APELANTE: FABIO RANGEL MARIM TOLEDO - SP203498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte autora ajuizou a presente ação em 30/11/2009, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Primeiramente, o benefício foi deferido.
Contudo, a sentença foi anulada por acórdão proferido por este Tribunal (ID 366545145, fls. 44 – 47), ante a ausência de prévio requerimento administrativo, razão pela qual foi determinada à remessa dos autos à vara de origem para a adequada instrução do feito.
Atendendo ao que fora determinado no referido acórdão, a parte autora apresentou documento que comprova que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/3/2019 (ID 366545145, fl. 34).
No entanto, informou que, em 16/6/2021, ainda não havia obtido resposta da autarquia, razão pela qual requereu que o INSS fosse intimado para acostar aos autos o resultado do referido requerimento (ID 366545145, fl. 30).
Contudo, o juízo a quo não realizou a referida intimação e proferiu sentença acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Em que pese não constar nos autos o indeferimento do benefício pleiteado em sede administrativa, a parte autora cumpriu o que fora determinado e comprovou a postulação administrativa, razão pela qual, contrariamente ao que fora decidido pelo juízo a quo, não há que falar em falta de interesse de agir.
Assim, considerando que o feito já se encontra em condições de julgamento, passo a análise do mérito, conforme disposto no art. 1.013, § 3, I, do CPC/2015.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 6/1/1950, preencheu o requisito etário em 6/1/2005 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 30/11/2009, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Posteriormente, já no curso do processo, requereu administrativamente o benefício supracitado em 27/3/2019.
Assim, como atingiu a idade em 2005, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 144 meses (12 anos), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 1972, na qual consta a qualificação do cônjuge como lavrador; INFBEN da autora que demonstra que recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 1/8/1979 (ID 366545145, fl. 43).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 1972, na qual consta a qualificação do cônjuge como lavrador; e o INFBEN da autora que demonstra que recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 1/8/1979, constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período de carência.
Além disso, consoante consta da primeira sentença que fora posteriormente anulada, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário (ID 366545145, fls. 141-142).
Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Termo inicial do benefício Na espécie, verifica-se que a autora ajuizou a presente ação em 30/11/2009 e ingressou com o requerimento administrativo já no curso do processo, em 27/3/2019.
Com efeito, o STF, ao julgar o Tema com repercussão geral de nº 350, fixou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) (destaquei) Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no item V da ementa acima, para levar em conta a data do início da ação (30/11/2009) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido.
Não há parcelas atingidas pela prescrição (Súmula 85/STJ).
DOS CONSECTÁRIOS Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Honorários advocatícios e custas processuais Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021013-43.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA SANTANA Advogado do(a) APELANTE: FABIO RANGEL MARIM TOLEDO - SP203498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por Maria de Oliveira Santana contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo.
A autora sustenta que o requerimento foi realizado em 27/03/2019 e que, mesmo diante da ausência de resposta do INSS, o juízo de origem deixou de intimar a autarquia e extinguiu o processo.
Requer a concessão do benefício de aposentadoria rural. 2.
As questões centrais são: (i) se houve comprovação do prévio requerimento administrativo a afastar a alegada ausência de interesse de agir; e (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, considerada sua condição de segurada especial e o tempo de atividade rural no período de carência legalmente exigido. 3.
A parte autora comprovou a formulação de requerimento administrativo em 27/03/2019, conforme determinado por acórdão anterior deste Tribunal.
A ausência de resposta do INSS não pode ser interpretada em prejuízo da autora.
Restando demonstrado o requerimento administrativo, está configurado o interesse processual. 4.
O benefício de aposentadoria por idade rural exige: (i) idade mínima de 55 anos para mulheres; (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição exigido para a carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º e art. 142, da Lei nº 8.213/91). 5.
A autora, nascida em 06/01/1950, atingiu a idade mínima em 2005.
Requereu o benefício administrativamente em 27/03/2019.
Assim, deve comprovar 144 meses de atividade rural, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou da idade mínima, conforme Súmula 54 da TNU. 6.
Constam dos autos certidão de casamento (1972), com qualificação do cônjuge como lavrador, e comprovante de recebimento de pensão por morte de trabalhador rural desde 1979.
Esses documentos constituem início razoável de prova material da atividade rurícola da autora. 7.
A prova material foi corroborada por prova testemunhal, colhida na primeira instrução, a qual confirmou a atividade rural da autora pelo prazo necessário. 8.
Aplicando-se a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 631240 (Tema 350), nos casos de ações ajuizadas antes de 03/09/2014 e com requerimento administrativo posterior, a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como Data de Entrada do Requerimento (DER) para todos os efeitos legais.
Assim, o benefício é devido desde 30/11/2009. 9.
Juros e correção monetária devem seguir o INPC, conforme fixado no RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), com incidência da taxa SELIC a partir de 08/12/2021 (EC 113/2021). 10.
Honorários advocatícios arbitrados em 1% acima do mínimo legal (art. 85, §§ 2º, 3º, do CPC). 11.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e aquelas relativas a benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período. 12.
Apelação da parte autora provida para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade rural, desde 30/11/2009.
Tese de julgamento: "1.
Comprovado o prévio requerimento administrativo e não configurada resistência da autarquia, está caracterizado o interesse de agir." "2.
O recebimento de pensão por morte de trabalhador rural pode servir como início de prova material da atividade rural da segurada, se corroborado por prova testemunhal." "3.
Nas ações ajuizadas antes de 03/09/2014, em que a postulação administrativa foi feita posteriormente, aplica-se como DER a data do ajuizamento da ação, conforme o Tema 350 do STF." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º; 142; 106.
CPC, art. 1.013, § 3º, I; art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, AgRG no REsp 967.344/DF.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
08/11/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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