TRF1 - 1003088-34.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003088-34.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
Em foco está ação veiculando pedido de Concessão de Auxílio Incapacidade Temporária, em face do INSS.
Analisando os artigos 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, infere-se que são requisitos comuns à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida.
Tais benefícios possuem a mesma natureza e idêntica finalidade, que é garantir ao segurado meios necessários à sobrevivência em caso de superveniência de incapacidade para o trabalho.
O deferimento de um ou de outro benefício dependerá das características da incapacidade.
Sendo esta temporária e obstando o exercício das atividades habituais do segurado, ensejará a concessão de auxílio-doença.
Ao contrário, se for definitiva e houver impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, a hipótese será de concessão de aposentadoria por invalidez.
No caso em apreço, o laudo médico colacionado aos autos noticia que o requerente está acometida de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, CID F33-2, implicando na demandante incapacidade parcial e temporária.
Dessa forma, tendo em vista que a autora apresenta a incapacidade, também, a natureza das enfermidades acometidas por ela e o laudo pericial, tenho por comprovada a incapacidade da parte autora, apta a justificar a concessão do benefício de Auxílio-doença.
Com relação à qualidade de segurado, os documentos juntados aos autos, especificamente o comunicado o INSS, verifico que a parte autora recebeu auxílio doença (NB 7177174380) até 12/12/2024, mantendo sua qualidade de segurado da Previdência Social (art. 15, I, da Lei n. 8.213/91).
Por conseguinte, a demandante faz jus ao benefício ora postulado nos autos.
Quanto ao início da incapacidade, verifico que o requerente está acometido da doença já tendo recebido benefício até , motivo pelo qual fixo como termo inicial da concessão do auxílio por Incapacidade temporária, o dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio doença, qual seja, em 13/12/2024.
Este o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de Auxílio-doença, desde o dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio doença, qual seja, em 13/12/2024 – DIB, bem como pagar a título de parcelas retroativas, observadas a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior e DCB em 180 dias da efetiva implantação do benefício.
Os valores referentes às parcelas retroativas foram atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação da Procuradoria do INSS, através da CEAB.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
INTIMEM-SE as partes.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais de Rondônia.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, será expedido Precatório.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Transitada em julgado, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e Apresentado o contrato até o trânsito em julgado, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
18/12/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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