TRF1 - 0016044-49.2011.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016044-49.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016044-49.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREY PACHECO SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO PORTELLA DE MACEDO - AM2039-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016044-49.2011.4.01.3200 APELANTE: ANDREY PACHECO SANTANA APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante Andrey Pacheco Santana contra sentença (ID 58002035) que julgou extinto, sem resolução do mérito (ausência de condições da ação), o pedido de concessão de segurança que objetivava a declaração de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar – PAD - que resultou na aplicação da pena de suspensão em desfavor da parte impetrante.
Para tanto, a decisão fundamenta que, por meio da análise dos elementos de prova apresentados nos autos, não seria possível constatar a existência de direito líquido e certo da parte impetrante em relação à pretendida nulidade do processo administrativo.
Nas razões recursais (ID 58002040), a parte impetrante alega que o PAD seria nulo, uma vez que teria ocorrido cerceamento de defesa tanto durante sua instrução quanto por ocasião da aplicação da penalidade.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança no sentido de declarar nulo o PAD, bem como a respectiva pena de suspensão aplicada.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 58002046).
Parecer ministerial pelo provimento do recurso (ID 58002054). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016044-49.2011.4.01.3200 APELANTE: ANDREY PACHECO SANTANA APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte impetrante consiste em obter a reforma da sentença para que seja concedida a segurança no sentido de declarar nulo o processo administrativo disciplinar impugnado, bem como a respectiva pena de suspensão aplicada.
O art. 37, caput, da CF e o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 preveem que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da ampla defesa e do contraditório.
Por sua vez, a súmula nº 665 do STJ enuncia que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Nesse contexto, o art. 26 da Lei nº 9.784/1999 prevê que o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Segundo o § 3º do citado dispositivo, a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Todavia, de acordo com o § 4º do mencionado artigo, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Já o § 5º regula que as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do servidor representado por advogado quanto à penalidade aplicada, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PAD.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PORTARIA DE DEMISSÃO.
AMPLO ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.
OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a anulação da pena de demissão de servidor público vinculado ao Ministério da Saúde do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos por suposta acumulação ilegal com o cargo de Professor Nível I. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do servidor representado por advogado quanto à penalidade aplicada, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial. 4.
No que diz respeito à acessibilidade do conteúdo do processo administrativo disciplinar (PAD), consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada e os documentos juntados, foi garantido o amplo acesso aos autos, com deferimento de pedidos de dilação de prazo e de digitalização de documentos, pelo que não houve nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. (…) .7.
Segurança denegada.(MS n. 24.160/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DO PAD.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PORTARIA DE DEMISSÃO.
AMPLO ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1.
Verbera o apelante, em suas razões recursais, que não lhe foi oportunizado vista e cópia do processo, que tinha intenção de recorrer da decisão administrativa, da qual tomou ciência pelo diário oficial, e não pessoalmente, como deveria ser. 2.
Consigna-se que o julgado deve ser permeado pelo princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.
Em outras palavras, se o ato atingiu a seu fim, sem acarretar prejuízo às partes, não há falar em nulidade 3.
Sob tal prisma, não se divisa, aqui, qualquer prejuízo à defesa, tendo em vista que havia advogado constituído no processo disciplinar e que teve ciência do ato punitivo a partir de sua publicação, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 4. É assente a orientação o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que estando o servidor representado por advogado, se mostra dispensável sua intimação pessoal, sendo suficiente a publicação da penalidade no Diário Oficial, conforme firmes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no MS 24.961/DF). (…) 10.
Apelação não provida. (AC 0001455-03.2007.4.01.3100, JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) In casu, a parte impetrante alega que o PAD seria nulo, uma vez que teria ocorrido cerceamento de defesa tanto durante sua instrução quanto por ocasião da aplicação da penalidade.
No que diz respeito à instrução do processo administrativo, é possível perceber na documentação apresentada nos presentes autos ampla participação da parte impetrante ao longo do PAD.
A título de exemplo, vale citar sua intimação acerca da instauração do processo, a apresentação de defesa administrativa, a oitiva de seu depoimento e o comparecimento na oitiva de testemunhas (ID 58001562 - Pág. 8, ID 58001563 - Pág. 46, 58001562 - Pág. 53, ID 58001563 - Pág. 1, ID 58001563 - Pág. 28 e ID 58002018 - Pág. 47).
Assim, não é possível constatar violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução do processo.
Lado outro, no que diz respeito à intimação acerca da penalidade de suspensão aplicada, observa-se que foi proferida decisão por autoridade competente no dia 30/08/2011 (ID 58002018 - Pág. 33), a qual foi publicada no diário oficial no dia 08/09/2011 (ID 58001562 - Pág. 3).
Nesse contexto, é possível perceber nos autos a demonstração de que a parte impetrante chegou a ser representada por advogado ao longo do processo (ID 58001562 - Pág. 53/60), o que torna válida a intimação por meio do diário oficial.
Além disso, de maneira diversa do que defende em seu recurso, a documentação apresentada no presente mandamus revela que a parte impetrante não estava gozando de férias quando da publicação da penalidade (08/09/2011), uma vez que sua ficha cadastral aponta período diverso (ID 58001561 - Pág. 24).
Com efeito, por meio do presente mandado de segurança, que sabidamente exige prova pré-constituída, não é possível constatar qualquer ilegalidade ou cerceamento do direito de defesa da parte impetrante.
Portando, correta a sentença ao denegar a segurança, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso.
Honorários advocatícios incabíveis, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula nº 105 do STJ e súmula nº 512 do STF).
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da parte impetrante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016044-49.2011.4.01.3200 APELANTE: ANDREY PACHECO SANTANA APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGADA NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PUBLICAÇÃO DA PENALIDADE NO DIÁRIO OFICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor público federal, no qual foi aplicada a pena de suspensão.
O juízo a quo entendeu inexistente direito líquido e certo à nulidade pretendida. 2.
A parte impetrante sustentou, em grau recursal, a nulidade do PAD, alegando cerceamento de defesa durante a instrução e na intimação da penalidade, requerendo a concessão da segurança para declarar nulo o procedimento disciplinar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa durante a instrução do processo administrativo disciplinar; e (ii) saber se a intimação da penalidade imposta deveria ter sido realizada pessoalmente, em razão de suposta ausência de ciência da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A documentação constante dos autos demonstra que a parte impetrante participou ativamente da instrução do PAD, tendo sido regularmente intimada dos atos processuais, apresentado defesa administrativa e comparecido a oitivas. 5.
A penalidade de suspensão foi regularmente publicada no Diário Oficial, o que se mostra suficiente à sua validade, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, sobretudo diante da presença de advogado constituído no procedimento disciplinar. 6.
Não restou comprovado que a parte impetrante estivesse em gozo de férias no momento da publicação do ato punitivo, conforme demonstrado na ficha funcional juntada aos autos. 7.
Inexistindo prova pré-constituída de ilegalidade ou cerceamento de defesa, incabível a concessão da segurança. 8.
Honorários advocatícios não são devidos em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 105 do STJ e da Súmula nº 512 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A publicação da penalidade em processo administrativo disciplinar no Diário Oficial é suficiente para sua validade quando o servidor estiver representado por advogado. 2.
A ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa afasta alegação de nulidade do PAD. 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída da ilegalidade do ato impugnado.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 26, §§ 3º a 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS n. 24.160/DF, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 28.02.2024, DJe 04.03.2024; TRF1, AC 0001455-03.2007.4.01.3100, Juiz Federal Wendelson Pereira Pessoa, Segunda Turma, j. 30.07.2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
12/08/2021 15:15
Conclusos para decisão
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26/08/2020 07:03
Decorrido prazo de ANDREY PACHECO SANTANA em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 07:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 24/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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12/07/2013 19:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/07/2013 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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12/07/2013 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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23/10/2012 20:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/10/2012 20:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/10/2012 20:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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22/10/2012 18:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2957732 PARECER (DO MPF)
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28/09/2012 13:44
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 147/12 - PRR
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25/09/2012 16:46
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 147/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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17/09/2012 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/09/2012 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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14/09/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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