TRF1 - 1009826-13.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009826-13.2025.4.01.4100 REPRESENTANTE: ALESSANDRA ALMEIDA DOS ANJOS AUTOR: V.
A.
D.
A.
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
Documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: -esclarecer a divergência de endereço, apresentando comprovante de residência atual (emitido nos últimos 10 meses) ou declaração, feita de próprio punho ou por seu procurador, sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), além do CadÚnico atualizado, com o mesmo endereço constante no comprovante de residência.
Providências finais.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie: a) a averiguação da situação socioeconômica da parte autora e seus familiares, consideradas as pessoas que com ela convivem sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, §1º da Lei 8.742/93, respondendo aos questionamentos contidos no art. 7º, letra “b”, da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO; b) a realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is): Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário SAPIENS e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Intime-se o Ministério Público Federal de todos os atos processuais.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz/ Juíza Federal assinado eletronicamente -
28/05/2025 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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