TRF1 - 1020282-47.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020282-47.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5566829-06.2022.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA SOBRINHO DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020282-47.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA SOBRINHO DE MELO Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS aduz a preliminar da coisa julgada, uma vez que a recorrida já teve o seu pedido de aposentadoria rural julgado improcedente nos autos 0000949-22.2016.401.3905, no qual o órgão julgador entendeu que a autora não era segurada especial.
Aduz, ademais, que os documentos apresentados nestes autos são meramente declaratórios, extemporâneos e divergem da realidade dos fatos, não constituindo, assim, início de prova material do labor rural exercido.
Subsidiariamente, alega que o termo inicial do benefício não pode retroagir até a data do requerimento administrativo apresentado em 2015, uma vez que tal ato já fora questionado judicialmente, razão pela qual o termo inicial deve ser o ajuizamento da ação.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020282-47.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA SOBRINHO DE MELO Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): DA COISA JULGADA Em preliminar de apelação, suscita o INSS que a parte autora repropôs demanda idêntica após obter decisão desfavorável nos autos 0000949-22.2016.401.3905.
No entanto, ressalte-se que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.
Precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
PROVAS NOVAS.
POSSIBILIDADE. 1.
O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem assim em qualquer outro. 2.
A não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa ou judicial - sem que se possa cogitar, no último caso, de ofensa à coisa julgada. 3.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 4.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
Precedentes. 5.
Na espécie, ao comparar os documentos que acompanharam a exordial do processo de nº 201201783083 (fls. 35/47) e os que vieram nestes autos, é possível aferir que a parte autora, valendo-se da prerrogativa social que permeia o direito previdenciário, ou seja, secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, demonstrou a existência de provas novas para lastrear sua pretensão.
Portanto, não há que se falar em coisa julgada.
Desta forma, a sentença deve ser anulada e, ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal para comprovação do tempo rural, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. 6.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, ante a inaplicabilidade do § 3º do art. 515 do CPC, in casu. (AC 0025231-82.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) Tal compreensão é extraída da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 pelo STJ cujo teor é o seguinte: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Verifica-se que, em decisão proferida por este Tribunal nos autos 0000949-22.2016.401.3905, considerou-se que, apesar da certidão de casamento em que consta a profissão do esposo como lavrador, seu CNIS aponta vínculos urbanos, razão pela qual se entendeu que não foi comprovada a condição de segurada especial (ID 362939130, fl. 240).
Ocorre que nestes autos há documentos posteriores aos vínculos constantes no CNIS que constituem, em tese, início de prova material do labor rural exercido pela autora, como o seu INFBEN que demonstra que recebe pensão por morte rural, em razão do falecimento do cônjuge, desde 23/12/1998.
Assim, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novas provas, o que acarreta a alteração da situação fática estabelecida no processo anterior, possibilitando nova apreciação de sua pretensão pelo Poder Judiciário.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta.
Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e juntada de novas provas comprovando o labor rural exercído em regime de economia familiar pela autora dentro do período de carência.
Reforma da sentença e reabertura da instrução processual. (AC 5025800-05.2019.4.04.9999/PR – relator DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA - trf4º reGIÃO - DE de 07/05/2021) Ante os fundamentos supra, rejeito a preliminar de coisa julgada.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 17/8/1960, preencheu o requisito etário em 17/8/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/8/2015 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/9/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2015, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 30/6/1979, na qual o cônjuge se encontra qualificado como lavrador; o contrato de cessão de direitos no qual o pai da autora adquire imóvel rural, datado de 30/9/1982; ITR referente à propriedade do pai da autora dos anos de 1999 e 2000; e INFBEN da autora na qual se verifica que recebe pensão por morte rural, na qualidade de segurado especial, em razão do falecimento do cônjuge, desde 23/12/1998.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 30/6/1979, na qual o cônjuge se encontra qualificado como lavrador; o contrato de cessão de direitos no qual o pai da autora adquire imóvel rural, datado de 30/9/1982; ITR referente à propriedade do pai da autora dos anos de 1999 e 2000; e INFBEN da autora na qual se verifica que recebe pensão por morte rural, na qualidade de segurado especial, em razão do falecimento do cônjuge, desde 23/12/1998, constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período de carência necessário à concessão do benefício, uma vez que, consoante a prova testemunhal, após o falecimento do cônjuge, a autora passou um período trabalhando na propriedade do pai.
Ressalte-se que, embora o CNIS do cônjuge contenha vínculo empregatício (o período encontra-se ilegível – ID 362939130, fl. 96), motivo pelo qual este Tribunal julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural feito pela autora nos autos 0000949-22.2016.401.3905, neste processo há início de prova material do labor rural realizado por ela desde 23/12/1998, data do falecimento do cônjuge e data em que passou a receber o benefício de pensão por morte rural, o que atesta que, pelo menos, no período anterior ao óbito o cônjuge exercia atividade rural.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Quanto ao termo inicial, de acordo com o art. 49, I, b, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir da data do requerimento.
Embora o INSS alegue que o termo inicial do benefício não pode retroagir até a data do requerimento administrativo apresentado em 2015, uma vez que tal ato já fora questionado judicialmente, não lhe assiste razão, porquanto não há prescrição do direito da parte autora de ter reconhecida a sua aposentadoria com base em procedimento administrativo que já foi questionado em outro processo.
Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser mantida.
A sentença já excluiu as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença não destoa desse entendimento, pois determinou a incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DESPESAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020282-47.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA SOBRINHO DE MELO Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TRABALHADORA RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODOS POSTERIORES AO ÓBITO DO CÔNJUGE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL FIXADO NA DER.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, formulado por segurada especial.
Sustenta a preliminar de coisa julgada, diante de demanda anterior idêntica, e, no mérito, impugna a validade dos documentos apresentados.
Alternativamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão da parte autora está acobertada pela coisa julgada, ante a existência de ação anterior com pedido idêntico; e (ii) saber se houve comprovação do labor rural, por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, durante o período de carência exigido para o benefício de aposentadoria por idade rural. 3.
O instituto da coisa julgada, nas ações previdenciárias, opera efeitos secundum eventum litis, de modo que, não havendo julgamento de mérito por ausência de prova eficaz ou em razão de insuficiência probatória, admite-se a repropositura da ação, caso sobrevenham novos elementos de convicção (REsp 1.352.721/SP, Tema 629, STJ). 4.
Na decisão proferida por este Tribunal nos autos 0000949-22.2016.401.3905, considerou-se que, apesar da certidão de casamento em que consta a profissão do esposo como lavrador, seu CNIS aponta vínculos urbanos, razão pela qual se entendeu que não foi comprovada a condição de segurada especial (ID 362939130, fl. 240).
Ocorre que nestes autos há documentos posteriores aos vínculos constantes no CNIS que constituem, em tese, início de prova material do labor rural exercido pela autora, como o seu INFBEN que demonstra que recebe pensão por morte rural, em razão do falecimento do cônjuge, desde 23/12/1998.
Assim, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novas provas, o que acarreta a alteração da situação fática estabelecida no processo anterior, possibilitando nova apreciação de sua pretensão pelo Poder Judiciário. 5.
A parte autora, nascida em 17/8/1960, preencheu o requisito etário em 17/8/2015 e protocolou requerimento administrativo em 18/8/2015.
Deve, portanto, demonstrar atividade rural por 180 meses imediatamente anteriores à data do requerimento ou do implemento da idade (Súmula 54 da TNU). 6.
Foram apresentados os seguintes documentos: certidão de casamento (1979) com cônjuge qualificado como lavrador; contrato de cessão de direitos de imóvel rural ao pai da autora (1982); ITR de 1999 e 2000 em nome do pai; e INFBEN que atesta percepção de pensão por morte rural desde 1998. 7.
Os documentos constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural, estendendo-se à autora por presunção de mútua colaboração em contexto de economia familiar. 8.
A prova oral confirma que, após o falecimento do cônjuge em 1998, a autora passou a trabalhar com o pai em imóvel rural, no regime de economia familiar, por um período. 9.
Embora no CNIS do cônjuge contenha vínculo empregatício (o período encontra-se ilegível – ID 362939130, fl. 96), motivo pelo qual este Tribunal julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural feito pela autora nos autos 0000949-22.2016.401.3905, neste processo há início de prova material do labor rural realizado pela autora desde 23/12/1998, data do falecimento do cônjuge e data em que ela passou a receber o benefício de pensão por morte rural, o que atesta que, pelo menos, no período anterior ao óbito o cônjuge exercia atividade rural. 10.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (art. 49, I, "b", da Lei nº 8.213/91). 11.
Correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme o Manual da Justiça Federal, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após 08/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). 12.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Nas ações ajuizadas na Justiça Estadual, aplica-se a legislação estadual sobre isenção. 13.
Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 14.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A coisa julgada em ações previdenciárias por ausência de prova material opera efeitos secundum eventum litis, sendo possível nova ação com base em provas supervenientes." "2.
A certidão de casamento com qualificação de lavrador, INFBEN com pensão rural e documentos fundiários são aptos a configurar início de prova material." "3.
A prova testemunhal que confirma o trabalho rural em regime de economia familiar é suficiente para corroborar a documentação apresentada." "4.
O benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir do requerimento administrativo, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º; 49, I, b; 55, § 3º; 106; 142.
CPC/1973, arts. 267, IV e 268.
CPC, art. 85, §11.
EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.719.021/SP; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; TRF1, AC 0025231-82.2018.4.01.9199; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
27/10/2023 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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