TRF1 - 1014825-90.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1014825-90.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AM RESTAURANTE LTDA - ME IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO AMAZONAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AM RESTAURANTE LTDA - ME em face do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO AMAZONAS em que requer o afastamento do impedimento para adesão a novas propostas de transação tributária estabelecidas pelo PGDAU nº 1/25.
A impetrante relata que em 18 de julho de 2022 firmou um acordo de transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), registrado sob o número 6676122, o qual foi rescindido em 05/12/2023 em razão do seu inadimplemento.
Aduz que visando restabelecer sua regularidade fiscal e evitar o agravamento de sua dívida junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, tentou aderir a uma nova modalidade de negociação, porém, foi impedida de formalizar novas propostas com base na vedação prevista prevista no §4º, do art. 4º da Lei nº 13.988/2020.
Alega que tal vedação decore da demora na formalização da rescisão das negociações, já que a última parcela paga ocorreu em 29/07/2022, porém, a rescisão da negociação foi formalizada apenas em 05/12/2023, o que levou a indevida ampliação do período de penalidade.
O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações.
Preliminarmente, suscitou a decadência do mandado de segurança, pois teve ciência inequívoca do ato administrativo que culminou na rescisão da transação em 05/12/2023 e a ação foi impetrada em 15/04/2025.
No mérito, sustenta que a impetrante está impedida de aderir a nova transação pelo prazo de dois anos, porquanto houve rescisão de transação anteriormente firmada, por inadimplência.
Sustentou que ao aderir a uma transação ou a um parcelamento, o contribuinte, voluntariamente, aceita as condições impostas pela Administração, sendo que uma dessas condições é a vedação de novas transações pelo prazo de 2 (dois) anos em caso de rescisão.
A União requereu o ingresso no feito.
O Ministério Público Federal não vislumbrou motivo para a sua intervenção. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A Lei nº 13.988/2020 dispõe sobre a transação tributária nas hipóteses que especifica, estabelecendo em seu artigo 4º, in verbis: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos” No mesmo sentido, a Portaria PGFN nº 6757/2022: Art. 18.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
A vedação à formalização de novas transações, pelo período de dois anos, é efeito material do ato administrativo que rescinde o ajuste anterior.
No presente caso, a impetrante tomou ciência do ato administrativo de rescisão da transação em 05/12/2023 e impetrou o mandado de segurança em 15/04/2025, ou seja, após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12016/2009.
Assim, configurada a decadência da impetração.
Ante o exposto, julgo DENEGO A ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA e extingo o processo sem solução de mérito, em razão da decadência da impetração.
Condeno a impetrante em custas finais.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
15/04/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025789-16.2023.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Raimundo Jose Coelho Ferreira
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 18:53
Processo nº 1034517-48.2025.4.01.3500
Antonio Olimpio de Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Lemes de Souza Beltrao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2025 15:34
Processo nº 0036986-89.2017.4.01.0000
Uniao Federal
Janete Lima Miguel
Advogado: Guilherme Navarro e Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2017 11:57
Processo nº 1003699-52.2025.4.01.3100
Roseane Maia Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisnara Cardoso Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 13:56
Processo nº 1053540-93.2024.4.01.3700
Julio Wallace Carneiro dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Reginaldo Ferreira Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 15:40