TRF1 - 1033735-02.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033735-02.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022727-18.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALTAMIR ALVES DE MATTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033735-02.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ALTEMIRO OLINTO CRISTO, AMILTON AMANCIO PINTO DA SILVA, ANANIAS DUTRA DE BARROS, ALTAMIR ALVES DE MATTOS, ALTIVO FRANCISCO DA SILVA, AMAFALDO AMADOR DA SILVA, ALVARO GONCALVES DA SILVA JUNIOR, AMERICO DOS SANTOS, AMERICO ANTONIO DA SILVA CABRAL, ALYSSON DE FIGUEIREDO CARVALHO Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual havia fixado honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o ente público embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, por não ter este enfrentado as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de o cumprimento de sentença decorrer de desmembramento determinado pelo próprio Juízo de origem, a partir de execução coletiva iniciada em 2006, na qual já teriam sido fixados e pagos honorários nos autos dos embargos à execução.
Argumenta que não haveria nova litigiosidade ou resistência por parte da União, o que afastaria a incidência da regra de cumulação de honorários advocatícios.
Pede, ainda, que os embargos sirvam para fins de prequestionamento.
A parte embargada, em suas contrarrazões, defende o não conhecimento dos embargos, sob o argumento de que não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, havendo, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão.
Aduz, ainda, que houve inovação recursal, pois as teses relativas ao desmembramento da execução e ausência de nova resistência não foram alegadas no agravo de instrumento, razão pela qual não podem ser ventiladas em embargos de declaração. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033735-02.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ALTEMIRO OLINTO CRISTO, AMILTON AMANCIO PINTO DA SILVA, ANANIAS DUTRA DE BARROS, ALTAMIR ALVES DE MATTOS, ALTIVO FRANCISCO DA SILVA, AMAFALDO AMADOR DA SILVA, ALVARO GONCALVES DA SILVA JUNIOR, AMERICO DOS SANTOS, AMERICO ANTONIO DA SILVA CABRAL, ALYSSON DE FIGUEIREDO CARVALHO Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) As partes celebraram acordo nos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, aceito pela parte exequente e devidamente homologado pelo juízo de origem, do qual constou a cláusula de que "não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença e o pagamento ocorrerá por meio da expedição de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV)" (fls. 765/775 - rolagem única - processo nº 0027481-11.2007.4.01.3400).
Note-se que, embora o acordo tenha sido celebrado e homologado nos autos dos embargos à execução, ele se refere à execução como um todo.
Afinal, envolveu “o principal, juros, RRA, PSS e honorários", perfazendo o total de "R$ 1.637.511,78 atualizado até outubro/2022”. Óbvio, portanto, que tal acordo não se limitou aos honorários sucumbenciais fixados nos autos dos embargos à execução, tendo abarcado todo o débito exequendo e seus consectários, inclusive no âmbito dos autos da própria execução principal.
Corrobora essa conclusão o fato do mencionado acordo estabelecer que “o pagamento ocorrerá por meio de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV)”.
Com efeito, se a transação versasse apenas sobre os honorários advocatícios arbitrados nos embargos à execução, não haveria necessidade de expedição de nenhum precatório ou requisição de pagamento com base em tal avença, porque ela firmou não serem devidos honorários sucumbenciais.
Importa destacar que o cumprimento de sentença ora debatido constitui mero desdobramento daquele processo executivo onde se deu o acordo, sendo, portanto, atingido pelos efeitos jurídicos da avença homologada.
O art. 90, §2º, do CPC dispõe que, na hipótese de transação e não havendo composição entre as partes sobre as despesas processuais, estas serão divididas igualmente.
No caso em apreço, as partes expressamente pactuaram a exclusão da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Essa cláusula vincula todas as manifestações executórias que derivem do título judicial homologado, incluindo seus cumprimentos desmembrados, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica processual.
Ressalva-se apenas eventual hipótese de apresentação de nova impugnação pela União, após referido acordo, que seja julgada improcedente.
Nessa hipótese, caracteriza-se fato superveniente que pode justificar, em tese, nova condenação da União em ônus da sucumbência, conforme Tema 587 do STJ.
Afinal, a previsão de que "não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença" somente é eficaz para o caso de não surgimento de nova resistência injustificada da União ao prosseguimento da fase executiva.
No caso, por ocasião do cumprimento de sentença já desmembrado e que ensejou a decisão ora agravada, constata-se que a União não se opôs à execução como um todo, limitando-se a apresentar as seguintes impugnações: A UNIÃO FEDERAL, por seu Advogado da União signatário, mandato ex lege (art. 131 da CF/88 c/c LC 73/93), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar que discorda dos cálculos da Secaj, em razão das seguintes inconsistências apontadas no parecer técnico anexo, produzindo valores excessivos na ordem de R$ 27.729,57: Analisando a conta apresentada pela SECAJ, no valor total de R$ 261.008,36, sendo R$ 255.890,56 referente às diferenças do reajuste 3,17%, e R$ 5.117,80 relativo ao valor dos honorários advocatícios, ambos atualizados até 10/2006, observamos a seguinte inconsistência: a.
Quando da elaboração da conta, por parte da SECAJ, não foi observado que a rubrica referente a GRATIFICAÇÃO NATALINA ocorre sempre no mês de novembro de cada mês, bem como os reflexos sobre FÉRIAS – ADICIONAL 1/3 devem ocorrer no mês do efetivo pagamento das férias e calculados sobre o valor da diferença dos 3,17% encontrada, e não apenas com a alocação dos valores constantes das Fichas Financeiras de cada exequentes, de acordo com o que foi recebido a título de remuneração mensal, o que de fato gerou diferença a maior na conta SECAJ. b.
Com relação ao exequente ALTEMIRO OLINTO CRISTO (CPF: *47.***.*94-00), verificou-se que houve erro na constituição da base de cálculo quando da elaboração da conta, haja vista que os valores informados do período do cálculo superam os valores recebidos pelo referido exequente a título de remuneração mensal, conforme se comprova nas Fichas Financeiras que seguem no Anexo – II deste parecer.
A Contadoria Judicial, ao apreciar a impugnação apresentada, rejeitou-a parcialmente, sob os seguintes fundamentos: Em atenção ao ato ordinatório de id. 1026655248, informamos que a União discorda dos cálculos desta Seção (de id. 530274911), alegando que: a) não foi observado que a rubrica referente a GRATIFICAÇÃO NATALINA ocorre sempre no mês de novembro de cada ano; Está correta a alegação. b) a incidência de 3,17% sobre o adicional de 1/3 de férias deve ocorrer no mês do efetivo pagamento das férias; Esclarecemos que os valores foram extraídos da rubrica 220 - FÉRIAS ADICIONAL 1/3, por meio do Sistema de Cálculos da Justiça Federal, o qual permite acesso às fichas financeiras do SIAPE, em decorrência de convênio firmado com o Poder Executivo. c) com relação ao exequente ALTEMIRO OLINTO CRISTO, verificou-se que houve erro na constituição da base de cálculo quando da elaboração da conta, haja vista que os valores informados do período do cálculo superam os valores recebidos pelo referido exequente a título de remuneração mensal.
Esclarecemos que a embargante formulou impugnação genérica, o que impossibilita a análise técnica por parte desta SECAJ.
No entanto, os valores apurados na conta impugnada foram extraídos diretamente da base do SIAPE, por meio do Sistema de Cálculos da Justiça Federal, conforme esclarecimentos prestados no item ‘a’.
Assim, seguem os cálculos retificados em relação ao item ‘a’.
Tal parecer foi acolhido pelo juízo de origem.
Assim, uma vez que a nova resistência apresentada pela União à fase executiva restou procedente apenas em parte, a fixação dos honorários advocatícios nesta etapa deve incidir exclusivamente sobre o valor correspondente à nova impugnação rejeitada pelo juízo de origem, por se tratar de parcela apta a caracterizar nova sucumbência da União, em observância ao princípio da proporcionalidade da sucumbência.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo omissão, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, limitando a condenação da União a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre o valor correspondente à parcela da nova impugnação não acolhida pelo juízo de origem.
Tendo o recurso sido parcialmente provido, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033735-02.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ALTEMIRO OLINTO CRISTO, AMILTON AMANCIO PINTO DA SILVA, ANANIAS DUTRA DE BARROS, ALTAMIR ALVES DE MATTOS, ALTIVO FRANCISCO DA SILVA, AMAFALDO AMADOR DA SILVA, ALVARO GONCALVES DA SILVA JUNIOR, AMERICO DOS SANTOS, AMERICO ANTONIO DA SILVA CABRAL, ALYSSON DE FIGUEIREDO CARVALHO Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CLÁUSULA EXPRESSA EM ACORDO HOMOLOGADO EXCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOVA IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS LIMITADOS À NOVA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, fixados com base no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor total da execução.
A União sustentou a existência de omissão no julgado, defendendo que a execução constitui desdobramento de processo no qual foi homologado acordo que expressamente excluiu a incidência de honorários advocatícios.
Requereu o prequestionamento dos arts. 85 do CPC, 884 e 840 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve duas questões principais: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à existência de cláusula expressa em acordo homologado que afastaria a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença; e (ii) saber se a rejeição parcial de nova impugnação apresentada pela União autoriza, em parte, a fixação de honorários advocatícios proporcionalmente ao valor controvertido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado omitiu-se quanto à cláusula expressa constante de acordo judicial homologado nos autos de embargos à execução originária, no qual as partes ajustaram que “não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença”.
O cumprimento de sentença em análise constitui desdobramento do processo executivo no qual houve a avença homologada.
Os efeitos jurídicos do acordo vinculam seus desdobramentos, inclusive quanto à dispensa da verba honorária, conforme pactuado pelas partes.
A cláusula de exclusão de honorários, entretanto, não afasta a possibilidade de nova condenação em caso de resistência infundada à execução.
Na espécie, a União apresentou nova impugnação, rejeitada em parte pelo juízo de origem.
Em razão dessa nova sucumbência, admite-se a fixação proporcional de honorários apenas sobre o valor objeto da nova impugnação rejeitada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos para afastar a fixação de honorários advocatícios sobre o valor total da execução, limitando-os ao valor correspondente à nova impugnação rejeitada.
Tese de julgamento: “1.
A cláusula de acordo homologado que afasta a incidência de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença vincula o desdobramento da execução. 2.
A fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença posterior a acordo homologado somente é admitida quando houver nova impugnação rejeitada ou parcialmente rejeitada. 3.
Os honorários fixados em razão de nova sucumbência devem ser proporcionalmente limitados ao valor controvertido.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 3º e § 10; CPC, art. 90, § 2º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe 11.10.2017.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
08/10/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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