TRF1 - 1105205-51.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1105205-51.2024.4.01.3700 Assunto: [Descontos Indevidos] AUTOR: FRANCINET NASARE DE AMORIM GONCALVES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos relativos a contribuição associativa incidentes em benefício previdenciário da parte autora.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos se encontram presentes na hipótese dos autos.
A probabilidade do direito invocado repousa na alegação de inexistência de vínculo jurídico entre a parte autora e a associação em favor da qual estão sendo realizados os descontos questionados, somada à constatação, por parte da Administração Pública Federal, de irregularidades graves na implementação de tais descontos, consistindo em fato notório amplamente divulgado.
Reforça a plausibilidade da pretensão o fato de que o INSS, por meio do Despacho Decisório nº 65, publicado no Diário Oficial da União em 29/05/2025, determinou a suspensão de todos os Acordos de Cooperação Técnica que autorizavam descontos de mensalidades associativas diretamente nos benefícios previdenciários.
A norma encontra-se vigente e abrange, expressamente, a determinação de suspensão de tais descontos enquanto perdurar a reavaliação da regularidade dos acordos e dos repasses às entidades conveniadas (vide notícia em: https://www.gov.br/insspt-br/pt-br/noticias/norma-do-inss-suspende-todos-os-acordos-de-cooperacao-tecnica-que-envolvam-descontos-de-mensalidades-associativas, acessado em 26/06/2025).
O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar da verba atingida.
Destaca-se que a medida cautelar é reversível, pois visa apenas impedir descontos futuros.
Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS que suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, os descontos referentes à contribuição associativa no benefício da parte autora.
Intimem-se.
Cite-se. -
20/12/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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